Apelação Cível Nº 5002619-36.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por E. A. em face da sentença (Evento 34), pela qual o mm. Juiz Federal da 1ª Vara de Serra - SJES, nesta ação executiva individual movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 010887-78.2003.4.02.5001, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário, de modo a corrigir os seus salários de contribuição, incluído aí o índice IRSM de 39,64%, referente ao mês de fevereiro de 1994.
Na sentença considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (14/09/2020) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, mesmo que se considerasse a data do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada posteriormente (24/04/2013), e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.
Em suas razões de recorrer (Evento 38), o exequente alega que:
a) Nos moldes do art. 4º do Decreto 20.910/32, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO INTERNA NO INSS para o levantamento de valores pelos beneficiários abrangidos na decisão de reajustamento ao IRSM de 02/1994;
b) Durante todo o período de análise de quais benefícios seriam reajustados, o MPF não se manteve inerte, requerendo por diversas vezes que a relação de beneficiários contemplados na revisão fosse colacionada aos autos da ACP;
c) A autarquia não cumpriu com os seus deveres firmados no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001;
d) Não há, portanto, que se falar em prescrição. Tal alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que não fora fornecido à parte exequente a carta e os cálculos que a autarquia se comprometeu.
Requer ao final que seja reconhecida a tempestividade da ação por decorrência da decisão instrutória, proferida nos autos principais da ACP em 13/03/2019 e pela incidência do Tema 880/STJ com modulação de efeitos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003156v2 e do código CRC 518dc758.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/06/2022, às 10:12:31