Apelação Cível Nº 5000376-78.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por J. Z., em face de sentença proferida em 05/09/2019 pelo Juízo da 2ª Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES (Evento 1, SENT10, Fls. 1 a 3) nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou improcedente o pedido autoral para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor foi condenado em custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos (Evento 1, OUT7, Fl. 12).
O apelante, em suas razões (Evento 1, APELAÇÃO12), requer a reforma da sentença, com o julgamento procedente do pedido e o pagamento das parcelas devidas, compensando-se com os valores recebidos de outros benefícios, ao argumento de que faz jus à revisão da DIB para a data em que efetivou o primeiro requerimento administrativo, quando estava desacompanhado de advogado, não tendo sido corretamente orientado quanto à necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios de sua atividade rural, o que somente foi possível no momento do segundo requerimento administrativo.
Argui que a jurisprudência pátria considera ser dever da Administração orientar o segurado para que obtenha o benefício mais favorável, o que está previsto na Instrução Normativa 77/2015, no art. 687, não podendo a responsabilidade pela instrução do requerimento administrativo ser atribuída ao segurado.
Pugna pelo julgamento procedente do pedido, considerando que, em 30/12/2015, o ora recorrente já havia comprovado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, reunindo 37 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição, além de 297 meses de carência, fazendo jus à alteração da DIB e ao pagamento de valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como pleiteia a condenação do INSS em custas, despesas e em honorários advocatícios.
Prequestiona os arts. 5º, XXXVI e 37, caput, da Constituição da República, além do art. 103 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões do INSS no Evento 1, CONTRAZAP13.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PROM1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.422.359-8 em 30/12/2015, indeferida pelo INSS após o cômputo de 24 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 28/09/2018, requereu novamente o benefício, instruindo o processo administrativo referente ao NB 183.340.041-8 com documentos que demonstravam o exercício de atividade rural.
Por conseguinte, o INSS homologou o período de trabalho rural entre 19/06/1967 e 28/02/1980, e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição nesse segundo processo administrativo, após o cômputo de 38 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme Evento 1, OUT6, Fl. 16.
A presente demanda, ajuizada em 29/10/2018, tem por objeto o reconhecimento de que, em 30/12/2015, o autor fazia jus ao benefício requerido. A despeito do processo administrativo referente ao NB 183.340.041-8 não trazer a contagem dos períodos contributivos, cumpre observar que não há controvérsia quanto aos períodos reconhecidos pelo INSS no primeiro requerimento (NB 169.422.359-8), tampouco quanto ao período homologado como trabalhador rural.
Portanto, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de se reconhecer o direito do autor à implementação do benefício na data do requerimento administrativo, ainda que pretérita ao momento em que obteve a comprovação necessária à sua concessão. E a resposta é afirmativa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Quanto ao mais, a Corte regional, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício após o protocolo administrativo (tempo de contribuição e carência), não divergiu da orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, no sentido de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais.
3.A autarquia federal, ao sustentar seu pedido de alteração do termo inicial para a data da citação, parte de premissa dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão impugnado, qual seja, de que o termo inicial fixado foi a data da implementação dos requisitos, ocorrida antes do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno da autarquia federal não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria."
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.859.330/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Por conseguinte, segue a contagem de tempo de contribuição na data de requerimento administrativo em 30/12/2015:
De se ver que, em 30/12/2015, o autor reunia 37 anos e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus àquela época ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor contava com 60 anos, 6 meses e 11 dias de idade da DER, que, somados ao tempo de contribuição, perfaz 97 pontos.
Cumpre observar, entretanto, que o cálculo da aposentadoria na DER em 30/12/2015 desconsiderará, obrigatoriamente, os salários-de-contribuição vertidos entre 01/04/2016 e 01/12/2017, incluídos no período básico de cálculo do NB 183.340.041-8, conforme se verifica do Evento 1, OUT6, Fls. 9 a 16, e do Evento 1, OUT7, Fls. 1 a 9.
Ainda, não se pode olvidar que os valores atrasados devem ser descontados daqueles recebidos pelo autor a título de aposentadoria NB 183.340.041-8, bem como dos valores pagos em razão da concessão de auxílio-doença NB 616.708.798-2, entre 08/12/2016 e 24/11/2017, tendo em vista a vedação de percepção simultânea, nos termos do art. 124, I e II, da Lei 8.213/91.
Considerando a DER em 30/12/2015 e a data de ajuizamento da presente demanda, em 29/10/2018, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Quando aos consectários, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Portanto, os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acresça-se, relativamente à nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando que o juízo de origem é vara estadual do Espírito Santo, o INSS deve arcar com as custas, tendo em vista que a Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -.
No Espírito Santo, a Lei nº 9.974/2013 dispensa o recolhimento inicial das custas quando autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional – inc. II do art. 19 -, razão pela qual não há que se falar em isenção de custas em favor do INSS.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para CONDENAR o INSS a CONCEDER-LHE a aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30/12/2015, mediante cálculo de salário-de-benefício pelo art. 29-C da Lei 8.213/91; a PAGAR à parte autora as parcelas de aposentadoria decorrentes deste julgado, descontadas dos valores percebidos a título da aposentadoria NB 183.340.041-8, e do auxílio-doença NB 616.708.798-2 entre 01/04/2016 e 01/12/2017, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com a EC 113/2021 a partir da sua vigência; a PAGAR honorários sucumbenciais em favor da parte autora, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, bem como as custas processuais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003046v4 e do código CRC 6a49636a.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2022, às 13:22:07