Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013320-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e por LEIDE MONTEIRO BASTOS contra a sentença (evento 67,1º grau), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ECOAREIA COMERCIO DE AREIA EIRELI - EPP  em face dos ora apelantes, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o ato de julgamento das propostas do certame relativo ao Edital nº01/2016 e os respectivos atos subsequentes, incluindo-se o ato administrativo proferido pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/ANM que declara prioritária a proposta ofertada pela proponente Leide Moneiro Bastos, sem prejuízo da possibilidade de renovação do ato declarado nulo em consonância com o ordenamento jurídico.

Em suas razões recursais (evento 72, 1º grau), a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM requer a reforma da sentença, sustentado, em resumo, que o motivo pelo qual a Comissão Julgadora considerou a proposta apresentada por Leide Monteiro Bastos Me como prioritária está fundamentada no fato de que melhor atendeu aos critérios de avaliação definidos na legislação, não havendo qualquer razão para anulação da decisão; que sua qualidade técnica superou as demais, por isso recebeu melhor pontuação.

Argumenta que os critérios adotados para julgamento das propostas apresentadas no procedimento de disponibilidade do processo nº 896.738/2003 são os constantes da portaria vigente à época da instauração do certame, ou seja, a Portaria nº 268/2008.

Defende que o fato de não constar a justificativa para cada item previsto na legislação não anula o julgamento das propostas.

Afirma que as propostas foram devidamente analisadas pela Comissão, composta por técnicos qualificados, instituída pelo Diretor-Geral do DNPM para tal fim, gerando a pontuação estabelecida no quadro do processo minerário.

Por sua vez, a ré LEIDE MONTEIRO BASTOS, em seu apelo (evento 76, 1º grau), alega que não há se falar em nulidade do ato administrativo que decretou sua proposta como vencedora do certame. Aponta que os critérios adotados pelo DNPM para julgamento das propostas apresentadas no procedimento de disponibilidade do processo nº 896.738/2003 são os constantes da portaria vigente à época da instauração do certame (Portaria nº 268/2008).

Assinala que o motivo pelo qual a Comissão Julgadora considerou sua proposta prioritária está fundamentada no fato de que melhor atendeu aos critérios de avaliação estabelecidos, não havendo qualquer razão para anulação da decisão.

 A parte autora ofertou contrarrazões (evento 83,1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e por LEIDE MONTEIRO BASTOS contra a sentença (evento 67,1º grau), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ECOAREIA COMERCIO DE AREIA EIRELI - EPP  em face dos ora apelantes, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o ato de julgamento das propostas do certame relativo ao Edital nº01/2016, e os respectivos atos subsequentes, incluindo-se o ato administrativo proferido pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/ANM que declara prioritária a proposta ofertada pela proponente Leide Moneiro Bastos, sem prejuízo da possibilidade de renovação do ato declarado nulo em consonância com o ordenamento jurídico.

Cinge-se a controvérsia em declarar a legalidade ou não do ato de julgamento das propostas do certame licitatório relativo ao Edital nº 01/2016, publicado em 23/03/2016, deflagrado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/ES (sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, de acordo com o parágrafo único do art. 32 da Lei 13.575/2017) -, no capítulo em que atribuiu pontuações quando da análise das propostas das áreas colocadas em disponibilidade para atividade de planos de pesquisa mineral no Estado do Espírito Santo  (eventos 1, inic. 2, fl. 2 e  21, out 1, fl. 1, 1º grau).

