Apelação Cível Nº 5018085-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ contra a sentença (evento 16/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária; que, assim, seus valores não podem ser fixados por simples norma infralegal (resoluções ou decretos); que, com a Lei nº 12.514/2011, foi permitida a cobrança de anuidades dos profissionais integrantes das respectivas categorias, pelos Conselhos; que, em observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, as anuidades somente incidem a partir do ano de 2013, ressalvando-se a especificidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.
Em suas razões (evento 19/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que o STJ admite a substituição da CDA para alteração dos consectários entendidos como válidos à atualização do débito, considerando que não ofende a certeza e liquidez do título executivo (REsp 1587881); que ao não ser intimado para retificação do índice de correção monetária constante da CDA, teve seu direito de defesa cerceado; que o índice utilizado na CDA foi utilizado em consonância com o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011; que o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 não impõe óbice à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, desde que anterior a decisão de primeira instância; que, a Súmula nº 392 do STJ prevê a possibilidade de substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução; que ajuizou a execução fiscal observando a Lei nº 6.830/80; que a CDA está fundamentada na Lei nº 12.514/11; que, os “Tribunais têm mantido entendimento quanto a ausência de nulidade na CDA quando é possível o conhecimento, por parte do devedor, de todos os elementos suficientes a possibilitar o exercício de sua ampla defesa, como é o caso dos autos em que a não indicação expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, mas sim da própria Lei nº 12.514/2011 in totum, é plenamente capaz de produzir os seus efeitos; que, com a edição da Lei nº 12.514/11, que veiculou norma especial que deve prevalecer sobre a anterior, da Lei nº 10.522/02, a atualização dos valores passou a ser feita pelo INPC, sendo inaplicável a taxa Selic para atualização de débitos; que foi autorizada a substituição da CDA no evento 12; que não foi observada a regra contida no art. 321 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 8/6/2022, às 14:38:34