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Apelação Cível Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando a transferência, em favor de filha de ex-combatente falecido em 06/07/1988, da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, em razão do óbito da viúva em 21/04/2019, a quem foi concedida pensão nos moldes do art. 53, III, do ADCT da CRFB/88.
A autora alega, na inicial, que tem direito à reversão (rectius: transferência) da pensão especial de ex-combatente concedida à viúva em 16/05/1994, pois, embora a pensão tenha sido calculada "erroneamente" com base no soldo de um Segundo-Tenente, o ex-combatente participou de operações bélicas na 2ª Guerra Mundial e faleceu na vigência das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, devendo, portanto, ser reformada a decisão administrativa que indeferiu o pedido ().
Na sentença (), reconheceu-se a condição de ex-combatente do de cujus e sustentou-se que, nos termos das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, "a filha maior de idade do ex combatente, falecido em 1988, somente terá reconhecido o direito à pensão especial se comprovar incapacidade e não poder prover os próprios meios de subsistência, além de não receber quaisquer importâncias dos cofres públicos [...] Neste feito, a Autora não se desincubiu de comprovar invalidez e impossibilidade de se manter com recursos próprios de seu trabalho, sendo certo que, em sua petição inicial, consta ter a profissão de advogada. Por conseguinte, não lhe assiste razão".
Em suas razões de apelação (), a autora alega, em síntese, que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que a recorrente é advogada e pode se manter com recursos próprios, mas a requerente é idosa (71 anos de idade), nunca exerceu a advocacia e se encontra impossibilitada de trabalhar, por ter sofrido um AVC, bem como não recebe quaisquer benefícios dos cofres públicos. Ainda que assim não fosse, destaca que a Lei nº 3.765/60 garante a pensão à filha, independentemente de exercer ou não uma profissão. Além disso, aduz que a Lei nº 8.059/90 não pode retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação inequívoca de sua miserabilidade.
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994143v15 e do código CRC 77236367.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2022, às 1:20:58