Apelação Cível Nº 5003374-96.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, proferida em 05/11/2021, que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento19).
Em razões de recurso (evento33), sustenta-se, em síntese, não ser admissível que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, tampouco a imposição de multa, devendo-se fixar o prazo para cumprimento da decisão judicial, caso mantida, não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Manifestação do MPF (evento39).
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento41).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
A parte impetrante impetrou este mandado de segurança visando compelir a autoridade coatora a apreciar o “pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana”.
Verifica-se no evento30 que o pedido administrativo em tela foi apreciado em 28/07/2021, ou seja, antes da prolação da sentença – 05/11/2021 -.
Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".
3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.
4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.
5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à remessa necessária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, deixando de condenar em custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II - e honorários advocatícios – Lei nº 12.016, art. 25 -. Apelação prejudicada.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994571v2 e do código CRC 8f1d9fda.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/06/2022, às 13:34:15