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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando a transferência, em favor de filha de ex-combatente falecido em 06/07/1988, da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, em razão do óbito da viúva em 21/04/2019, a quem foi concedida pensão nos moldes do art. 53, III, do ADCT da CRFB/88.

A autora alega, na inicial, que tem direito à reversão (rectius: transferência) da pensão especial de ex-combatente concedida à viúva em 16/05/1994, pois, embora a pensão tenha sido calculada "erroneamente" com base no soldo de um Segundo-Tenente, o ex-combatente participou de operações bélicas na 2ª Guerra Mundial e faleceu na vigência das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, devendo, portanto, ser reformada a decisão administrativa que indeferiu o pedido (evento 1, OUT14).

Na sentença (evento 39, SENT1), reconheceu-se a condição de ex-combatente do de cujus e sustentou-se que, nos termos das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, "a filha maior de idade do ex combatente, falecido em 1988, somente terá  reconhecido o direito à pensão especial se comprovar incapacidade e não poder prover os próprios meios de subsistência, além de não receber quaisquer importâncias dos cofres públicos [...] Neste feito, a Autora não se desincubiu de comprovar invalidez e impossibilidade de se manter com recursos próprios de seu trabalho, sendo certo que, em sua petição inicial, consta ter a profissão de advogada. Por conseguinte, não lhe assiste razão". 

Em suas razões de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), a autora alega, em síntese, que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que a recorrente é advogada e pode se manter com recursos próprios, mas a requerente é idosa (71 anos de idade), nunca exerceu a advocacia e se encontra impossibilitada de trabalhar, por ter sofrido um AVC, bem como não recebe quaisquer benefícios dos cofres públicos. Ainda que assim não fosse, destaca que a Lei nº 3.765/60 garante a pensão à filha, independentemente de exercer ou não uma profissão. Além disso, aduz que a Lei nº 8.059/90 não pode retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação inequívoca de sua miserabilidade.

Nas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994143v15 e do código CRC 77236367.

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Documento:20000994144
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Apelação Cível Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Inicialmente, não há o que prover quanto ao pedido de concessão da assistência judiciaria gratuita, uma vez que a mesma foi concedida no evento 8, DESPADEC1.

Como de sabença, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão no Mandado de Segurança nº 21.707/DF (in DJ DATA: 22/09/95), entendeu, por expressiva maioria, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.

Logo, temos que o fato gerador constitutivo do direito à pensão é o falecimento do instituidor que gera o benefício, de sorte que, independentemente de quando será exercido o direito, os preceitos legais aplicáveis à concessão da pensão por morte são aqueles em vigor quando do óbito do instituidor.

Ora, tendo o genitor da autora falecido em 06/07/1988, aplica-se ao caso a Lei nº 4.242/63, que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas e fez expressa remissão, no art. 30, caput e parágrafo único, à Lei nº 3.765/60.

Ao contrário do afirmado pela autora, é de se registrar, a título de esclarecimento, que a pensão de Segundo-Tenente não foi concedida "erroneamente" à viúva, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 53 do ADCT c/c art. 17 da Lei nº 8.059/90.

Com efeito, o ADCT permitiu a substituição de todas as pensões já concedidas ao ex-combatente pela pensão especial do art. 53, o que também restou previsto na Lei nº 8.059/90, que garantiu àqueles que se enquadram como beneficiários da pensão de Segundo-Sargento a substituição do benefício pela pensão de Segundo-Tenente, caso ostentem também a condição de dependente segundo as novas regras. 

Assim, como a viúva se enquadra no conceito de dependente para percepção de qualquer um dos dois benefícios (pensão de Segundo-Sargento ou pensão de Segundo-Tenente) e, portanto, faria jus à majoração ou substituição caso estivesse no gozo da pensão de Segundo-Sargento, é perfeitamente legal a concessão da pensão especial de Segundo-Tenente a ela, sem que tenha pleiteado a de Segundo-Sargento antes do advento da CRFB/88.

Dito isto, passo ao exame do pedido.

Como dito, o benefício concedido à viúva foi a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, III do ADCT, equivalente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, e a autora pleiteia a transferência para si desta pensão, embora pretenda que seja aplicada, para fins de reconhecimento da sua condição de dependente, a Lei nº 3.765/60, não a Lei nº 8.059/90.

Como é sabido, a pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63 e a pensão do art. 53 do ADCT da Constituição de 1988 são benefícios distintos, tanto que os requisitos previstos no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90 para concessão da pensão especial de ex-combatente equivalente a deixada por um Segundo-Tenente não são os mesmos previstos nas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 para concessão da pensão de ex-combatente correspondente a deixada por um Segundo-Sargento. 

"O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07).

Além disso, a Lei nº 8.059/90 revogou o art. 30 da Lei nº 4.242/63, substituindo a pensão prevista neste artigo por aquela pensão.

