Apelação/Remessa Necessária Nº 0025365-48.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão do evento 33, que negou provimento aos agravos internos interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrátia da então Relatora, Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que não conheceu a apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando o feito extinto, sem exame de mérito em relação a ele, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal, para reformar em parte a sentença e limitar a repetição das parcelas a partir de dezembro de 1994.
Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA FÁTIMA PINTO CARNEIRO E OUTROS objetivando a repetição de indébito do Imposto de Renda retido na fonte, cujas obrigações foram assumidas pela Rio-Previdência, de acordo com o seguinte pedido inicial de mérito:
a) seja julgada procedente a presente ação, para repetir o Imposto de Renda indevidamente retido na fonte, desde a aposentadoria dos autores;
O Juízo a quo julgou inicialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à obrigação de fazer consistente em excluir da incidência do Imposto de Renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição das quantias indevidamente recolhidas a tal título desde 17 de dezembro de 1999 até o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento dos tributos. (evento 130 – fls. 107 a 114 – Outros 2)
A então relatora, Desembargadora Federal Salete Maccaloz, reconheceu monocraticamente a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder pelo pedido de repetição de imposto de renda retido na fonte, ao argumento de que a controvérsia dos autos não alcançaria a relação jurídica de direito financeiro existente entre a União e o Estado-Membro da Federação e, em consequência, não conheceu de seu recurso.
Julgou procedente em parte a remessa necessária e o recurso da União Federal, confirmando a sentença quanto ao mérito, tendo em vista a existência de acórdão do STJ sobre a questão em sede de recurso repetitivo, limitando a sentença tão somente em relação à compensação, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão de restituição.
As partes agravaram da referida decisão, que restou integralmente mantida pelo Colegiado da 3ª Turma Especializada desta Corte, com o desprovimento dos agravos internos. O acordão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RIOPREVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. TESE DOS 5 + 5 PREVALECE PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. PRECEDENTES DO STJ. CHANCELA DO STF.
1. A discussão travada nestes autos insere-se na relação jurídica tributária, da qual participam o contribuinte e a União, sendo esta titular da competência para a instituição do imposto, conferida no art. 153, inc. III, da CR/88. Não se questiona, nesta demanda, aspectos relativos à relação regida pelo direito financeiro, estabelecida entre a União e os Estados-Membros, e consumada a partir da repartição do produto da arrecadação do Imposto de Renda, nos termos do art. 157, inc. I, da Carta Constitucional. Nos limites da lide definidos na peça inicial não se cogita do invocado direito do Estado do RJ à sua cota do produto de arrecadação do IR, que lhe foi conferida pela Constituição da República. Logo, não vislumbro base jurídica para aferir a legitimação passiva do Estado do RJ, haja vista que a controvérsia posta nestes autos não alcança a relação jurídica de direito financeiro existente entre a União e o Estado-Membro da Federação. Reafirmada, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa.
2. Questões relacionadas com a destinação do produto da arrecadação do imposto de renda (art. 157, inc. I, da CR/88) enveredam para o âmbito do direito financeiro, em que a vinculação jurídica se forma entre a União e os Estados-Membros da Federação. Logo, o pretenso interveniente, na demanda retratada nos autos, não está juridicamente ligado à parte contrária que pretende assistir, razão por que o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, com relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva para a causa.
3. Não se deve confundir a RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, com o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo que, conforme já visto, não se insere na relação jurídico-processual aqui controvertida.
4. Em preambular de mérito, a controvérsia cinge-se, nesta demanda, à questão do prazo prescricional que incide sobre o direito de ação manejado pela parte autora, referente ao direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos à guisa de IR sobre complementação de aposentadoria da PREVI-BANERJ (RIOPREVIDÊNCIA), por força da isenção conferida durante a vigência da Lei 7.713/88, com relação às parcelas anteriores a dezembro de 1994, já que a ação foi ajuizada em dezembro de 2004.
5. Não há que ser a demandante prejudicada pelo advento da Lei Complementar n.º 118/05, que reduziu o prazo para oferecimento do pedido a 5 (cinco) anos.
6. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118/2005, prevalece o prazo prescricional decenal para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito, não havendo que se falar, no caso vertente, na incidência do prazo prescricional dos créditos tributários efetuados. Precedentes do STJ. Chancela do STF no julgamento do RE 566621.
7. Duplo agravo interno a que se nega provimento.
O Estado do Rio de Janeiro de modo a aclarar a decisão, opôs embargos de declaração (evento 131, fls. 88-92) que foram negados.
Logo após, o Estado do Rio de Janeiro (evento 131 – fls. 12 a 72) e a União-Fazenda Nacional (evento 131, fls 95-110) interpuseram Recursos Especial e Extraordinário (evento 131, fls. 88-92).
