Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 14/03/2022 (Evento 24 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e não conheceu da apelação do INSS, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.

I. PRELIMINARMENTE, VERIFICA-SE QUE A APELAÇÃO DO IMPETRANTE ALEGA: “QUANTO AO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 10/06/1983 A 26/12/1986: NÃO PODIA TER O ENQUADRAMENTO, POIS O PPP INDICAVA O USO DE EPI´S EFICAZES CONTRA OS HIDROCARBONETOS. ENTÃO, MERECE REFORMA A SENTENÇA.” OCORRE QUE, A SENTENÇA NÃO RECONHECEU TAL PERÍODO COMO ESPECIAL, DECIDIU, NA VERDADE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NA APELAÇÃO, ASSIM CONFIGURA-SE IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. EM OUTROS TERMOS,  A PARTE A QUEM INTERESSA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA, DEVE DIZER POR QUE A OBJETIVA E OS CONTORNOS DESSA PRETENSÃO, OU SEJA, DEVE O RECORRENTE INDICAR EXATAMENTE QUAIS SÃO OS ERRORES IN JUDICANDO E/OU ERRORES IN PROCEDENDO QUE MACULAM A DECISÃO MONOCRÁTICA, DEMONSTRANDO POR QUE A DECISÃO ESTÁ ERRADA E, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE SUA REFORMA. CONCLUI-SE, DESSE MODO, QUE A APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE NÃO ATENDIDO UM DOS REQUISITOS DO  ART. 1.010 DO CPC.

II. “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.

III. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

IV. ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.

V. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS AO RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL; BEM COMO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

VI. ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

VII. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.”

Em razões de recurso (Evento 33 – EMBDECL1), sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 36 – CONTRAZ1). 

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No que se refere aos pontos mencionados pela parte autora, impõe-se o seu acolhimento.

O STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).

No caso, não conhecido o recurso de apelação do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Cumpre consignar que a majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não pode resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado a título de honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994808v3 e do código CRC 5bfdfc6b.

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Documento:20000994809
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Não conhecido o recurso de apelação do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994809v4 e do código CRC dcf1cff3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 603, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, A FIM DE MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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