É cediço que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o seu afastamento. Nesse sentido, os julgados abaixo, inclusive desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do procedimento adotado no pregão eletrônico AARH nº 31/2017 - BNDES que tem por objeto a "contratação de serviços técnicos especializados para a estruturação de projetos de participação privada, visando a universalização dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, relativamente ao Estado do Ceará e à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE". (...) 4. "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002" (Enunciado da Súmula nº 257/2010 - TCU). 5. A fase de pré-qualificação objetiva apurar os eventuais interessados que têm condições técnicas e operacionais de cumprir o objeto licitado, em consonância com o que estabelece o art.64 da Lei nº 13.303/16.  6. Ausentes indícios de que não teriam sido reunidas as condições necessárias para assegurar a melhor contratação dos serviços, inexistindo, desta feita, elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, deixando a parte apelante de demonstrar ofensa aos princípios que regem a Administração Pública e os procedimentos licitatórios. 7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2. AC 201751011056196. Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, Julgado em: 23/11/2017, g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGIL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 10ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. In casu, o Juízo a quo, com base nos elementos colacionados aos autos principais, de forma escorreita, indeferiu a medida liminar requerida, visto que “A argumentação da autoridade impetrada é aparentemente sólida e embasada em elementos de fato que não têm como ser debatidos neste mandado de segurança, já que seria necessário proceder-se a dilaçãoprobatória.”. 3. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0008895-59.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 15/12/2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0001861-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Pelingeiro, DJe 11/12/2017). (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF-2, Agravo de Instrumento em MS 0013804-47.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada , julgado em 02/05/2018, g.n.)

 

Ademais, consoante dispõe o art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal -, exige-se que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Confira-se:

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]

V - decidam recursos administrativos;

[...]

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

A motivação a ser feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição de motivos. A justificação do porquê de determinado ato administrativo é um requisito formalístico, significando a referida motivação, bem como a relação dos fatos que concretamente levaram o administrador a adotar determinado entendimento.

É a motivação que permite a aferição da legitimidade do ato administrativo, seja para os atos vinculados ou discricionários, pois representa garantia da legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração pública.

Nem poderia ser diferente, pois esse dever é implícito ao Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas tem como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendam e o de que possam, caso queiram, impugná-las.

A esse respeito, precedente deste Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença que ratificou a liminar concedida e julgou procedente o pedido para desclassificar a Demandada da licitação, declarando a Demandante vencedora do certame. 2. A decisão administrativa que carece de motivação idônea viola o princípio da legalidade, pois o art. 50, V e §1º da Lei 9.784/1999 dispõe que atos administrativos que julguem recursos devem conter a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos levados em consideração no provimento final. 3. Remessa Necessária e Apelação não providas. 

(AC 0013476-63.2005.4.02.5101, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/04/2012)

 

No caso sob exame, a parte autora alega nulidade do ato administrativo, por não ter a Comissão Julgadora apresentado justificativa das pontuações das propostas apresentadas pelos participantes do certame licitatório. Argumenta que o art. 271 da Portaria DNPM n. 155/2016, que revogou a Portaria DNPM n. 268/2008, preconiza que a Comissão tem que justificar a pontuação concedida às propostas, o que não restou observado, ficando os proponentes sem saber o motivo que levou a comissão a considerar uma e não outra proposta vencedora.

Os réus, ora apelantes, por sua vez, sustentam que não há nulidade no ato de julgamento das propostas, pois estas foram devidamente analisadas pela Comissão, composta por técnicos qualificados, instituída pelo Diretor-Geral do DNPM para tal fim, gerando a pontuação estabelecida conforme quadro do processo minerário. Afirmam que os critérios adotados foram os constantes da portaria vigente à época da instauração do certame (Portaria nº 268/2008).

Compulsando os autos, verifica-se inexistir a alegada violação ao princípio da motivação do ato administrativo, senão vejamos.

In casu, a Comissão Julgadora de Disponibilidade para Pesquisa, constituída para analisar as propostas das áreas colocadas em disponibilidade para autorização de pesquisa mineral, realizou as avaliações das propostas e gerou a pontuação estabelecida segundo o quadro constante no evento 21, out 1, fl. 11, 1º grau, e concluiu que a ré ora apelante LEIDE MONTEIRO BASTOS ME obteve maior pontuação (24 pontos), se constituindo na que melhor atendeu aos requisitos constantes na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n. 268/08 e, assim, declarou prioritária sua proposta, para a poligonal do processo DNPM n. 896.738/2003 (evento 21, out1, fls. 12/13, 1º grau).

