Apelação Cível Nº 5035991-16.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 104/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por LEDA LOPES MENDES REP/ P/ W. L. M. em face da ora apelante, objetivando rescisão contratual, desconstituição do débito, repetição de indébito e danos morais.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"A autora, pensionista de funcionário público federal, alega ter sido vítima de contratações de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, instrumentos nº 19.0210.110.0216732-41 e nº 19.0210.110.0216731-60, ambos contratados em 28/11/2014, e com o mesmo valor, qual seja, a quantia de R$ 56.205,37.
Relata nunca ter realizado empréstimo ou financiamento com a ré, e que sequer é sua cliente. Por ser pensionista, argumenta que os valores referentes às parcelas são descontados diretamente em sua folha de pagamento, pois a operação se consubstancia em empréstimo consignado.
Afirma ter tentado solucionar a questão na esfera administrativa, contudo, não obteve êxito. Além disso, informa que a ré se negou a entregar documentos e informações concernentes aos empréstimos, tendo justificado que tais informações apenas poderiam ser entregues à titular."
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"A controvérsia cinge-se em avaliar se os contratos firmados pela autora falecida no curso do processo Leda Lopes Mendes, com a Caixa Econômica Federal, instrumentos individualizados a seguir, foram celebrados mediante fraude.
Os contratos objetos da presente demanda são os de nº 19.0210.110.0216732-41 e nº 19.0210.110.0216731-60, ambos contratados em 28/11/2014, e com o mesmo valor, qual seja, a quantia de R$ 56.205,37 (Evento 9, docs. 03/04).
Pois bem.
No caso concreto, dada a natureza das alegações, foi deferida a produção de prova pericial no curso da tramitação processual, de maneira que foi juntado no Evento 93 pelo Perito do Juízo seu laudo grafotécnico, com a conclusão no sentido de que as assinaturas apostas em ambos os instrumentos firmados são falsas, posto que não foram produzidas pelo punho escritor da falecida autora Leda Lopes Mendes.
Portanto, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora fora vítima de fraude perpetrada por terceiros em seu nome.
A Caixa Econômica Federal afirmou em sua contestação que os valores acertados nos contratos firmados foram transferidos para a conta da autora (Evento 9, docs. 05/06).
Entretanto, verifica-se pelos próprios contratos fraudulentos que nem sequer foram preenchidos os campos existentes para indicar as contas para as quais os créditos contratados seriam destinados (Evento 9, docs. 05/06, pág. 02). Não é possível atestar que os documentos produzidos pela ré, quais sejam, dois recibos de envio de TED (modalidade de transferência bancária) (Evento 9, docs. 05/06) de fato tenham sido disponibilizadas à autora, notadamente diante da conclusão pela ocorrência da fraude praticada.
Ademais, a autora afirmou que sua conta é aquela em que percebe seus proventos, vinculada ao Banco do Brasil, e no seu contracheque pode ser verificada a discriminação “emprest bco oficial CEF”, no valor de R$ 1.445,65. Ou seja, sequer as instituições bancárias são as mesmas em que creditado os proventos da autora.
Com efeito.
Não obstante a inexistência de relação jurídica legalmente constituída entre a ré e a autora, é certo que as quantias tomadas por empréstimos fraudados foram disponibilizadas em favor de alguém, donde concluir que a própria Caixa Econômica Federal também foi vítima de ação ilícita.
A questão posta motiva o reconhecimento de nulidade absoluta, pois o negócio jurídico perpetrado por meio ilícito e que assim inquina seu objeto é nulo, a teor do art. 166, II, do Código Civil. Logo, além da ilicitude do bem jurídico em tela, verifica-se que essa condição abrange todas as operações jurídicas realizadas entre autora e a ré, por evidenciado que os contratos foram formalizados mediante fraude por falsificação.
As operações contratuais objetos dos presentes autos revelam-se manifestamente ilícitas, dada a atuação criminosa, o que torna os negócios celebrados nulos de pleno direito e inaptos a produzirem quaisquer efeitos jurídicos entre as partes.
