Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005641-17.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021522-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi determinada a suspensão do feito, considerando que o Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a desnecessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença e de prévia liquidação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003272v2 e do código CRC c4add86b.

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Data e Hora: 25/6/2022, às 19:44:5

 


 



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Documento:20001003273
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Agravo de Instrumento Nº 5005641-17.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021522-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi determinada a suspensão do feito, considerando que o Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a desnecessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença e de prévia liquidação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

Não merece reparo a decisão atacada.

Com efeito, verifica-se que nos processos nº 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, por decisões do Vice-Presidente do TRF da 2ª Região, proferidas, respectivamente, em 21/09/2021, 05/11/2021 e 05/11/2021, foram admitidos os recursos especiais interpostos e escolhidos como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, por haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 509, II, do CPC.

Gerou-se, então, o Tema de Grupo de Representativos nº 12 e delimitou-se a seguinte questão jurídica:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

In casu, observa-se que os autos principais versam sobre a matéria objeto da controvérsia identificada, afinal os exequentes, ora agravantes, requerem o recebimento da ação como cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, dispensando-se a fase de liquidação do julgado, razão pela qual o MM. Juízo a quo, acertadamente, determinou a suspensão do presente feito até o deslinde do incidente.

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade para dispensa do recolhimento das custas neste agravo de instrumento, registre-se que não há custas para interposição de agravo de instrumento perante este Tribunal, pois não há ato normativo, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, que exija preparo.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do processo principal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003273v4 e do código CRC d022e60e.

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Documento:20001003274
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Agravo de Instrumento Nº 5005641-17.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021522-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PROCESSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ART. 1036 DO CPC. ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 509, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA DE GRUPO DE REPRESENTATIVOS Nº 12. DEFINIÇÃO SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA E QUE TRAMITEM PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E OS JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS AO TRF DA 2ª REGIÃO.

- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, diante do Tema de Grupo de Representativos nº 12, que trata da definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos do artigo 1.036 do CPC, por haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 509, II, do CPC, é imperativa a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do processo principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003274v3 e do código CRC 3a4d00f0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005641-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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