Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003374-96.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, proferida em 05/11/2021, que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento19).

Em razões de recurso (evento33), sustenta-se, em síntese, não ser admissível que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, tampouco a imposição de multa, devendo-se fixar o prazo para cumprimento da decisão judicial, caso mantida, não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

Manifestação do MPF (evento39).

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento41).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.

A parte impetrante impetrou este mandado de segurança visando compelir a autoridade coatora a apreciar o “pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana”.

Verifica-se no evento30 que o pedido administrativo em tela foi apreciado em 28/07/2021, ou seja, antes da prolação da sentença – 05/11/2021 -.

Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".

3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.

4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.

5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à remessa necessária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, deixando de condenar em custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II - e honorários advocatícios – Lei nº 12.016, art. 25 -. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994571v2 e do código CRC 8f1d9fda.

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Documento:20000994572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003374-96.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PERDA DE OBJETO.

I – A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedente do STJ.

II – Considerando ter a parte impetrante deduzido a pretensão de compelir a autoridade coatora a apreciar o “pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana”, que ocorreu antes da prolação da sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente.

III - Remessa necessária conhecida e provida. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, deixando de condenar em custas Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II - e honorários advocatícios Lei nº 12.016, art. 25 -. Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994572v3 e do código CRC c82cc8a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5003374-96.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 558, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, DEIXANDO DE CONDENAR EM CUSTAS LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II - E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEI Nº 12.016, ART. 25 -. APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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