Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-11.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002436-11.2019.4.02.5003, que julgou parcialmente procedente o pedido  nos seguintes termos (evento 35 na origem):

A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando, em síntese, o reconhecimento dos vínculos laborados em condições especiais nas empresas Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), Cavalinhos Transportes Ltda (de 13/08/1986 a 08/05/1987 e de 14/10/1987 a 06/08/1990), Cortec – Serviços Florestais Ltda (de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000), Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019) e Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001), a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e, subsidiariamente, não aplicação do fator previdenciário, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/177.485.263-0, com DIB em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), a contar do requerimento administrativo, com o recebimento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária.

O demandante sustenta que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.485.263-0, com DIB em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), todavia, por entender que trabalhou em condições especiais, requer a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento dos períodos pleiteados na inicial como tempo especial. Requer, ainda, a não aplicação do fator previdenciário. [...]

A parte autora defende a tese de que trabalhou exercendo atividades que a expunha a agentes nocivos à saúde com intensidades superiores aos limites máximos fixados pelas normas, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada de tal período.

O autor requereu o enquadramento como especial dos períodos em que trabalhou nas empresas Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), Cavalinhos Transportes Ltda (de 13/08/1986 a 08/05/1987 e de 14/10/1987 a 06/08/1990), Cortec – Serviços Florestais Ltda (de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000), Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019) e Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001).

Compulsando os autos, verifica-se na contagem administrativa (Evento 29, PROCADM4, Página 45), que foi concedido ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/01/2017, tendo a Autarquia computado todos os vínculos laborados pelo autor no total de 35 anos, 08 meses e 11 dias, após enquadrar como tempo especial os períodos de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996, o que demonstra que há falta de interesse de agir do autor em relação a estes períodos.

Passaremos à análise dos demais períodos requeridos pelo autor em sua petição inicial e que não foram enquadrados administrativamente pelo INSS:

Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985): CTPS (Evento 1, OUT5, Página 8) – operador de motosserra. Por ser período anterior a 29/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional com base nos códigos 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e aos códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 4) - motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5; Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista caminhão trator. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

 

Sendo assim, somente os períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 podem ser reconhecidos como tempo especial.

Na tabela abaixo, relaciono os períodos em que o autor trabalhou em condições especiais, tanto os reconhecidos nesta sentença (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), quando os enquadrados administrativamente pelo INSS (de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), para fim de análise do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial [...]

Portanto, a parte autora NÃO faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que NÃO cumpre a exigência da Lei 13.183/2015, pois a soma de sua idade (57 anos e 05 dias) com seu tempo de contribuição (35 anos, 11 meses e 25 dias), na data de início da aposentadoria, em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), é igual a noventa e três pontos [...]

Assim, a parte autora NÃO cumpre os requisitos da Lei 13.183/2015, NÃO fazendo jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.

 

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI e calcular o salário de benefício do autor nos seguintes termos:

a) ENQUADRAR os períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4, e, por conseguinte, acrescentar 03 meses e 14 dias ao tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo (Evento 29, PROCADM4, Página 45);

b) RECALCULAR a RMI do benefício 42/177.485.263-0, desde a DIB, em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), com aplicação do fator previdenciário, observando o novo salário de benefício devido ao autor;

c) IMPLANTAR o novo valor de salário de benefício e PAGAR ao autor as diferenças devidas desde a DIB, em 12/01/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão atualizados com a aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.

Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação, para o INSS e, para o autor, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que fixo equitativamente, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). [...]

 

Em razões recursais (evento 41 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade dos períodos, uma vez que não ficou demonstrada efetiva exposição aos agentes nocivos ruído e poeira mineral, além de o PPP não ter responsável técnico pelos registros ambientais.

Alega, também, não ser possível o enquadramento da especialidade em virtude do contato com eletricidade, por ausência de previsão legal nesse sentido e por ferir os princípios da separação dos poderes, da seletividade na prestação dos benefícios, do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio. 

 

Sem contrarrazões (evento 46 na origem). 

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994288v9 e do código CRC 5b3a8f81.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-11.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002436-11.2019.4.02.5003, que julgou parcialmente procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do recorrido (evento 35 na origem). 

De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A doutrina, por sua vez, intitula o preconizado no dispositivo legal acima como princípio da dialeticidade, que, uma vez violado pela incongruência do recurso com a sentença ou pela ausência de fundamentação específica, impõe ao julgador o não conhecimento da peça recursal.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CAUSA NÃO COBERTA PELO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.
1. No primeiro recurso de agravo interno, a União se insurge contra decisão que não conheceu do recurso por ela manejado. Recalcitrância quanto à não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. Agravo interno pela União, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, não conhecido. [...]
5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto pela União não conhecido e Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Usina Santana S/A improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021). 

 

Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1424404, sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado, na oportunidade, que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.
3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).
8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).
9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021) (grifo nosso). 

 

Na hipótese, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 por enquadramento na categoria profissional de operador de motosserra, in verbis:

[...] Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985): CTPS (Evento 1, OUT5, Página 8) – operador de motosserra. Por ser período anterior a 29/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional com base nos códigos 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e aos códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 4) - motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5; Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista caminhão trator. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.

Sendo assim, somente os períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 podem ser reconhecidos como tempo especial. (grifo nosso). 

 

Do cotejo entre a sentença recorrida e as razões da apelação, infere-se que o apelante não se insurgiu quanto ao fundamento da procedência do pedido, tendo apenas suscitado questões totalmente alheias à controvérsia ora posta, o que torna inócua a revisão do decisum por este juízo, já que inexistente correlação entre a fundamentação da sentença e a pretensão recursal. 

Em suma, o presente recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994289v8 e do código CRC c226750d.

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Apelação Cível Nº 5002436-11.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do recorrido.

2. A incongruência do recurso com a sentença ou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.

3. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021.

4. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021). 

5. Apelação não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994290v3 e do código CRC cf8e1a5b.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:45:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5002436-11.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 574, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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