Agravo de Instrumento Nº 5004616-66.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JD ARTE E COMUNICACAO VISUAL LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 203), assim vertida:
"Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JD ARTE E COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Decisão de evento n. 188 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
No evento n. 198, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de encontrar o veículo Yamaha/Factor YBR125K, Placa MTY7416, bem como a empresa ré.
Em petição de evento n. 201, o INSS reiterou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requereu registro da restrição de circulação e licenciamento do veículo no RENAJUD.
Pois bem.
Nos termos do art. 133, caput, do CPC, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público”, sendo certo que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, §4º, do CPC).
Como consignado no evento n. 188, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 50, do Código Civil, e só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios.
Nesse sentido, tem-se que “a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” [AgInt no REsp 1613653/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017].
Com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, o INSS asseverou que: i) a empresa não pode ser localizada no domicílio fiscal; ii) a empresa está inativa/inapta perante a Receita Federal; e iii) a empresa não possui empregados registrados na RAIS desde 2016.
Entretanto, tais elementos não são suficientes para corroborar a alegação autoral de que “a empresa que é utilizada apenas como ‘fachada’ para ‘blindar’ a pessoa dos seus sócios”, uma vez que não há nenhuma prova acerca da efetiva confusão patrimonial entre a executada e o seu sócio, o Sr. Deirson Sonegheti Merighetti.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no evento n. 188.
Lado outro, defiro o pedido de restrição de circulação e de licenciamento do veículo constrito nos autos. Cadastre-se a restrição no sistema RENAJUD.
Defiro, ademais, a aplicação do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em face do(s) executado(s), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista ao(à) exeqüente para que requeira o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias."
O Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no Evento 209 dos autos originários:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento n. 207) requerendo seja sanada a omissão/contradição alegadamente contida na decisão de evento n. 203.
Aduz que “está caracterizado o abuso na personalidade jurídica eis que a empresa deixou de apresentar bem de sua propriedade ao Juízo, desviando o bem penhorado, configurando, em tese, o tipo descrito no art. 179 do CP, e consequentemente, devendo ser aplicado o art. 50 do CC, redirecionando a execução para o sócio gerente Deirson Sonegheti Merighetti” [evento n. 207].
É o relatório.
Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Contudo, na decisão atacada não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Isso porque todos os argumentos autorais capazes de influir na análise do requerimento do INSS, inclusive a impossibilidade de encontrar o veículo Yamaha/Factor YBR125K, Placa MTY7416, bem como a empresa ré, foram abordados no decisum combatido; o qual consignou expressamente que:
“Como consignado no evento n. 188, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 50, do Código Civil, e só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios.
Nesse sentido, tem-se que “a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” [AgInt no REsp 1613653/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017].
Com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, o INSS asseverou que: i) a empresa não pode ser localizada no domicílio fiscal; ii) a empresa está inativa/inapta perante a Receita Federal; e iii) a empresa não possui empregados registrados na RAIS desde 2016.
Entretanto, tais elementos não são suficientes para corroborar a alegação autoral de que “a empresa que é utilizada apenas como ‘fachada’ para ‘blindar’ a pessoa dos seus sócios”, uma vez que não há nenhuma prova acerca da efetiva confusão patrimonial entre a executada e o seu sócio, o Sr. Deirson Sonegheti Merighetti”. [evento n. 203]
Nesse sentido, está claro que o indeferimento do pedido se deu após o efetiva exame de todos os elementos juntados aos autos, após o que se concluiu pela sua inaptidão de comprovar o preenchimentos dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. [...] 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1729554 2017.03.06831-0, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2018) [grifos acrescidos]
Como se percebe, a decisão embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, em verdade, o embargante se insurge contra a justiça da sentença prolatada, mas em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Por outro lado, verifico que a empresa executada constituiu procuradores nos autos desde a fase de conhecimento, estando os mesmos ainda cadastrados no sistema Eproc.
