Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010367-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 38 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por F. T. T. contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado a análise do recurso ordinário do impetrante, processo nº 44233.720510/2020-91, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Alegou o Impetrante, na inicial, que em 05/02/2019 requereu o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de Maria de Lourdes Souza, falecida em 20/01/2019; que o benefício restou concedido pelo limitado período de quatro meses, em decisão de 14/09/2019, sob o n.º NB 1809626517; que interpôs Recurso Ordinário em 14/10/2019 contra a decisão, o qual apresentava o status “em Análise” até a presente data, em que ajuizada a ação (27/11/2020), o que violava o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.

Na sentença, foi considerado, que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), que era decorrência lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do princípio da eficiência (art. 37, caput); que a partir da análise dos documentos concluía-se que havia demora desarrazoada na análise do recurso administrativo apresentado pelo impetrante; que além dos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, que deveriam ser observados, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

A União manifestou ciência da sentença informando que não iria recorrer (evento 44 – 1ª instância).

2.              O Ministério Público Federal, pelo procurador André Terrigno Barbeita, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (evento 9 – TRF2).

3.                 É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010367-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.               A remessa não merece ser provida. 

2.              O impetrante, em 14/10/2019, interpôs Recurso Ordinário contra a decisão deferiu o seu requerimento de pensão por morte na condição de companheiro de Maria de Lourdes Souza, falecida em 20/01/2019 (evento 1, ANEXO 5, p. 4 – 1ª instância), por apenas 4 meses, mas até a data do ajuizamento da ação, em 27/11/2020, o recurso não tinha sido julgado (evento 1, ANEXOS 6 e 7 – 1ª instância), constando do andamento processual o encaminhamento para 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos em 04/11/2020 (evento 1, ANEXO 8 – 1ª instância). 

A autoridade impetrada informou, em 12/03/2021, que “nos termos da PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159, DE 6 DE JANEIRO DE 2021” o processo, objeto do mandado de segurança, foi remetido para “julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais” (evento 20 – 1ª instância).
 
3.               É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. 

Contudo, o princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação".

Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, e o art. 59, § 1º, da mencionada lei, que determina que "o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

A Lei nº 8.213/1991, por sua vez, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no art. 41, § 5º , que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 

Não obstante, o recurso administrativo interposto em 14/10/2019, até a data da prolação da sentença em 10/05/2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano e sete meses, ainda permanecia sem julgamento, em que pese as providências adotadas no âmbito administrativo para agilizar o julgamento dos recursos pendentes, noticiada nos autos (evento 20 – 1ª instância). Como decidido na sentença, as dificuldades enfrentadas administrativamente não são suficientes para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

Assim, tendo em vista, de um lado, o direito do impetrante em ter analisado o seu recurso e, de outro, as dificuldades apresentadas para julgamento dos recursos pendentes pela impetrada, bem como o longo tempo decorrido desde a interposição do recurso, o prazo fixado pelo magistrado, de 30 dias para decisão, conforme disposto no art. 59, § 1º da Lei nº 9.784/1999, afigura-se razoável e deve ser mantido.  

4.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



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Documento:20000993801
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RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1.     O impetrante, em 14/10/2019, interpôs administrativamente Recurso Ordinário contra a decisão deferiu o seu requerimento de pensão por morte previdenciária, na condição de companheiro, por apenas 4 meses, mas até a data do ajuizamento da ação, em 27/11/2020, o recurso permanecia pendente de julgamento.

2.     É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, a Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

3.    Tendo em vista, de um lado o direito do impetrante em ter analisado o seu recurso em tempo razoável e, de outro, dificuldades apresentadas pela impetrada, bem como o tempo superior a um ano decorrido desde a interposição do recurso, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança fixando o prazo de 30 dias para decisão, conforme disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

4.       Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5010367-74.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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