Apelação Cível Nº 0065046-34.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por D. S. D. L. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando “que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que entende o autor serem abusivas e ilegais; a decretação da rescisão contratual, com a devolução de 100% (cem por cento) das quantias pagas; bem como a condenação das primeiras rés no pagamento de indenização por danos morais, em razão do descaso dispensado ao ora autor quando as procurou para uma solução amigável”. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 40).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a aplicabilidade, ao caso, das regras consumeristas ao contrato de financiamento em epígrafe, precipuamente, o seu art. 6º, V, para fins de possibilitar a resolução contratual, em caso de desemprego que, no seu entender, configura fato superveniente, que tornou as prestações excessivamente onerosas. Requer, outrossim, a restituição das parcelas já pagas, a teor do Enunciado 543 da Súmula do STJ.
Contrarrazões ofertadas no evento 59 da JFRJ.
No evento 63 da JFRJ, foi noticiado acordo relativo à parte estranha aos autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando “que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que entende o autor serem abusivas e ilegais; a decretação da rescisão contratual, com a devolução de 100% (cem por cento) das quantias pagas; bem como a condenação das primeiras rés no pagamento de indenização por danos morais, em razão do descaso dispensado ao ora autor quando as procurou para uma solução amigável”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Não merece prosperar a pretensão da parte autora de aplicação, ao caso, da Teoria da Imprevisão, pois esta pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e absolutamente imprevisível, que cause, além de modificação drástica e radical da base negocial, o enriquecimento injusto de um, em detrimento do outro contraente, levando-o à impossibilidade de cumprimento da obrigação.
No caso em tela, tratando-se de contrato de financiamento no âmbito do PMCMV, cujo prazo de duração é, normalmente, longo, há, indubitavelmente, risco por parte dos mutuários de inadimplência por alteração de renda, como desemprego. Sendo assim, a situação econômico-financeira dos mutuários não impõe ao credor a revisão do contrato e nem a renegociação do débito, que deve ser pleiteada em via administrativa adequada.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a aplicabilidade das regras consumeristas ao caso vertente, tal fato não tem o alcance pretendido pelo apelante, ou seja, não justifica a revisão contratual, com fundamento no desemprego ocorrido na vigência do contrato, pois, “O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema” (6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, trânsito em julgado 05/06/2020)
Ademais, além de não haver base para o distrato do mútuo, a hipótese não se confunde com a que deu ensejo à edição do Enunciado 543 da Súmula do STJ (“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"), pois não se trata de mero contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel, mas de contrato de financiamento imobiliário, de forma que o valor financiado já foi transferido ao mutuário, e dele para o alienante, de forma que a instituição financeira faz jus ao valor mutuado, o que vai ao encontro do entendimento firmado por esta Eg. Sexta Turma Especializada, no julgamento da AC 142750-15.2017.4.02.5116, disponibilizada em DJe 12.03.2020.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000995173v6 e do código CRC 9690b2b5.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:34