Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por H. F. D. S., e OUTROS, sucessores de VIVALDINA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença (Evento 81), pela qual o mm. Juiz Federal da 1ª Vara de Serra - SJES, nesta ação executiva individual movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 010887-78.2003.4.02.5001, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário, de modo a corrigir os seus salários de contribuição, incluído aí o índice IRSM de 39,64%, referente ao mês de fevereiro de 1994.
Na sentença considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (14/09/2020) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, mesmo que se considerasse a data do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada posteriormente (24/04/2013), e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.
Em suas razões de recorrer (Evento 89), o exequente alega que não ocorreu a prescrição, ante a ocorrência de fatos que levaram ao impedimento da ação executiva pela autora, como por exemplo:
a) A decisão proferida em 18/09/2014, que definiu as bases para a execução da sentença, determinando ao INSS que enviasse aos beneficiários os cálculos referentes aos valores devidos;
b) Não houve o envio dos cálculos pela autarquia, logo, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, não teve início o prazo prescricional;
c) Há decisão proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ACP exequenda, em 08/10/2021, afirmando que o INSS não cumpriu o acordo homologado em 18/09/2014, na qual, inclusive, foi destacado que os beneficiários foram informados da desnecessidade de ajuizamento individual;
Requer ao final que seja provido o seu recurso, e que seja declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória, determinando-se o prosseguimento da execução.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003188v2 e do código CRC 948d5838.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/06/2022, às 10:16:38