Apelação Cível Nº 0013387-35.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta pela Fundação Habitacional do Exército - FHE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 337-JFRJ), que julgou extinta execução por título extrajudicial com base no art. 485, III, do CPC/15, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no evento 330, a exequente quedou-se inerte.”.
Em suas razões recursais (evento 342-JFRJ), a Apelante alegou, em síntese, que “Inicialmente, devemos nos atentar para a necessidade imperiosa do bom-senso na questão debatida. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ou seja, irresponsabilidade de uma parte que, apesar de firmado compromisso com a exequente, quedou-se inadimplente. A Apelante sempre procurou atender às determinações judiciais e cumpri-las no prazo mais curto possível, ainda que enfrentando diversas dificuldades em razão da distância mencionada anteriormente. Os autos estão munidos de provas e documentos que evidenciam o prejuízo sofrido por esta parte. Nesse sentido, uma extinção sem a devida intimação PESSOAL da parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, e, ainda mais, tratando-se de um processo com 14 (catorze) anos de duração, com inúmeros esforços da Exequente em tentar localizar bens, patrimônio ou numerário em nome do Executado, resta temerária a r. sentença proferida, a qual premia o devedor que se esquiva de pagar seu débito! E pior, como já demonstrado, havia a pendência de julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelo Apelado, cujo resultado poderia influenciar no próprio curso do feito principal, ainda mais que o efeito suspensivo havia sido, momentaneamente, indeferido!”.
Afirmou, ainda, que "Ainda assim, antes mesmo do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o d. Juízo a quo optou por extinguir o feito principal em razão de uma suposta inércia da parte interessada. A verdade é que a manutenção da extinção da presente demanda representará um aditivo à coragem dos inadimplentes e daqueles que desrespeitam a lei e seus compromissos. Tal questão não pode ser mantida, uma vez estar eivada de grande perigo para o subconsciente da população que acredita na punição imposta pela justiça dos que desrespeitam a lei.".
Sustentou, ademais, que "A segunda questão é a extinção com base no artigo 485, VI do CPC, que versa o seguinte. Art. 485 (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando o que preceitua o ordenamento indicado, nos resta tecermos algumas considerações acerca do tema. Podemos observar que o processo está bem instruído com o título executivo e planilha, sendo este um titulo indiscutivelmente executivo. Assim, inexistem razões para a extinção da demanda pela capitulação indicada. Devemos, ainda, observar que a r. sentença atacada utiliza-se do argumento de uma suposta ausência do interesse processual. No entanto, equivoca-se claramente o d. Juízo a quo quando entende que a alegada inércia da Exequente significa falta de interesse processual, ainda mais quando o próprio histórico processual indica inúmeras tentativas da parte Exequente, ora Recorrente, em receber os valores executados. (...) Logo, no caso em questão, resta óbvio que o interesse processual está presente. A inércia alegada pelo d. Juízo a quo poderia ensejar a extinção do feito com fulcro no artigo 485, III do CPC, que demandaria a intimação pessoal desta apelante para se manifestar em 5 (cinco) dias (§ 1° do mesmo artigo), fato este que não ocorreu.".
Postulou ao final a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Encaminhados os autos a este Tribunal (evento 349), foi aberta vista dos mesmos ao Ministério Público Federal (evento 2-TRF2), tendo o Parquet sustentado ser desnecessária sua intervenção nos autos, com base no que dispõem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na ausência de alguma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC vigente e na inexistência de interesse público relevante.
Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma especializada deste Tribunal (Evento 6) que "I) procedi à conferência da autuação dos presentes autos, s.m.j., não verificando nenhuma irregularidade; II) Sem custas para o recorrente (art. 31 da Lei n. 6.855/1980); III) consta dos autos: Apelação (evento 342), interposta em 26/04/2022 pela parte autora, cuja data de intimação da sentença deu-se em 11/04/2022, sendo, portanto, tempestiva.".
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de julgar apelo interposto pela Fundação Habitacional do Exército - FHE contra sentença que julgou extinta execução por título extrajudicial, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, na qual pautou-se o Juízo a quo no seguinte entendimento:
"Vistos etc.
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, qualificada na exordial, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de A. M. D. C., com a qual objetivava o recebimento de parcelas de empréstimo consignado não adimplidas pelo executado.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Instada a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no evento 330, a exequente quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C."
Da análise dos autos originários, verifica-se que o Magistrado de Primeira Instância, antes de prolatar a sentença recorrida, proferiu os despachos nos eventos 313, 318, 324 e 330, transcritos a seguir:
Evento 313
"Evento 294 - Para fins de adequação à Resolução n. TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021, alterada pela Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, intime-se FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE para que, em 05 (cinco) dias, a fim de que seja realizada a transferência dos valores penhorados, forneça os seguintes dados :
Banco
Agência
Operação
Tipo de conta
Número da conta
Titular da conta
CPF/CNPJ do Titular da conta
Nome do responsável pela conta (se for o caso)
CPF e RG do responsável pela conta (se for o caso)
No mesmo prazo, deve a exequente promover o regular prosseguimento, requerendo o que entender de direito em relação ao saldo remanescente do débito.
Vinda as informações solicitadas, voltem conclusos."
Intimada a parte exequente, de forma eletrônica (eventos 314 e 315), decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da referida parte nos autos (evento 316).
Evento 318
Promova a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sobretudo fornecendo os dados solicitados no evento 313, sob pena de extinção.
Em seguida, peticionou a parte exequente, ora apelante (Evento 320), no sentido de "suscitar dúvida acerca do cumprimento do comando judicial, eis que, conforme se verifica de Evento 299, foi determinada a suspensão da execução até que seja prolatada a decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo no agravo interposto, o qual ainda pende de julgamento.".
Evento 324
"O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão proferida em 22 de outubro de 2021 (evento 5 dos autos do agravo de instrumento n. 5015001-10.2021.4.02.0000). Ademais, em sessão virtual, no dia 23 de fevereiro, a 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao aludido agravo.
Por conseguinte, forneça a exequente os dados solicitados no evento 313, devendo ainda se manifestar acerca do prosseguimento em relação ao saldo remanescente do débito."
Intimada a parte exequente, de forma eletrônica (eventos 325 e 326), decorreu o prazo sem que houvesse manifestação nos autos (evento 328).
Evento 330
"Promova a exequente o regular prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção."
Intimadas as partes, de forma eletrônica (eventos 331/334), decorreu o prazo sem que houvesse manifestação nos autos (evento 335), o que ensejou a prolação da sentença ora impugnada.
Primeiramente, cumpre observar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. Portanto, a utilização do modo eletrônico de intimação nos presentes autos não padece de qualquer ilegalidade, não havendo, quanto ao tema, equívoco na sentença recorrida.
Entretanto, como já registrado, já houve penhora de valores devidos à Apelante FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, destinando-se a intimação justamente para prosseguimento da execução e fornecimento dos dados para transferência dos valores penhorados. Neste contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito contraria a efetividade da execução.
Ademais, verifica-se que não houve total inércia da Exequente, que, em petição acostada ao Evento 320, manifestou dúvidas sobre a possibilidade de regular prosseguimento da execução, em virtude do Agravo de Instrumento 5015001-10.2021.4.02.0000, interposto pelo Executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo o mencionado recurso transitado em julgado em 10/05/2022.
De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem com vistas ao prosseguimento da execução, efetivando derradeira intimação pessoal da Exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15 para cumprimento das decisões de Evento 313 e 330.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002637v39 e do código CRC 96781c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 16/8/2022, às 23:9:14