Apelação Cível Nº 5002436-11.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002436-11.2019.4.02.5003, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 35 na origem):
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando, em síntese, o reconhecimento dos vínculos laborados em condições especiais nas empresas Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), Cavalinhos Transportes Ltda (de 13/08/1986 a 08/05/1987 e de 14/10/1987 a 06/08/1990), Cortec – Serviços Florestais Ltda (de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000), Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019) e Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001), a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e, subsidiariamente, não aplicação do fator previdenciário, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/177.485.263-0, com DIB em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), a contar do requerimento administrativo, com o recebimento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária.
O demandante sustenta que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.485.263-0, com DIB em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), todavia, por entender que trabalhou em condições especiais, requer a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento dos períodos pleiteados na inicial como tempo especial. Requer, ainda, a não aplicação do fator previdenciário. [...]
A parte autora defende a tese de que trabalhou exercendo atividades que a expunha a agentes nocivos à saúde com intensidades superiores aos limites máximos fixados pelas normas, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada de tal período.
O autor requereu o enquadramento como especial dos períodos em que trabalhou nas empresas Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), Cavalinhos Transportes Ltda (de 13/08/1986 a 08/05/1987 e de 14/10/1987 a 06/08/1990), Cortec – Serviços Florestais Ltda (de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000), Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019) e Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001).
Compulsando os autos, verifica-se na contagem administrativa (Evento 29, PROCADM4, Página 45), que foi concedido ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/01/2017, tendo a Autarquia computado todos os vínculos laborados pelo autor no total de 35 anos, 08 meses e 11 dias, após enquadrar como tempo especial os períodos de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996, o que demonstra que há falta de interesse de agir do autor em relação a estes períodos.
Passaremos à análise dos demais períodos requeridos pelo autor em sua petição inicial e que não foram enquadrados administrativamente pelo INSS:
Barros Durão Ltda (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985): CTPS (Evento 1, OUT5, Página 8) – operador de motosserra. Por ser período anterior a 29/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional com base nos códigos 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e aos códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Transportadora Binotto S.A. (de 01/10/1996 a 25/01/2000): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 4) - motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.
Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda (de 22/09/2000 a 21/02/2001 e de 06/08/2001 a 05/06/2019): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5; Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista carreteiro. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.
Chebabe Transportes S.A. (de 01/05/2001 a 29/07/2001): CTPS (Evento 1, OUT4, Página 5) – motorista caminhão trator. Como se trata de período posterior a 28/04/1995 e o autor não juntou aos autos formulário que comprove a exposição a agente nocivo, não é cabível o enquadramento do período como tempo especial.
Sendo assim, somente os períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 podem ser reconhecidos como tempo especial.
Na tabela abaixo, relaciono os períodos em que o autor trabalhou em condições especiais, tanto os reconhecidos nesta sentença (de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985), quando os enquadrados administrativamente pelo INSS (de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996), para fim de análise do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial [...]
Portanto, a parte autora NÃO faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que NÃO cumpre a exigência da Lei 13.183/2015, pois a soma de sua idade (57 anos e 05 dias) com seu tempo de contribuição (35 anos, 11 meses e 25 dias), na data de início da aposentadoria, em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), é igual a noventa e três pontos [...]
Assim, a parte autora NÃO cumpre os requisitos da Lei 13.183/2015, NÃO fazendo jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 13/08/1986 a 08/05/1987, de 14/10/1987 a 06/08/1990, de 04/02/1991 a 21/01/1992 e de 01/04/1992 a 10/09/1996 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI e calcular o salário de benefício do autor nos seguintes termos:
a) ENQUADRAR os períodos de 09/07/1983 a 24/09/1983 e de 06/02/1985 a 09/08/1985 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4, e, por conseguinte, acrescentar 03 meses e 14 dias ao tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo (Evento 29, PROCADM4, Página 45);
b) RECALCULAR a RMI do benefício 42/177.485.263-0, desde a DIB, em 12/01/2017 (Evento 6, OUT3, Página 2), com aplicação do fator previdenciário, observando o novo salário de benefício devido ao autor;
c) IMPLANTAR o novo valor de salário de benefício e PAGAR ao autor as diferenças devidas desde a DIB, em 12/01/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão atualizados com a aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação, para o INSS e, para o autor, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que fixo equitativamente, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). [...]
Em razões recursais (evento 41 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade dos períodos, uma vez que não ficou demonstrada efetiva exposição aos agentes nocivos ruído e poeira mineral, além de o PPP não ter responsável técnico pelos registros ambientais.
Alega, também, não ser possível o enquadramento da especialidade em virtude do contato com eletricidade, por ausência de previsão legal nesse sentido e por ferir os princípios da separação dos poderes, da seletividade na prestação dos benefícios, do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio.
Sem contrarrazões (evento 46 na origem).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994288v9 e do código CRC 5b3a8f81.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 1/6/2022, às 17:58:14