Destarte, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), bem como no dever legal de informar e manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, do CPC), intimem-se pessoalmente os advogados, Dr. Célio De C. Cavalcanti Neto (OAB/ES n. 9.100) e Dr. Vitor Barbosa De Oliveira (OAB/ES n. 12.196), para informarem nos autos, caso o saibam, novo endereço em que a empresa executada que representam possa receber as intimações. Prazo: 15 (quinze) dias."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de ação de execução fiscal movida por autarquia pública em face de pessoa jurídica. Após o regular trâmite processual, restou evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como do abuso da personalidade jurídica por parte da executada.
Isto porque, intimada para cumprir a sentença, não efetuou o pagamento ou mesmo garantiu o crédito. Em razão disso, o INSS pugnou pela penhora do veículo YAMAHA/FACTOR YBR125K - PLACA MTY7416, ANO2010/2011, veículo de propriedade do executado, a qual foi deferida.
No entanto, na certidão de ev. 198 consta que o bem não foi localizado, nem tampouco a empresa. A execução do bem foi, portanto, fraudada eis que de acordo com o art. 179 do CP, o bem foi alienado, desviando, o u destruindo, não tendo sido voluntariamente apresentado à satisfazer a execução. Por essa razão, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada
Em decisão interlocutória, o juiz da demanda decidiu pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado, entendendo que "a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica".
Insurge-se a ora agravante contra a aludida decisão por considerar que houve violação ao que dispõe a legislação acerca do tema, notadamente o art. 50, do CC e aos arts. 133 e ss, do CPC. Sendo assim, devolve-se a análise da questão a esse egrégio Tribunal visando ser declarado o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, no sentido de substituir a medida prolatada.
Como se depreende dos autos originários, o único bem localizado até o momento foi uma moto, que foi indisponibilizada, e nada mais.
O resultado da intimação para pagamento por parte da empresa foi a inércia. A tentativa de penhora via SISBAJUD foi infrutífera. Ademais certifico que no seq. 05 do NUP:00411.000658/2021-12, da plataforma SAPIENS da AGU, que a empresa está INAPTA perante a RFB.
(...) Há regra geral, não específica dos créditos tributários, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da obrigação pecuniária aos sócios, desde que comprovada o abuso da personalidade jurídica. Trata-se da norma prevista no art. 50 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunica essa mudança de modo oficial, o que passa a ser considerado irregular.
(...) Dessa forma, quando os diretores, em mau uso da Pessoa Jurídica, extrapolam seus poderes violando a lei ou o contrato social, ficam sujeitos a sanções legais, dando ensejo à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios para a satisfação da dívida.
(...) Ressalte-se que na certidão de ev. 198 consta que o bem a ser penhorado, a moto, não foi localizado, nem tampouco a empresa. A execução do bem foi, portanto, fraudada, art. 179 do CP, o bem foi alienado, desviando, ou destruindo, não tendo sido voluntariamente apresentado à satisfazer a execução, um ato de abuso da personalidade jurídica da empresa para o cometimento de um ato ilícito, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a paralisação das atividades da empresa (sua dissolução irregular), em infringência aos preceitos legais de dissolução das sociedades, caracteriza ofensa à lei e autoriza a responsabilização pessoal dos diretores que possuem poderes de gerência, na forma do art. 1.016 do CC.
Dessa forma, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao(s) diretor(es) administrador(es).
(...) Ante o exposto, requer a Agravante:
i) Que seja deferida antecipação de tutela à pretensão recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, de forma que seja admitido o redirecionamento da execução fiscal reconhecendo o abuso da personalidade jurídica da empresa ao desviar bem de sua propriedade no intuito de fraudar a execução, art. 50 do CC, bem como em razão da empresa não ser encontrada em seu domicílio, e assim redirecionar a execução para o sócio gerente Deirson Sonegheti Merighetti, CPF: 087.097.737-70.
ii) Seja o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, responder ao presente, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
iii) No mérito, seja dado o devido provimento ao presente Recurso, para em definitivo REFORMAR a decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela a seu tempo deferida e permitindo o prosseguimento da execução fiscal aos corresponsáveis designados acima, por meio de redirecionamento.
Requer, ainda, que esta Corte se manifeste expressamente acerca de todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais suscitados nas presentes razões, para que restem os mesmos devidamente prequestionados."