Os critérios adotados pelo DNPM para o julgamento das propostas apresentadas foram definidos no art. 33 da Portaria 268/2008, que ainda estava em vigor à época da publicação do Edital de Disponibilidade n. 01/2016 do certame – DNPM/ES, de 23/03/2016 (evento 21 – out 1, fls. 11, 19 e 29, 1º grau). Afirmou a Comissão que foi “uma decisão colegiada tomada por técnicos qualificados nomeados em portaria muito bem embasada e minuciosamente discutida e não cabe alteração” (evento 21, out1, fl. 19/20, 1º grau).

Conforme se verifica das informações do evento 21, out1, fls. 20/21, a justificativa da pontuação concedida foi resumida no parecer técnico da Comissão Julgadora (nota técnica n. 04/2018 – CIDISP/DGTM/SUPRIN/DNPM/ES), emitido quando do julgamento do recurso administrativo interposto por Arepedra Borlini, um dos proponentes, no qual restou mantida a decisão que determinou a prioridade de área em favor de Leide Monteiro Bastos Me. Veja-se:

 

“(...) a comissão apresenta um comparativo da sua proposta com a proposta da prioritária, com base nos critérios de julgamento e avaliação da comissão.

Inciso I - Descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase na mineração

O proponente prioritário apresentou o contexto geotectônico e geologia regional da região costeira do ES, fazendo as devidas citações bibliográficas, ilustrações e mapas. Com relação a avaliação do potencial da área (FLS 358), cita trabalhos da CPRM que detectou anomalias na costa em questão, inclusive de projetos existentes para os minerais requeridos. Recebeu nota "8".

 

O reclamante também descreveu adequadamente a geologia regional, porém com bem menos detalhes. Localmente citou a ocorrência da extração mineral da areia em um processo nos arredores, mas não descreveu nenhum trabalhos de geologia local na área propriamente dita. Recebeu nota "6"

 

Inciso II - Descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida.

 

Primeiramente, vamos ver o que o RCM estabelece para "Pesquisa Mineral":

 

"Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exequibilidade do seu aproveitamento econômico".

 

§ 1° A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaio de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

 

Por esta ótica, foi entendido que o Plano de Pesquisa apresentado por LEIDE MONTEIRO BASTOS ME está muito superior aos de todos os demais concorrentes. Descreveu adequadamente:

 

Técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da pesquisa; Trabalhos programados foram descritos com detalhe, incluindo amostragens;

.Incluiu plantas e ilustrações necessárias;

.Um orçamento detalhado das atividades programadas com o cronograma de realizações das atividades programadas.

 

Por esta razão recebeu "8", já que propõe ainda pesquisar vários tipos minerais.

 

 

O Reclamante propõe pesquisar "Areia para Construção civil e Argila Industrial". Entretanto, desenvolve seu plano praticamente apenas para a Areia. Foi omisso em relação a Argila industrial. Sabe-se que qualquer que seja a aplicação da Argila, como refratária, na indústria do cimento, na fundição, caulínica... etc. faz-se indispensável a análise dos óxidos, pois alguns, como o A1203 e SiO2 são por exemplo, contaminantes em algumas aplicações e desejável para outras. Não previu essas análises para óxidos.

 

 

Para a Argila (e também para algumas aplicações para a Areia), a pesquisa por Difratrometria de RX e Fluorescência de RX são também desejáveis. Não contemplou.

 

 

Por apresentar um plano de pesquisa incompleto, obteve uma pontuação "5".

 

Inciso III - Esboço geológico da área em escala apropriada

 

 

Para este tópico elas se equivaleram, apresentaram uma planta em escala 1:20.000 e obtiveram a mesma nota "4".

 

 

Inciso IV - Orçamento e cronograma físico-financeiro em escala apropriada

 

Neste item poder-se-ia até se fazer uma revisão, em desfavor do reclamante. A prioritária propõe investir R$ 2.710.820,00, para fazer uma pesquisa completa para substancias como Argila industrial, Turfa, Areia e Terras Raras. O Reclamante declara que fara investimentos da ordem de R$ 1.209.060, para a pesquisa, pasmem, de "areia para construção civil", isso por que, como já foi dito, o plano foi deficiente para a "Argila industrial". Mesmo assim obtiveram a mesma nota "4".