Em adição, o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90 veda a transferência da pensão especial de Segundo-Tenente aos demais dependentes, de modo que, com o óbito da viúva, extinguiu-se o benefício. Logo, a pensão de Segundo-Tenente não pode ser transferida de mãe para filha. 

Ainda que se buscasse adotar o entendimento do STJ quanto à possibilidade de se aplicar a Lei nº 3.765/60 na definição do conceito de dependente e o art. 53, III do ADCT para definir o valor da pensão (correspondente ao soldo de um Segundo-Tenente), a improcedência do pedido seria medida imperativa.

Com efeito, para se aplicar a teoria do "regime misto" (que conjuga as Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63 com o art. 53, III do ADCT, consoante orientação jurisprudencial do STJ), primeiramente é necessário que o instituidor, além de ostentar a condição de ex-combatente, tenha falecido antes da Lei nº 8.059/90 mas após a promulgação da Constituição de 1988 (o pai da autora faleceu em julho de 1988); em segundo lugar, as filhas maiores de 21 anos e/ou não solteiras precisam comprovar que preenchem os requisitos "incapacidade para prover os próprios meios de subsistência" e "não-percepção de qualquer importância paga pelos cofres públicos", exigidos na norma especial (Lei nº 4.242/63).

Nesse mesmo sentido, confira-se excerto da Ementa do EREsp 1350052/PE, in verbis:

8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.

(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)

Ainda que autora estivesse no gozo da pensão de Segundo-Sargento, não teria direito à substituição desta pela pensão de Segundo-Tenente, pois a filha maior de ex-combatente, não solteira e não inválida (ou presumidamente válida, se não produziu provas em contrário) não tem direito ao recebimento da pensão prevista no art. 53, III, do ADCT, pois não foi alcançada pelo conceito de “dependente” da norma constitucional, o qual foi delineado no art. 5º da Lei nº 8.059/90.

Outrossim, mesmo que se considere que o pedido de concessão da pensão de Segundo-Sargento (menor valor) foi englobado pelo pedido de reversão da pensão de Segundo-Tenente (maior valor), ou seja, que a autora, ao pedir a reversão da pensão de Segundo-Tenente, está subsidiariamente requerendo a concessão da pensão de Segundo-Sargento, melhor sorte não assistiria à recorrente.

O legislador ordinário foi mais exigente ao regular o direito à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63, pois, ao contrário do constituinte ao editar o art. 53 do ADCT da CRFB/88, aquele (o ordinário) estabeleceu requisitos e condições de atendimento bem mais dificultoso para o recebimento da pensão equivalente à deixada por um Segundo-Sargento, assim dispondo, in verbis: (grifos nossos)

"Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960."       

Em que pese a autora tenha juntado aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) da Secretaria-Geral do Exército (SGEx), assinada em 1968 pelo Chefe da Primeira Divisão da Secretaria Geral, na qual consta que o ex-combatente se deslocou em comboio marítimo a bordo do navio "ALMIRANTE JACEGUAY", entre os portos do Rio de Janeiro e de Recife, escoltado por vasos de guerra, conforme ofício [...] do Chefe do Estado Maior da Armada, participando efetivamente de Operações Bélicas" (evento 1, OUT11), enquandrando-o na alínea "d" do §2ºdo art. 1º da Lei nº 5.315/67 (ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra), não está comprovado que se encontrava incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não percebia nenhuma importância dos cofres públicos.

Com efeito, para ser beneficiário da pensão de Segundo-Sargento (estipulada no art. 26, da Lei nº. 3.765/60 c/c art. 30 da Lei nº 4.242/63), (i) precisaria encontrar-se incapacitado, (ii) sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (iii) não poderia estar recebendo qualquer importância dos cofres públicos, sendo esse último requisito (inacumulabilidade) oriundo da própria natureza assistencial do benefício. 

Os requisitos "incapacidade para prover os próprios meios de subsistência" e "não-percepção de qualquer importância paga pelos cofres públicos" acentuam a índole eminentemente substitutiva e assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, em consideração aos relevantes serviços prestados pelo ex-combatente à nossa Pátria, ao participar de operações de guerra durante o segundo conflito mundial. Mais do que isso, emanam da própria natureza do benefício, estendendo-se, por óbvio, aos "herdeiros" do ex-combatente, que, além das condições previstas no rol de beneficiários do art. 7º da Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MPv nº 2.131/2000 e reedições, devem preencher os requisitos intrínsecos à própria pensão.

A redação do art. 30 da Lei nº 4.242/63 é clara nesse sentido, inexistindo no texto qualquer ressalva em relação aos dependentes. A interpretação literal da lei não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de cumulação também pelos herdeiros pensionistas.