Contrarrazões (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JD ARTE E COMUNICACAO VISUAL LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 203), que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de que os elementos trazidos pela exequente (1. empresa não pode ser localizada no domicílio fiscal; 2. empresa está inativa/inapta perante a Receita Federal; e 3. empresa não possui empregados registrados na RAIS desde 2016) não seriam suficientes para corroborar com a alegação autoral de que “a empresa que é utilizada apenas como ‘fachada’ para ‘blindar’ a pessoa dos seus sócios”, concluindo que não houve nenhuma prova acerca da efetiva confusão patrimonial entre a executada e o seu sócio, o Sr. Deirson Sonegheti Merighetti. A decisão foi mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (evento 209 dos referidos autos).
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de ação de execução fiscal movida por autarquia pública em face de pessoa jurídica. Após o regular trâmite processual, restou evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como do abuso da personalidade jurídica por parte da executada.
Isto porque, intimada para cumprir a sentença, não efetuou o pagamento ou mesmo garantiu o crédito. Em razão disso, o INSS pugnou pela penhora do veículo YAMAHA/FACTOR YBR125K - PLACA MTY7416, ANO2010/2011, veículo de propriedade do executado, a qual foi deferida.
No entanto, na certidão de ev. 198 consta que o bem não foi localizado, nem tampouco a empresa. A execução do bem foi, portanto, fraudada eis que de acordo com o art. 179 do CP, o bem foi alienado, desviando, o u destruindo, não tendo sido voluntariamente apresentado à satisfazer a execução. Por essa razão, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada
Em decisão interlocutória, o juiz da demanda decidiu pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado, entendendo que "a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica".
Insurge-se a ora agravante contra a aludida decisão por considerar que houve violação ao que dispõe a legislação acerca do tema, notadamente o art. 50, do CC e aos arts. 133 e ss, do CPC. Sendo assim, devolve-se a análise da questão a esse egrégio Tribunal visando ser declarado o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, no sentido de substituir a medida prolatada.
Como se depreende dos autos originários, o único bem localizado até o momento foi uma moto, que foi indisponibilizada, e nada mais.
O resultado da intimação para pagamento por parte da empresa foi a inércia. A tentativa de penhora via SISBAJUD foi infrutífera. Ademais certifico que no seq. 05 do NUP:00411.000658/2021-12, da plataforma SAPIENS da AGU, que a empresa está INAPTA perante a RFB.
(...) Há regra geral, não específica dos créditos tributários, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da obrigação pecuniária aos sócios, desde que comprovada o abuso da personalidade jurídica. Trata-se da norma prevista no art. 50 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunica essa mudança de modo oficial, o que passa a ser considerado irregular.
(...) Dessa forma, quando os diretores, em mau uso da Pessoa Jurídica, extrapolam seus poderes violando a lei ou o contrato social, ficam sujeitos a sanções legais, dando ensejo à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios para a satisfação da dívida.
(...) Ressalte-se que na certidão de ev. 198 consta que o bem a ser penhorado, a moto, não foi localizado, nem tampouco a empresa. A execução do bem foi, portanto, fraudada, art. 179 do CP, o bem foi alienado, desviando, ou destruindo, não tendo sido voluntariamente apresentado à satisfazer a execução, um ato de abuso da personalidade jurídica da empresa para o cometimento de um ato ilícito, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a paralisação das atividades da empresa (sua dissolução irregular), em infringência aos preceitos legais de dissolução das sociedades, caracteriza ofensa à lei e autoriza a responsabilização pessoal dos diretores que possuem poderes de gerência, na forma do art. 1.016 do CC.
Dessa forma, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao(s) diretor(es) administrador(es).