Os recursos interpostos foram sobrestados até o julgamento definitivo do RE 607.886/RJ. Fundado na decisão proferida no paradigma, o juízo a quo encaminhou os autos à Justiça Estadual. Decisão da Corte Estadual do evento 119 determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para exame dos recursos especial e extraordinário, que estavam sobrestados.
Em 17/05/2022, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do supracitado RE 607.886/RJ - Tema nº 364 e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
A ementa do acórdão objeto do juízo de retratação possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RIOPREVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. TESE DOS 5 + 5 PREVALECE PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. PRECEDENTES DO STJ. CHANCELA DO STF.
1. A discussão travada nestes autos insere-se na relação jurídica tributária, da qual participam o contribuinte e a União, sendo esta titular da competência para a instituição do imposto, conferida no art. 153, inc. III, da CR/88. Não se questiona, nesta demanda, aspectos relativos à relação regida pelo direito financeiro, estabelecida entre a União e os Estados-Membros, e consumada a partir da repartição do produto da arrecadação do Imposto de Renda, nos termos do art. 157, inc. I, da Carta Constitucional. Nos limites da lide definidos na peça inicial não se cogita do invocado direito do Estado do RJ à sua cota do produto de arrecadação do IR, que lhe foi conferida pela Constituição da República. Logo, não vislumbro base jurídica para aferir a legitimação passiva do Estado do RJ, haja vista que a controvérsia posta nestes autos não alcança a relação jurídica de direito financeiro existente entre a União e o Estado-Membro da Federação. Reafirmada, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa.
2. Questões relacionadas com a destinação do produto da arrecadação do imposto de renda (art. 157, inc. I, da CR/88) enveredam para o âmbito do direito financeiro, em que a vinculação jurídica se forma entre a União e os Estados-Membros da Federação. Logo, o pretenso interveniente, na demanda retratada nos autos, não está juridicamente ligado à parte contrária que pretende assistir, razão por que o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, com relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva para a causa.
3. Não se deve confundir a RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, com o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo que, conforme já visto, não se insere na relação jurídico-processual aqui controvertida.
4. Em preambular de mérito, a controvérsia cinge-se, nesta demanda, à questão do prazo prescricional que incide sobre o direito de ação manejado pela parte autora, referente ao direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos à guisa de IR sobre complementação de aposentadoria da PREVI-BANERJ (RIOPREVIDÊNCIA), por força da isenção conferida durante a vigência da Lei 7.713/88, com relação às parcelas anteriores a dezembro de 1994, já que a ação foi ajuizada em dezembro de 2004.
5. Não há que ser a demandante prejudicada pelo advento da Lei Complementar n.º 118/05, que reduziu o prazo para oferecimento do pedido a 5 (cinco) anos.
6. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118/2005, prevalece o prazo prescricional decenal para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito, não havendo que se falar, no caso vertente, na incidência do prazo prescricional dos créditos tributários efetuados. Precedentes do STJ. Chancela do STF no julgamento do RE 566621.
7. Duplo agravo interno a que se nega provimento.
Como visto no relatório, as partes apelaram da sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecedo o direito à isenção pretendida, condenando os Réus a excluir da incidência do Imposto de Renda o valor do benefício de aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição das quantias indevidamente recolhidas a tal título desde 17 de dezembro de 1999 até o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento dos tributos. (evento 130 – fls. 107 a 114 – Outros 2)
O recurso do Estado do Rio de Janeiro defendeu essencialmente a natureza de renda dos valores em discussão, sobre os quais incide o imposto de renda, a ausência de bitributação e a prescrição quinquenal.
A União Federal defendeu em seu recurso, em síntese, a prescrição dos créditos pretendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; que a complementação de aposentadoria representa acréscimo de renda, sujeito à tributação; a inexistência de bitributação; a impossibilidade de aplicação de juros a partir da sentença, devendo se aguardar o trânsito em julgado.
No entanto, por decisão monocrática, foi reconhecida a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e não conhecido o seu recurso, bem como, foi dado parcial provimento à remessa e à apelação da União para acolher a prescrição quinquenal, mantendo-se a procedência do pedido no mérito. As partes agravaram da referida decisão, que foi mantida pelo Colegiado, em acórdão ora sob revisão.
Ocorre que no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese:
“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”
No julgamento, os ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
No caso, tratamos de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.
Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ, a União Federal não é parte legítima a figurar na ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal:
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 913393 SP 2016/0106318-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 989419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos.
Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.
(AgRg no REsp 1302435/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos e a remessa necessária.
Em consequência do que ficou estabelecido no paradigma, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$16.000,00) autalizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, que tem a competência para apreciar a pretensão autoral e dar continuidade ao feito em relação ao segundo réu, o Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994530v17 e do código CRC 9620425d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 01/07/2022, às 16:03:22