Agravo de Instrumento Nº 5012514-04.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado J. A. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna que, na execução individual de sentença coletiva nº 5001521-86.2020.4.02.5112, rejeitou a impugnação do agravante e fixou o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo agravado na inicial do processo originário, determinando o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos requisitórios.
Eis a decisão recorrida:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, por meio da qual o INSS aduz, em síntese, acumulação indevida de execuções, incompetência do juízo da execução e ausência de liquidação do julgado.
Postula a concessão de efeito suspensivo à execução e impugna a gratuidade de justiça deferida nos autos.
É o relatório. Decido.
[...]
É cediço que no bojo de processo que versa acerca de direito metaindividual, forma-se coisa julgada atinente a uma tese genérica e ilíquida, eis que cria-se uma tese geral reconhecedora da existência de um direito (an debeatur), não direcionada especifica e subjetivamente a um indivíduo determinado.
Como regra, quando do manejo da execução individual, deve o pretendente promover a prévia liquidação do julgado, onde deverá restar provado não apenas o quantum debeatur, mas também que ele se amolda à situação concreta decidida no processo coletivo, fazendo jus ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para sua esfera individual.
É dizer, deve a parte autora comprovar sua pertinência subjetiva para militar no polo ativo da referida execução individual, eis que detentora do direito reconhecido na demanda coletiva.
Não por outra razão a doutrina nomina dito procedimento de liquidação qualificada, vez que não se limita ao aclaramento do quanto devido, consoante ordinariamente ocorre nas demandas individuais.
No caso concreto, contudo, sem maiores esforços, constata-se que o autor se amolda ao que foi delineado no título executivo judicial, considerando integrava categoria profissional que foi tutelada pelo sindicato respectivo, o qual demandou em substituição processual, obtendo êxito em seu intento.
Ademais, a prévia liquidação se tornou prescindível, vez que ao autor foi possível a elaboração dos cálculos, os quais, inclusive, instruíram a inicial, circunstância fática hábil a comprovar a desnecessidade de prévio procedimento autônomo de liquidação do julgado, eis que o alcance do valor exequendo, demandou, unicamente, a elaboração de cálculos matemáticos.
Em conclusão, REJEITO a impugnação manejada, DETERMINANDO o prosseguimento da execução, com esteio nos valores articulados na inicial, considerando que não foram oportunamente impugnados, e, por consequência, tornaram-se incontroversos.
Condeno o INSS aos honorários atinentes ao módulo de cumprimento de sentença, na proporção de 10% sobre o valor da execução, na esteira do que restou delineado em julgamento de recursos repetitivos - tema 973:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Em razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que: (i) “enquanto não cumprida à obrigação de fazer determinada no título executivo judicial em execução, impossível proceder-se os cálculos relativos aos efeitos financeiros retroativos”; (ii) o procedimento adotado pelo exequente é inadequado, uma vez que o julgado oriundo de sentença coletiva exige a realização de sua prévia liquidação; (iii) existência de indevida cumulação de execuções.
Contrarrazões (evento 12).
Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993890v2 e do código CRC 0ecf7ce0.
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Data e Hora: 01/06/2022, às 15:20:05