Remessa Necessária Cível Nº 5010367-74.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 38 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por F. T. T. contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado a análise do recurso ordinário do impetrante, processo nº 44233.720510/2020-91, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Alegou o Impetrante, na inicial, que em 05/02/2019 requereu o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de Maria de Lourdes Souza, falecida em 20/01/2019; que o benefício restou concedido pelo limitado período de quatro meses, em decisão de 14/09/2019, sob o n.º NB 1809626517; que interpôs Recurso Ordinário em 14/10/2019 contra a decisão, o qual apresentava o status “em Análise” até a presente data, em que ajuizada a ação (27/11/2020), o que violava o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.
Na sentença, foi considerado, que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), que era decorrência lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do princípio da eficiência (art. 37, caput); que a partir da análise dos documentos concluía-se que havia demora desarrazoada na análise do recurso administrativo apresentado pelo impetrante; que além dos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, que deveriam ser observados, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
A União manifestou ciência da sentença informando que não iria recorrer (evento 44 – 1ª instância).
2. O Ministério Público Federal, pelo procurador André Terrigno Barbeita, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (evento 9 – TRF2).
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993798v2 e do código CRC 7a8a967c.
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Data e Hora: 13/6/2022, às 16:16:30