(...) Ante o exposto, requer a Agravante:
i) Que seja deferida antecipação de tutela à pretensão recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, de forma que seja admitido o redirecionamento da execução fiscal reconhecendo o abuso da personalidade jurídica da empresa ao desviar bem de sua propriedade no intuito de fraudar a execução, art. 50 do CC, bem como em razão da empresa não ser encontrada em seu domicílio, e assim redirecionar a execução para o sócio gerente Deirson Sonegheti Merighetti, CPF: 087.097.737-70.
ii) Seja o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, responder ao presente, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
iii) No mérito, seja dado o devido provimento ao presente Recurso, para em definitivo REFORMAR a decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela a seu tempo deferida e permitindo o prosseguimento da execução fiscal aos corresponsáveis designados acima, por meio de redirecionamento.
Requer, ainda, que esta Corte se manifeste expressamente acerca de todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais suscitados nas presentes razões, para que restem os mesmos devidamente prequestionados."
Passo à análise do mérito.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a JD ARTE E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME, ora agravada, a ressarcir a autarquia previdenciária os valores pagos em decorrência da concessão da pensão por morte da vítima Claudio Manske, empregado da empresa executada, desde o primeiro pagamento pela referida autarquia até a liquidação de sentença, requerendo o pagamento do valor total de R$ R$169.327,13 (cento e sessenta e nove mil trezentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, ao contrário do que alega o agravado, em suas contrarrazões, não há que se falar em preclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o pedido foi fundado em fato novo, ou seja, o desvio ou ocultação da moto YAMAHA/FACTOR YBR125K - PLACA MTY7416, ANO 2010/2011.
Sobre a desconsideração da pessoa jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, trata-se de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nos presentes autos, entendo que o pedido foi devidamente fundamentado, restando comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade. Senão vejamos.
No curso da execução, a empresa executada não efetuou o pagamento, não nomeou bens a penhora e não apresentou impugnação, deixando o processo correr in albis.
A tentativa de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, restou frustrada (evento 176), inexistindo qualquer valor nas contas bancária da devedora.
Ademais, conforme evento 184, o juízo a quo determinou a indisponibilidade on line, por meio do sistema RENAJUD, do veículo YAMAHA/FACTOR YBR125K - PLACA MTY7416, ANO 2010/2011 cadastrado em nome da parte devedora.
No entanto, ao cumprir o mandado de penhora do veículo, a oficiala de justiça não logrou encontra-lo no endereço, nem mesmo a própria empresa devedora, conforme certidão exarada no evento 198 dos autos originários.
A exequente apresentou documento (evento 201 dos autos de origem), no qual consta que a empresa está inapta perante a Receita Federal e que desde 2016 que a empresa não possui nenhum empregado registrado em sua folha de salários, estando registrado no referido nup.
Não se desconhece que, para que haja desconsideração da personalidade jurídica, não basta a insuficiência de bens ou da mera dissolução irregular, devendo estar comprovada a abusividade caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que ocorreu, na hipótese.
A empresa manteve-se inerte durante todo processo executivo, promoveu a dissolução irregular de suas atividades, sem honrar suas obrigações ou reservar bens para tanto, não sendo localizados quaisquer valores em suas contas bancárias, e sequer esclareceu, nestes autos, o paradeiro da moto YAMAHA/FACTOR YBR125K - PLACA MTY7416, não localizada no endereço por ela fornecido, o que ilustra o desvio de finalidade e confusão patrimonial, como define o artigo 50, §1º e §2º, inciso III, do Código Civil.
Assim, a executada, não só deixou de adimplir o débito e de apresentar bens à penhora, como buscou ocultar o patrimônio remanescente da empresa, com o claro propósito de não ser forçada a pagar a exequente, circunstâncias que dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.
A ocultação de bens caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme já se manifestou essa Eg. Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFRAERO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. IMAGEM MACULADA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
(...) constatado o uso abusivo para fins de ocultação patrimonial, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens do sócio respondam diretamente pelas obrigações por ela contraídas. (...)
(TRF-2 - AG: 00081963420184020000 RJ 0008196-34.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)
Nesse contexto, impõe-se reformar a decisão agravada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a comprovação de que o sócio praticou atos para ocultar bens sujeitos à penhora com evidente propósito de fraudar a execução, com supedâneo no artigo 50, §§1º e 2º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003151v2 e do código CRC 7c85a4c9.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/6/2022, às 17:25:29