De fato houve contratação irregular em nome da parte autora, que vinha sendo paga pela parte autora desde 2014.
A repetição de indébito é motivada exclusivamente em face de valores cobrados dos empréstimos consignados e pagos pela parte autora.
Por outro lado, para se motivar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como pressuposto à disposição contida nos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a ocorrência das fraudes comprovadas nos autos, encontra-se ausente conduta dolosa por parte da ré, que é tão vítima da ação criminosa perpetrada quanto a parte autora.
No entanto, evidencia-se a violação a direito da personalidade, que enseja o recebimento de indenização compensatória. Isto porque o dano moral, contemplado no art. 5º, V, da Constituição Federal, deve ser compreendido como a dor experimentada por uma pessoa em seu próprio sentimento, que exorbita a sensibilidade média do ser humano e que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
No caso em tela, pela dinâmica como os fatos ocorreram, concluo pelo abalo sofrido com o longo transtorno advindo das cobranças e pagamentos indevidos, a configurar dano psíquico, donde reconhecer a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal que motiva indenização.
Isto porque a sua responsabilidade é objetiva por dano causado por delito praticado por terceiro, notadamente quando os fatos se dão mediante fraude. Reconhece-se haver responsabilidade da ré decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno.
Essa é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 466, que consta da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No tocante à quantificação do dano sofrido na esfera extrapatrimonial, os fatos ocorridos revelam a falha no serviço prestado pela ré, que motivou a cobrança indevida e ilegal de valores descontados diretamente do contracheque da autora, que era idosa, o que indubitavelmente acarretou-lhe situação de constrangimento e abalo emocional a motivar a indenização a esse título, garantida pela Constituição Federal no art. 5º, V e X.
Diante dessas considerações, ainda que não seja possível a avaliação mediante cálculo matemático-econômico das repercussões negativas ocasionadas, há que se tomar em consideração a gravidade objetiva do dano moral e das circunstâncias em que o fato aconteceu, da falha da Ré, o lapso temporal decorrido com a permanência das cobranças indevidas e ilegais, por força das fraudes praticadas em 2014. Desta forma, com base no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em face da redação dada pela Lei nº 12.376/2010, estima-se o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, cujo montante não é fonte de enriquecimento, mas também não é inexpressivo.
E o direito à indenização por danos morais é transmissível ao sucessor da autora falecido por ter caráter patrimonial."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulado na inicial para:
- declarar a nulidade dos seguintes contratos firmados mediante fraude em nome de Leda Lopes Mendes:
1) nº 19.0210.110.0216732-41 e;
2) nº 19.0210.110.0216731-60.
- condenar a Caixa Econômica Federal à devolução dos valores efetivamente descontados do contracheque da autora, a título de parcelas dos referidos contratos;
- condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização fundada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao perito do Juízo.
Custas ex lege.
Tendo em vista que, pela natureza da causa, a sentença proferida é condenatória ilíquida, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte vencida, no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal."
Sustenta a apelante:
"O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Entretanto, a própria legislação consumerista elucida que somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Desse modo, a teoria da responsabilidade objetiva somente pode ser aplicada, caso aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança, o que não ocorreu no caso em análise.
TENDO EM VISTA A DEMORA DA PARTE EM QUESTIONAR OS CONSIGNADOS, APROXIMADAMENTE 4 ANOS, questiona-se o fundamento utilizado pela r. Sentença ao julgar procedente o pedido autoral procedente para condenar a CEF ao pagamento de indenização à título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Percebe-se que, a manutenção do valor arbitrado, caracterizaria a violação ao artigo 5º, X da CF/88, que prevê o ressarcimento do dano moral quando efetivamente configurado, jamais quando tais prejuízos traduzam simples desconforto ou desagrado.
É EVIDENTE QUE A CAIXA NÃO DEU CAUSA AOS INFORTÚNIOS RELATADOS PELA AUTORA, QUE FOI BENEFICIADA COM UM ALTO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM TER COMPROVADO OS DANOS SUPORTADOS. NÃO HOUVE NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS GRAVES DECORRENTES DA FRAUDE, QUE TEVE A CAIXA TAMBÉM COMO VÍTIMA.
Sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa sendo que, excepcionalmente, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, sendo então considerado dano moral in re ipsa”.
No dano moral in re ipsa basta a demonstração do fator gerador de lesão subjetiva, uma vez que a dor e sofrimento indenizável são presumidos, ou seja, resta configurado o dano tão somente com a prova da situação fática ocorrida.
NO CASO DOS AUTOS, DA NARRATIVA DA PARTE AUTORA CONJUGADA À PROVA DOS AUTOS, NÃO SE EXTRAI, POR SI SÓ, QUALQUER DANO IN RE IPSA. TAMPOUCO EM TESE SE VERIFICARIA QUALQUER ATO DE MÁ FÉ OU ILEGALIDADE COMETIDO PELA CEF.
A eventual concessão da indenização no valor arbitrado por este i. Juízo, conduziria a parte Autora a uma situação financeira privilegiada, circunstância que contraria o bom senso, o convívio social e a Justiça, não se podendo admitir o enriquecimento sem causa e indevido sob o título de compensação por “danos morais”.
A vedação ao enriquecimento sem causa é sustentada pela Constituição Federal, através de seus princípios e garantias, mesmo que o diploma constitucional não trate de forma expressa sobre o tema.
(...)
Desse modo, a decisão proferida pelo Juízo a quo merece ser reavaliada, vez que não houve qualquer ato ou omissão da Caixa que tenha dado causa aos transtornos citados pela parte autora em sua exordial.
No entanto, caso V.Exa. não entenda pela total improcedência do pedido, não há que se falar em indenização nos moldes da condenação ora vergastada, uma vez que o valor arbitrado se mostra manifestamente excessivo e inadequado à situação fática e provas apresentadas nos autos do processo.
Há que se considerar, ainda, que o quantum fixado pelo Juízo de piso, a título de danos morais, está em desacordo com julgados envolvendo casos similares no âmbito da Justiça Federal.
Visando coibir o crescente abuso levado a cabo por supostos lesados em sua honra e imagem, perante os Tribunais, os magistrados devem ter muita cautela no arbitramento de valores à reparação do dano moral. Disso depende a credibilidade do Judiciário!
Por todo o exposto, o montante indenizatório deve ser reduzido para se adequar aos limites impostos pelas provas que instruíram os presentes autos, bem como, para que respeite os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte."
No evento 114/JFRJ, a irmã do Sr. W. L. M., Sra. W. L. M., foi admitida como assistente da CEF.
Contrarrazões (evento 121/JFRJ).
Após a inclusão do processo em pauta, no evento 14/TRF, a assistente da CEF apresenta petitório requerendo a juntada de laudo pericial particular como prova superveniente, ou a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia ou esclarecimentos pelo perito que emitiu o laudo.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 104/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por LEDA LOPES MENDES REP/ P/ W. L. M. em face da ora apelante, objetivando rescisão contratual, desconstituição do débito, repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, indefiro o postulado no petitório do evento 14/TRF, a uma, porque o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC; a duas, porque a juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, situação inocorrente in casu; e a três, porque nova prova pericial configura-se despicienda, uma vez que, como se verá adiante, a questão da falsidade encontra-se preclusa.
Verifica-se que a parte apelante insurge-se, em suas razões, apenas contra o dano moral imposto e seu valor.
Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, princípio consagrado na expressão tantum devolutum quantum appellatum. No caso, em observância a esse preceito, restam preclusas as demais questões.
Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.199.782/PR (tema 466), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.”
O laudo pericial concluiu que as assinaturas não foram produzidas pela falecida Leda Lopes Mendes (evento 93/JFRJ).
Assim, não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa da parte autora, assistindo direito à indenização por danos morais.
Verifica-se que a parte autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de saber que estão sendo efetuados descontos em seu contra-cheque a título de empréstimo consignado, cuja contratação foi perpetrada mediante fraude.
Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.
No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994370v9 e do código CRC 31433e6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 4/7/2022, às 16:15:9