Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501529-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, E. L. e OUTROS, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sergio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias de eventos 30 e 43 - JFRJ, que, nos autos de embargos à execução opostos contra FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais (evento 49 - JFRJ), os apelantes sustentaram, preliminarmente, que fazem a jus ao benefício da gratuidade da justiça. Alegaram a ausência de título executivo extrajudicial e a “inexigibilidade do débito ante a iliquidez do título – Arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.”. Aduziram que “a execução padece de grave vício material, na medida em que o “título” que a embasa indubitavelmente não preenche os requisitos previstos como obrigatórios no caput do artigo 783 do CPC, acarretando, com isto, sua nulidade, ex vi do disposto no inciso I do art. 803 do mesmo diploma legal.”. Argumentaram ser possível a revisão de todos os contratos em sede de embargos à execução e que “deve prosperar o pedido dos Apelantes, sendo revisada toda a relação contratual entre as partes para rechaçar quaisquer ilegalidades”. Sustentaram que a fiança pessoal responde pela inadimplência da empresa na proporção de apenas 20% (vinte por cento) do valor total da dívida. Alegaram a “aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.”. Aduziram a abusividade do spread praticado e a “substancial discrepância da taxa média de mercado do spread para operações com recursos direcionados”, bem como que “à luz do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de plenos direitos as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações “consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Essa previsão legal possibilita a ampla revisão de todas as cláusulas contratuais pelo juiz, sendo o instrumento para a garantia dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC, em especial do seu inciso V, que prevê a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Por fim, afirmaram que “a multa moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, na forma do quanto dispõe o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor”, a necessidade de prova pericial, o excesso de execução e a necessária apreciação das cláusulas abusivas, a revisão dos encargos incidentes e a consequente repetição simples do indébito.

Contrarrazões no evento 56 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                             /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Em primeiro lugar, registro que a alegação de que os fiadores respondem limitadamente por 20% (vinte por cento) do total da dívida não consta na petição inicial, razão pela qual não foi objeto da sentença. Portanto, trata-se de inovação recursal e a análise por esta Turma caracterizaria supressão de instância.

Assim, conheço parcialmente do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar.

No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:

“(...)Os embargantes são empresários do setor agrícola e o crédito de fomento aqui discutido foi concedido para desenvolvimento de empreendimento subvencionado à pessoa jurídica vinculada a todos os embargantes (até mesmo à Sra. Erica, por se tratar de pessoa jurídica familiar). A importância do crédito concedido alcança quase um milhão de Reais e o empreendimento é significativo. Num contexto como esse, não há razão para que os custos do processo sejam integralmente transferidos à sociedade (mediante custeio integral e público das despesas), pois a questão envolve, ao cabo, a atividade econômica em que todos os embargantes estão envolvidos. A defesa judicial é apenas um custo dessa atividade econômica ligada a todos os embargantes, que tiveram acesso a crédito com módicas taxas de juros para sua atividade agrícola, justamente porque ostentavam patrimônio para assumir tal compromisso.

Deferir a gratuidade neste caso seria conceder mais uma subvenção aos embargantes, em benefício de sua atividade econômica, mas a isenção de despesas do processo só é destinada a quem se encontra em situação de vulnerabilidade, o que não se infere da situação dos requerentes, que tiveram acesso a crédito de desenvolvimento agrícola. Some-se a isso que, em sua réplica, os requerentes nada acrescentam de concreto para apontar situação de vulnerabilidade.

Assim, indefiro a gratuidade. (...)”.

 

Ademais, os apelantes não comprovam fatos novos que justifiquem o deferimento do benefício.

Com efeito, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, o fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação dos devedores.

De todo modo, no caso em análise, entendo que se trata de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, como consequência, afasto todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, a redução da multa moratória, a nulidade de cláusulas e a repetição do indébito.  

A tese de cerceamento de defesa não prospera.

Anoto que o Magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário das provas a serem produzidas, deve organizar a atividade probatória das partes, especificando as provas necessárias à formação de seu convencimento (art. 357, inciso II, do CPC).

Justamente por isso a lei processual confere ao Juiz a possibilidade de indeferir os meios de prova que entender inúteis ou meramente protelatórios. Nesse sentido, o art. 370 do CPC preconiza:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

 

No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a requer a produção de prova pericial "para apontar as abusividades praticadas", sem apresentar maiores justificativas para tanto.

Portanto, é nitidamente impertinente o requerimento de prova pericial, pois a produção da prova técnica não se destina a corroborar qualquer alegação trazida com a exordial.

Registro que este Colegiado já se pronunciou sobre a desnecessidade de prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os embargos veiculam matéria eminentemente de direito, tal como a abusividade de cláusulas contratuais.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DETERMINANDO O DESCONTO DAS PARCELAS DIRETO DA CONTA DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade passiva ad causam da embargante, da exequibilidade da cédula de crédito bancário, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da legalidade da amortização do saldo devedor pela Tabela Price e da validade da cláusula que estipula o desconto das parcelas do empréstimo diretamente da conta corrente do devedor/ avalista em Contratos de Empréstimo Bancário. - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos. (...) - Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15” (Grifei).

(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0500427-72.2017.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 10/12/2020).

