Apelação Cível Nº 0032214-45.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: D. T.
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO - RJ
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por D. T. contra acórdão (Evento 18 – ACOR1) proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO - RJ, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. BASE LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
2. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
3. O artigo 17 da Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pela Lei nº 6.021/1974, que fixa o valor das anuidades em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para as pessoas físicas, e em 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo para as pessoas jurídicas, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, haja vista a vedação expressa de indexação ao salário mínimo prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982.
5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013.
7. Considerando que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 teve como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2013, e que foram observadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.
8. A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa do executado.
9. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
10. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
11. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do Conselho Federal de Economia - COFECON, aplicando o índice INPC-IBGE.
12. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.
13. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada.”
A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição quanto ao fato de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser impossível a substituição da CDA pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Apesar de devidamente intimado, o Conselho Profissional deixou de apresentar suas contrarrazões (Evento 29).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994383v3 e do código CRC 20ee9569.
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Data e Hora: 01/06/2022, às 16:52:41