 

Desta forma é fácil entender porque o Plano da prioritária obteve nota total "24" e o reclamante "19" (..)”

 

 

A motivação que levou a comissão a considerar o plano de pesquisa apresentado por Leide Monteiro Bastos Me superior aos demais está baseada no fato de que a referida proposta atendeu melhor os critérios de avaliação da normativa que disciplina os procedimentos de Comissão de Disponibilidade para pesquisa. Tal justificativa constou da nota técnica n° 01/2018- CODISP/DGTM/SUPRIN/DNPM/ES (evento 21, out 1, fl. 31, item 5, 1º grau).

Veja-se que proposta ofertada pela ora apelante Leide Monteiro Bastos ME como prioritária está fundamentada no fato de que sua proposta foi a que observou melhor os requisitos de avaliação definidos na legislação minerária.

Diante desse panorama, é possível notar que, ao contrário do alegado pela parte autora, a Comissão Julgadora para análise das propostas expôs, de forma clara, as razões de atribuição das pontuações, possibilitando a cada participante o conhecimento dos motivos da decisão. Portanto, considerando que a decisão foi proferida com embasamento adequado, inexiste ilegalidade no ato administrativo ora questionado.

A esse respeito, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que consistiam na declaração de nulidade do título executivo que lastreia os autos principais, "tendo em vista a ausência da fundamentação legal para a constituição dos créditos, o que impossibilita exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. E ainda, a ofensa ao princípio da legalidade, da tipicidade e ausência de regulamento da Lei nº 9.933/99", bem como na negativa de recolhimento de amostras pelo INMETRO e não enquadramento nas hipóteses de aplicação de multa previstas no CDC. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do TFR, nem em custas. -Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise. -Alega a embargante cercemamento de defesa, sob o fundamento de que seu recurso administrativo fora julgado pelo Presidente do INMETRO e não por Comissão Permanente instituída pelo CONMETRO, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei 9.933/99. Todavia, compulsando as cópias do processo administrativo nº 3645/12, não se verifica a interposição do mencionado recurso, constando apenas a apresentação de defesa administrativa. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, não há de se falar em cerceamento de defesa. -No tocante à suposta ilegalidade da autuação, deve-se ressaltar que as autarquias que cumprem funções regulatórias, como é o caso do INMETRO, recebem da legislação autonomia para editar atos normativos, de conteúdo técnico, desde que observados os parâmetros legais (" standards"). Com efeito, trata-se do fenômeno da deslegalização, no qual se despolitiza a normatização do setor regulado, por meio da transferência para o corpo técnico da entidade administrativa o exercício de tal função. 1 -No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do C. STJ, segundo a qual "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação" (Segunda Turma, REsp 883844/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011). -Ademais, registre-se que não cabe ao Judiciário, por razões de prudência e deferência, imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando o mesmo depender de análise técnica por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública ou do juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. -Consoante com a jurisprudência deste Eg. Tribunal, "o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo". Precedente. -Do exame dos autos, não se vislumbram motivos para a revisão judicial da decisão administrativa. Com efeito, consta expressamente do art. 8º, II, da Lei nº 9.933/99 a possibilidade de imposição de multa por infração a "qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória". Nesse sentido, inexiste violação ao princípio da legalidade, na medida em que a penalidade imposta à embargante encontra fundamento legal e culminou de regular processo administrativo, no qual foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). -Frise-se, ainda, que o valor da multa (R$ 21.150,00) encontra-se dentro das balizas fixadas pelo art. 9º, da Lei 9.933/99, bem como fora arbitrada segundo os critérios dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, nos termos do parecer adotado como razões de decidir pela embargada. -Nesse sentido, inexistindo qualquer ilegalidade apta a fundamentar a invalidação da decisão administrativa, ora impugnada, o não acolhimento 2 da pretensão da embargante é medida que se impõe, nos termos da fundamentação acima transcrita. - Recurso desprovido”