Ainda no campo da hermenêutica jurídica, partindo de uma interpretação teleológica, se ao próprio ex-combatente, que foi quem participou ativamente de operações de guerra e, por isso, gerou o direito à pensão, a Lei veda a cumulação do benefício com quaisquer importâncias dos cofres públicos, exigindo, ainda, que não tenha condições de prover os próprios meios de subsistência, em decorrência do caráter assistencial do benefício, é lógico que se aplicam aos "herdeiros" as mesmas restrições impostas ao instituidor, por serem eles meros dependentes que em nada contribuíram para o surgimento do direito. É contrário à vontade da lei e à própria natureza da pensão exigir-se mais do ex-combatente do que de seus dependentes, se, com a morte daquele, o benefício não perde o caráter assistencial.

O Enunciado nº 55/2010 da Súmula deste Tribunal, alterado em 03 de março de 2016 pelo Enunciado nº 60, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-Sargento, já mencionava, expressamente, a vedação contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63, destinada ao ex-combatente e às filhas, ipsis litteris: (com grifos nossos)

"A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

Mesmo após a alteração, o Enunciado nº 60/2016 manteve no texto a vedação em tela, incluindo apenas outro requisito já contido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (incapacidade para prover os próprios meios de subsistência), em observância ao disposto na norma, dada a natureza assistencial da pensão, os requisitos devem ser preenchidos também pelas filhas, nos seguintes termos: (com grifos nossos)

"A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

Em respaldo ao acima asseverado, merece transcrição, inter plures, Acórdão proferido em 2014 pela Primeira Seção do STJ, cuja Ementa restou redigida nos seguintes termos, na parte que interessa, in verbis: (com grifos nossos)

3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.

4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.

[...]

6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

[...]

10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.

(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)

Portanto, ainda que a filha de militar, na redação original da Lei nº 3.765/60, tenha direito à pensão, a filha de ex-combatente somente poderá perceber a pensão de ex-combatente correspondente à graduação de Segundo-Sargento se comprovar que preenche os requisitos exigidos pela norma especial (Lei nº 4.242/63), o que não ocorreu in casu.

Os requisitos para percepção de pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito do instituidor, de modo que, embora a autora alegue ser idosa, estar impossibilitada de trabalhar, ter sofrido AVC e não ter renda própria, não logrou comprovar que, à época do óbito, com 37 anos de idade, encontrava-se incapacitada e sem poder prover os próprios meios de subsistência. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 8.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994144v24 e do código CRC 2569c5bc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FILHA de ex-combatente. MAIOR DE 21 ANOS, CASADA E PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. transferência de PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE - vedação - LEI Nº 8.059/90 - CONCEITO DE DEPENDENTE - NÃO ENQUADRAMENTO - PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO - concessão - impossibilidade - LEI Nº 4.242/63 - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

- Pede-se na inicial a transferência da pensão especial de ex-combatente (art. 53, III, do ADCT) para filha de ex-combatente falecido antes da CRFB/88, a qual vinha sendo paga à viúva, que, por sua vez, nunca chegou a receber a pensão de Segundo-Sargento (art. 30, da Lei nº 4.242/63).

- O benefício estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, não se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07), tanto que o parágrafo único do art. 53 do ADCT permitiu a substituição de todas as pensões já concedidas ao ex-combatente pela pensão especial de Segundo-Tenente.

- A filha maior, casada e presumidamente válida não tem direito ao recebimento da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não foi alcançada pelo conceito de dependente da norma constitucional, o qual restou delineado no art. 5º da Lei nº 8.059/90. Para se aplicar a Lei nº 3.765/60 na definição do conceito de dependente e o art. 53, II do ADCT na definição do valor da pensão (correspondente ao soldo de um Segundo-Tenente), seria necessário que o instituidor tivesse falecido entre a promulgação da Constituição de 1988 e o advento da Lei nº 8.059/90.

- Além disso, o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90 veda a transferência da pensão especial de Segundo-Tenente aos demais dependentes.

- Ainda que se considere que, ao pedir a transferência da pensão de Segundo-Tenente, em razão do óbito de sua genitora, a autora também está requerendo, subsidiariamente, de forma implícita, a concessão da pensão de Segundo-Sargento, não logrou comprovar que, na data do óbito do ex-combatente, encontrava-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência.

- A pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/60 possui natureza assistencial e é devida ao ex-combatente que, tendo participado ativamente de operações de guerra, ficou incapaz, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebe qualquer importância dos cofres públicos. Os requisitos da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio são extensivos aos herdeiros do ex-combatente que participou ativamente de operações de guerra. Precedente da Primeira Seção do STJ: EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014. 

- A matéria, inclusive, está sumulada no âmbito desta Corte (Enunciado nº 60/2016, que alterou o de nº 55/2010): “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994145v10 e do código CRC 65543292.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5043984-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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