 

Ademais, como os apelantes alegam excesso de execução, tinham a incumbência de declarar na petição inicial o valor que se entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, por disposição expressa do art. 917, III, §3º, do CPC.

Não tendo sido sequer apresentados os cálculos que entende correto, deixaram os apelantes de cumprir o encargo processual, devendo suportar o ônus de prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo credor.

Também não prospera a tese de ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual os contratos eletrônicos, assinados digitalmente pelos devedores, são considerados títulos executivos mesmo que desprovidos das assinaturas de duas testemunhas. 

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.  2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.  3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.  7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)

 

Ademais, estando o contrato em questão garantido por fiança (caução fidejussória), conforme fazem prova as cartas de fiança acostadas no evento 1, Out8, dos autos nº 0017063-10.2016.4.02.5101, enquadra-se no conceito de título executivo extrajudicial trazido no art. 784, V, do CPC.

No que concerne a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo, merece transcrição as conclusões expostas pelo juízo da 5ª Vara Federal, nos autos dos embargos à execução nº 0119436-22.2016.4.02.5101, referente ao mesmo título em análise, as quais adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

"Acrescente-se que a apuração do quantum devido por meio de simples cálculo aritmético, a partir dos elementos previstos no contrato, não macula a liquidez do título, seguindo a orientação jurisprudencial do E. STJ, conforme se verifica no precedente a seguir reproduzido:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃODEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA ERA IGNORADA. NÃO-COMPROVAÇÃO OPORTUNA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. A liquidez e certeza dos títulos executivos, representados por contratos de mútuo financeiro, são requisitos que não envolvem o lastro dos recursos repassados pela instituição financeira, mas atributos do próprio contrato, aferível por meio das cláusulas nele inseridas. Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido.
3. A Resolução 63 do Banco Central do Brasil estabeleceu obrigações que as instituições financeiras interessadas em operar com capital estrangeiro deveriam cumprir na internalização do capital alienígena e autorizou essas entidades a repassar os recursos captados a nacionais sob a forma de empréstimos (mútuos bancários). Contudo, tal norma, com exceção da paridade cambial, não estabeleceu nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira e muito menos indicou quaisquer critérios para formação de título executivo, atribuição de competência legislativa.
4. A propositura da ação rescisória com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil não aproveita ao autor se a sua juntada vier a confirmar decisão que lhe seja desfavorável.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 1059913/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 26/02/2009, grifo nosso).

Diante dos fundamentos supracitados, diversamente das alegações formuladas pelo embargante, conclui-se que o título exequendo consubstancia obrigação líquida, certa e exigível".

 

Por fim, ressalto que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar os honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau. À Subsecretaria para proceder a baixa no incidente de embargos de declaração julgado no evento 22, pois permanece com status pendente de julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501529-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos.

2. A alegação de que os fiadores respondem limitadamente por 20% (vinte por cento) do total da dívida não consta na petição inicial, razão pela qual não foi objeto da sentença. Portanto, trata-se de inovação recursal e a análise por esta Turma caracterizaria supressão de instância.

3. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os embargantes são empresários do setor agrícola e o crédito de fomento aqui discutido foi concedido para desenvolvimento de empreendimento subvencionado à pessoa jurídica vinculada a todos os embargantes. Deferir a gratuidade neste caso seria conceder mais uma subvenção aos embargantes, em benefício de sua atividade econômica, mas a isenção de despesas do processo só é destinada a quem se encontra em situação de vulnerabilidade, o que não se infere da situação dos requerentes.

4. O fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação dos devedores. De todo modo, no caso em análise, entendo que se trata de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

5. Nesse sentido, como consequência, afasta-se todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, a redução da multa moratória, a nulidade de cláusulas e a repetição do indébito. 

6. Os embargantes limitaram-se a requer a produção de prova pericial "para apontar as abusividades praticadas", sem apresentar maiores justificativas para tanto. Portanto, é nitidamente impertinente o requerimento de prova pericial, pois a produção da prova técnica não se destina a corroborar qualquer alegação trazida com a exordial.

7. Registre-se que este Colegiado já se pronunciou sobre a desnecessidade de prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os embargos veiculam matéria eminentemente de direito, tal como a abusividade de cláusulas contratuais

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual os contratos eletrônicos, assinados digitalmente pelos devedores, são considerados títulos executivos mesmo que desprovidos das assinaturas de duas testemunhas.   Ademais, estando o contrato em questão garantido por fiança (caução fidejussória), conforme fazem prova as cartas de fiança acostadas no evento 1, Out8, dos autos nº 0017063-10.2016.4.02.5101, enquadra-se no conceito de título executivo extrajudicial trazido no art. 784, V, do CPC.

9. A apuração do quantum devido por meio de simples cálculo aritmético, a partir dos elementos previstos no contrato, não macula a liquidez do título.

10. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

11. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.                                                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                             /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO. Mantenho a sentença de evento 30 - JFRJ. Deixo de fixar os honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau. À Subsecretaria para proceder a baixa no incidente de embargos de declaração julgado no evento 22, pois permanece com status pendente de julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993876v3 e do código CRC a2ac05f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Apelação Cível Nº 0501529-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 30 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. À SUBSECRETARIA PARA PROCEDER A BAIXA NO INCIDENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO NO EVENTO 22, POIS PERMANECE COM STATUS PENDENTE DE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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