(AC 0045225-61.2016.4.02.5118, Relatora Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, julgado em 22/07/2020, g.n)

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse declarada sua ilegitimidade nos autos do processo administrativo nº 48610.008097/2010-27, bem como anulada a multa que lhe foi imposta por comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP), sem autorização. 2. São frágeis as provas em que o apelante se apoia. O fato de os recipientes terem sido armazenados, de forma improvisada, na calçada (passeio público), nada acrescenta quanto à definição da propriedade dos mesmos. Da mesma maneira, as notas fiscais expedidas pela empresária Sebastiana Paulino Moura-ME não têm o condão de excluir a possibilidade do apelante de realizar a comercialização dos recipientes, uma vez que não é possível atestar se a emissão das mesmas teria se dado por ocasião da autuação. Os depoimentos das testemunhas são superficiais, na medida em que se limitam a afirmar que não viram os vasilhames de GLP sendo comercializados no Posto de Gasolina Moura. 3. O auto de infração desfruta de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, demandando prova robusta e contundente em contrário a fim de ilidir tais características que lhes são inerentes.Apenas as afirmações do autor, bem como a declaração de testemunhas que sequer participaram da fiscalização não são suficientes para invalidar o auto de infração. 4. Cabível a majoração dos honorários em prol da apelada, em 1%, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma disposta no § 11 do art. 85 do CPC/2015, na exegese do STJ. 5.Apelação não provida”

(AC 0000395-63.2013.4.02.5005, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 11/06/2018, g.n)

 

Por fim, vale observar que a parte autora sequer se valeu do recurso administrativo de modo a descrever as razões de fato e de direito que entendia cabíveis, não obstante o art. 84 da Portaria DNPM n°155/2016 lhe garantir o direito de recorrer administrativamente das decisões publicadas ao longo do certame, no prazo previsto pelo art. 59 da Lei 9784/1999 (10 dias) – evento 21, out 1, fl. 31, 1º grau.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e às apelações dos réus para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997683v3 e do código CRC 5f9a8504.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/06/2022, às 19:07:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000997684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013320-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ÁREAS EM DISPONIBILIDADE PARA ATIVIDADE DE PESQUISA MINERAL. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. MOTIVAÇAO DAS PONTUAÇÕES DEMONSTRADA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e por LEIDE MONTEIRO BASTOS contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ECOAREIA COMERCIO DE AREIA EIRELI - EPP  em face dos ora apelantes, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o ato de julgamento das propostas do certame relativo ao Edital nº01/2016, e os respectivos atos subsequentes, incluindo-se o ato administrativo proferido pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/ANM que declara prioritária a proposta ofertada pela proponente Leide Moneiro Bastos, sem prejuízo da possibilidade de renovação do ato declarado nulo em consonância com o ordenamento jurídico.

2. Cinge-se a controvérsia em declarar a legalidade ou não do ato de julgamento das propostas do certame licitatório relativo ao Edital nº 01/2016, publicado em 23/03/2016, deflagrado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/ES (sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, de acordo com o parágrafo único do art. 32 da Lei 13.575/2017) -, no capítulo em que  atribuiu pontuações quando da análise das propostas das áreas colocadas em disponibilidade para atividade de pesquisa mineral no Estado do Espírito Santo .

3. É cediço que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o seu afastamento.

4. Ademais, consoante dispõe o art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal -, exige-se que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado.

5. A motivação a ser feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição de motivos. A justificação do porquê de determinado ato administrativo é um requisito formalístico, significando a referida motivação, bem como a relação dos fatos que concretamente levaram o administrador a adotar determinado entendimento.

6. É a motivação que permite a aferição da legitimidade do ato administrativo, seja para os atos vinculados ou discricionários, pois representa garantia da legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração pública.

7. Nem poderia ser diferente, pois esse dever é implícito ao Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas tem como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendam e o de que possam, caso queiram, impugná-las.

