Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002619-36.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por E. A. em face da sentença (Evento 34), pela qual o mm. Juiz Federal da 1ª Vara de Serra - SJES, nesta ação executiva individual movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 010887-78.2003.4.02.5001, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário, de modo a corrigir os seus salários de contribuição, incluído aí o índice IRSM de 39,64%, referente ao mês de fevereiro de 1994.

Na sentença considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (14/09/2020) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, mesmo que se considerasse a data do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada posteriormente (24/04/2013), e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.

Em suas razões de recorrer (Evento 38), o exequente alega que:

a) Nos moldes do art. 4º do Decreto 20.910/32, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO INTERNA NO INSS para o levantamento de valores pelos beneficiários abrangidos na decisão de reajustamento ao IRSM de 02/1994;

b) Durante todo o período de análise de quais benefícios seriam reajustados, o MPF não se manteve inerte, requerendo por diversas vezes que a relação de beneficiários contemplados na revisão fosse colacionada aos autos da ACP;

c) A autarquia não cumpriu com os seus deveres firmados no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001;

d) Não há, portanto, que se falar em prescrição. Tal alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que não fora fornecido à parte exequente a carta e os cálculos que a autarquia se comprometeu.

Requer ao final que seja reconhecida a tempestividade da ação por decorrência da decisão instrutória, proferida nos autos principais da ACP em 13/03/2019 e pela incidência do Tema 880/STJ com modulação de efeitos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003156v2 e do código CRC 518dc758.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002619-36.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passo a expor:

Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.  103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS.

1.  À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art.  103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel.  Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.  11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME    DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  7/STJ.

(...)

3.  O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl.  426, e-STJ).  A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

 

DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ

Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

                                                                                                      (Grifei)

 

Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".                                                                                                      (Grifei)

 

Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

DO CASO CONCRETO

Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação, dentre os quais, destaco aqueles mais relevantes para o julgamento da presente questão:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

...

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.”

 

No mesmo Evento 2691 da mesma ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, prossegue o magistrado de 1º grau:

“Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

...

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

...

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta. … .

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

...”

                                                                                            (Grifos meus)

 

É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Dessa forma, diante desse cenário, adoto os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).

 

Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação executiva individual referente ao cumprimento da sentença contida na ACP 0010887-78.2003.4.02.5001.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003157v2 e do código CRC e92219c2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002619-36.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA ACP 0010887-78.2003.4.02.5001. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 880 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passa-se a expor: Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

II. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

III. Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

IV. Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação. É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

V. Dessa forma, diante desse cenário, adoto os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018). Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

VI. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação executiva individual referente ao cumprimento da sentença contida na ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003158v3 e do código CRC 228c0f00.

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Data e Hora: 25/7/2022, às 17:19:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5002619-36.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTIDA NA ACP 0010887-78.2003.4.02.5001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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