Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016291-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por L. S. P., L. D. F. D. M., L. J. D. O., L. D., L. N. C. N., L. P. D. O., L. A. D. M., L. C. M. D. S., L. C. D. S. e L. D. A. R., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0000558-65.2021.4.02.5101, que determina a prévia liquidação do julgado.

Eis a decisão impugnada:

[...]

Recebo a inicial como Liquidação por Arbitramento, retificando-se a autuação (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).

Defiro a gratuidade de justiça para a autora "cuja renda mensal seja de até três salários mínimos", conforme requerido na petição inicial, qual seja, L. D., diante da hipossuficiência econômica demonstrada através dos documentos de evento 1, out25, p. 7 (AR 201402010059344, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Terceira Seção Especializada, E-DJF2R - Data:02/09/2014).

Note-se que, mesmo em se tratando de liquidação de sentença, não se afasta o ônus do requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria.

Deveras, a ação autônoma de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.

Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).

Assim, a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, outrossim juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável  à propositura da presente ação (CPC, art. 320), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) “não há fundamentação que se preste à exclusão da hipótese prevista no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a necessidade de prévia liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético”; (ii) “não foi necessária a apresentação de fichas financeiras para o presente cumprimento de sentença individual, pois a própria executada apresentou as informações financeiras necessárias aos cálculos”; (iii) “o título executivo fixou parâmetros de cálculos, inclusive indicando os índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora, bem como os documentos acostados aos autos permitem aferir a exatidão dos cálculos matemáticos acerca dos valores a serem percebidos”.

Contrarrazões no evento 18.

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 21).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000993647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016291-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por L. S. P., L. D. F. D. M., L. J. D. O., L. D., L. N. C. N., L. P. D. O., L. A. D. M., L. C. M. D. S., L. C. D. S. e L. D. A. R., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0000558-65.2021.4.02.5101, que determina a prévia liquidação do julgado.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Recebo a inicial como Liquidação por Arbitramento, retificando-se a autuação (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).

Defiro a gratuidade de justiça para a autora "cuja renda mensal seja de até três salários mínimos", conforme requerido na petição inicial, qual seja, L. D., diante da hipossuficiência econômica demonstrada através dos documentos de evento 1, out25, p. 7 (AR 201402010059344, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Terceira Seção Especializada, E-DJF2R - Data:02/09/2014).

Note-se que, mesmo em se tratando de liquidação de sentença, não se afasta o ônus do requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria.

Deveras, a ação autônoma de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.

Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).

Assim, a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, outrossim juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Contudo, no caso vertente, verifico nos autos do processo principal que o Juízo a quo proferiu nova decisão e determinou a suspensão do feito em razão de decisão da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de admitir, como recurso representativo de controvérsia, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva, além de proceder ao desmembramento do polo ativo do feito, com vistas ao melhor andamento processual (1º grau – evento 24). Confira-se, a propósito, os fundamentos da respectiva decisão:

Mantenho na íntegra a decisão agravada, eis que as razões recursais apresentadas não são suficientes para elidir os fundamentos que a escudam.

Considerando a multiplicidade de Autores, de forma a evitar tumulto processual, em razão de eventual situações particulares de cada parte, e, considerando ainda não se tratar, na espécie, de litisconsórcio necessário, determino o desmembramento da presente ação em tantas quantas forem os autores.

Procedido ao desmembramento, e considerando o determinado pela D. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos dos processos 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, ora vinculados ao TEMA GR nº 12 — REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 97 E 98 DO CDC E ARTIGO 509, II, DO CPC. DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL —, suspenda-se o processo até o julgamento daqueles recursos representativos.

Em seguida, a recorrente que permaneceu no polo ativo da demanda (L. S. P.) interpôs novo agravo de instrumento (5000060-21.2022.4.02.0000), pugnando pela reforma da decisão. Frisa-se que o aludido recurso foi distribuído a essa relatoria em razão da prevenção firmada, uma vez que ambos os recursos decorrem do mesmo originário.

Diante disso, os mencionados recursos estão sendo levados a mesma sessão de julgamento, tendo sido consignado no recurso superveniente, isto é, no agravo de instrumento nº 5000060-21.2022.4.02.0000, a manutenção do sobrestamento do feito, porquanto a decisão decorre de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, em que a Vice-Presidência desta Corte Regional proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

 

Nesse contexto, entendo que houve perda de objeto do presente agravo de instrumento, eis que, ao proferir medida suspensiva, encontra-se prejudicado o objeto recursal ora pretendido, notadamente porque a decisão atacada foi sobreposta pela manifestação judicial superveniente.

Ademais, o recurso não acarretará nenhum benefício aos agravantes, na medida em que o feito principal restará indubitavelmente sobrestado em razão do não provimento do agravo de instrumento nº 5000060-21.2022.4.02.0000, interposto no mesmo originário, uma vez que se compreendeu devida a suspensão do feito, ante a necessidade de se aguardar o deslinde da controvérsia acerca da indispensabilidade da prévia liquidação de sentença proferia em ação coletiva, conforme determinou a Vice-Presidência do TRF2 e cuja decisão terá o condão de resolver a questão suscitada no presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



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Agravo de Instrumento Nº 5016291-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. NOVA SUSPENSÃO DO FEITO. PREVENÇÃO. RECURSO PREVENTO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, determinou prévia liquidação do julgado.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

3. Da análise do processo principal, verifica-se que o Juízo a quo proferiu outra decisão e determinou a suspensão do feito em razão de decisão da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de admitir, como recurso representativo de controvérsia, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de julgado oriundo de sentença coletiva. Dessa decisão houve novo recurso de agravo de instrumento interposto pela parte interessada, ora agravante.

4. Perda de objeto do presente agravo de instrumento. Ao proferir a medida suspensiva, o objeto recursal ora pretendido restou prejudicado. A decisão atacada foi sobreposta pela manifestação judicial superveniente. Processo principal sobrestado em razão do não provimento do agravo de instrumento (5000060-21.2022.4.02.0000) interposto contra a nova decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito em razão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença oriunda de ação coletiva, conforme determinação da Vice-Presidência do TRF2 e cujo resultado terá o condão de resolver a questão suscitada no presente recurso.

5. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993648v3 e do código CRC 224aaf73.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016291-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DO SEU OBJETO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 44, §1°, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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