8. Compulsando os autos, verifica-se inexistir a alegada violação ao princípio da motivação do ato administrativo.

9. A Comissão Julgadora de Disponibilidade para Pesquisa, constituída para analisar as propostas das áreas colocadas em disponibilidade para autorização de pesquisa mineral, realizou as avaliações das propostas e gerou a pontuação estabelecida segundo o quadro constante no evento 21, out 1, fl. 11, 1º grau, e concluiu que a ré ora apelante LEIDE MONTEIRO BASTOS ME obteve maior pontuação (24 pontos), se constituindo na que melhor atendeu aos requisitos constantes na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n. 268/08 e, assim, declarou prioritária sua proposta, para a poligonal do processo DNPM n. 896.738/2003.

10. Os critérios adotados pelo DNPM para o julgamento das propostas apresentadas foram definidos no art. 33 da Portaria 268/2008, que ainda estava em vigor à época da publicação do Edital de Disponibilidade n. 01/2016 do certame – DNPM/ES, de 23/03/2016. Afirmou a Comissão que foi “uma decisão colegiada tomada por técnicos qualificados nomeados em portaria muito bem embasada e minuciosamente discutida e não cabe alteração”.

11. Conforme se verifica das informações constantes dos autos, a justificativa da pontuação concedida foi resumida no parecer técnico da Comissão Julgadora (nota técnica n. 04/2018 – CIDISP/DGTM/SUPRIN/DNPM/ES), emitido quando do julgamento do recurso administrativo interposto por Arepedra Borlini, um dos proponentes, no qual restou mantida a decisão que determinou a prioridade de área em favor de Leide Monteiro Bastos Me.

12. A motivação que levou a comissão a considerar o plano de pesquisa apresentado por Leide Monteiro Bastos Me superior aos demais está baseada no fato de que a referida proposta atendeu melhor os critérios de avaliação da normativa que disciplina os procedimentos de Comissão de Disponibilidade para pesquisa. Tal justificativa constou da nota técnica N°01/2018- CODISP/DGTM/SUPRIN/DNPM/ES.

13. Veja-se que proposta ofertada pela ora apelante Leide Monteiro Bastos ME como prioritária está fundamentada no fato de que sua proposta foi a que observou melhor os requisitos de avaliação definidos na legislação minerária.

14. Diante desse panorama, é possível notar que, ao contrário do alegado pela parte autora, a Comissão Julgadora para análise das propostas expôs, de forma clara, as razões de atribuição das pontuações, possibilitando a cada participante o conhecimento dos motivos da decisão. Portanto, considerando que a decisão foi proferida com embasamento adequado, inexiste ilegalidade no ato administrativo ora questionado.

15. Por fim, vale observar que a parte autora sequer se valeu do recurso administrativo de modo a descrever as razões de fato e de direito que entendia cabíveis, não obstante o art. 84 da Portaria DNPM n°155/2016 lhe garantir o direito de recorrer administrativamente das decisões publicadas ao longo do certame, no prazo previsto pelo art. 59 da Lei 9784/1999 (10 dias).

16. Remessa Necessária e Apelações dos réus providas para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações dos réus para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997684v5 e do código CRC 31c1ed55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/06/2022, às 19:07:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013320-42.2018.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013320-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROGÉRIO NUNES ROMANO por LEIDE MONTEIRO BASTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) . PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO EM RAZÃO DE SUA CONVOCAÇÃO JUNTO AO TRE/RJ NO INTERVALO ENTRE AS 15H E AS 16H25MIN E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO TRF2-OFI-2022/03313, DE 03/06/22, SUBSTITUÍDO NESTE JULGAMENTO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, NOS TERMOS DA CERTIDÃO Nº TRF2-CET-2022/01223, DE 07/06/22. O DR. ROGÉRIO NUNES ROMANO, OAB/ES 13.115, REPRESENTANTE DE LEIDE MONTEIRO BASTOS - APELANTE, DECLINOU DO USO DA PALAVRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas