Agravo de Instrumento Nº 5016291-60.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por L. S. P., L. D. F. D. M., L. J. D. O., L. D., L. N. C. N., L. P. D. O., L. A. D. M., L. C. M. D. S., L. C. D. S. e L. D. A. R., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0000558-65.2021.4.02.5101, que determina a prévia liquidação do julgado.
Eis a decisão impugnada:
[...]
Recebo a inicial como Liquidação por Arbitramento, retificando-se a autuação (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Defiro a gratuidade de justiça para a autora "cuja renda mensal seja de até três salários mínimos", conforme requerido na petição inicial, qual seja, L. D., diante da hipossuficiência econômica demonstrada através dos documentos de evento 1, out25, p. 7 (AR 201402010059344, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Terceira Seção Especializada, E-DJF2R - Data:02/09/2014).
Note-se que, mesmo em se tratando de liquidação de sentença, não se afasta o ônus do requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria.
Deveras, a ação autônoma de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, outrossim juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) “não há fundamentação que se preste à exclusão da hipótese prevista no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a necessidade de prévia liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético”; (ii) “não foi necessária a apresentação de fichas financeiras para o presente cumprimento de sentença individual, pois a própria executada apresentou as informações financeiras necessárias aos cálculos”; (iii) “o título executivo fixou parâmetros de cálculos, inclusive indicando os índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora, bem como os documentos acostados aos autos permitem aferir a exatidão dos cálculos matemáticos acerca dos valores a serem percebidos”.
Contrarrazões no evento 18.
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 21).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993646v2 e do código CRC 81e2aafa.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:19:53