Agravo de Instrumento Nº 5003919-45.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
A agravante ataca decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 158.715,34, atualizados até fevereiro de 2020.
Sustenta a agravante que, tendo em vista que a demanda não consiste em ação indenizatória, mas em fornecimento de medicamento, extinta a obrigação principal, deve ser extinta também a acessória; que a astreinte é regida pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivação suficiente para firmar a possibilidade de majoração ou redução do quantum fixado na decisão cominatória; que a possibilidade de o magistrado majorar, minorar ou quiçá afastar a multa coercitiva é garantida pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica em admitir a possibilidade de ser reduzido o valor da multa em razão do descumprimento de decisão judicial quando se mostrar exorbitante; que o prazo para finalizar o processo de aquisição de medicamentos nacionais e importados é de 90 a 150 dias, respectivamente, uma vez que a compra segue o disposto na Lei n.º 8.666/93, razão pela qual existe justa causa para o atraso no fornecimento; que a demora no cumprimento da decisão não ocorreu por má-fé ou desídia administrativa; que, assim, não deve ser acolhida a pretensão de pagamento de R$ 157.758,05 a título de multa pelo descumprimento da obrigação. Pugna pela revogação da multa aplicada, considerando as dificuldades de aquisição de medicamentos pelo ente público no mercado. Subsidiariamente, requer que a multa siga os parâmetros já fixados nos julgados desta Corte no valor de R$ 100,00 por dia até o recebimento do medicamento, o que ensejaria a quantia de R$ 14.200,00.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). O agravado sustenta que a União pretende tão somente rediscutir matéria preclusa; que não existem razões para que a decisão atacada seja revista, uma vez que houve indiscutível negligência da ré no cumprimento da decisão judicial; que se trata de mais uma inadmissível tentativa protelatória, tendo em vista que a conduta da agravante é eivada de má-fé, diante do claro descumprimento da ordem judicial em tutela de urgência.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo deve ser provido.
Trata-se de execução de astreintes e o tema não preclui. O valor pode ser revisto ou afastado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou do comando judicial que, correlatamente, fixou a multa cominatória (tese do tema 706 do STJ).
A culta juíza entendeu que a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 158.715,34.
O ponto é que, apesar de admitida, até no corpo de precedentes repetitivos de Tribunais Superiores, a cominação de multa diária contra o Poder Público, a fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, deve ser vista com cautela e como último recurso.
Não para tirar dinheiro dos cofres públicos, custeado pelo combalido contribuinte, e transferi-lo a quem quer que seja.
A linha clássica, quando o Judiciário tinha mais tempo para reflexão e as decisões sobre o tema eram melhores, não admitia a cominação de multa contra o Poder Público, pois: (i) se é para punir, o correto é punir o agente recalcitrante, e não adotar caminho que pode levar, em tese, a escancarar os cofres públicos sem regra legal clara; (ii) há meios eficazes e adequados de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa ao agente recalcitrante (ou multa pessoal); (iii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade, e essa deturpação é maior quando não se aponta individualmente qualquer agente recalcitrante e, devido à morosidade, são as gestões (e gerações) futuras que pagarão diretamente a conta, e (iv) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido, tudo se torna absurdo, pois é apenas um modo de transferir dinheiro público a alguém, ao talante do julgador.
A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e ela incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. E mesmo quando ocorre descumprimento de comando judicial, a imposição da multa ao ente, e não ao agente, ocorre em prejuízo de toda a sociedade, sendo certo que o pagamento será arcado pelo contribuinte, e por ninguém mais. A falta de análise de tal perspectiva é fruto do tradicional clientelismo que contamina a sociedade brasileira. No setor puramente público não existe a opção entre cumprir ou não a decisão judicial e ela deve ser cumprida, com as sanções penais, administrativas e pessoais caso isso não ocorra.
Esta 6ª Turma tem apontado para o caráter excepcional de impor astreintes às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. RFFSA. SUCESSORA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MORA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada, em execução de obrigação de atualizar pensão instituída por falecido ex-funcionário da RFFSA, determinou à União apresentar, em 30 dias, planilha discriminando os valores mensais efetivamente pagos a título de pensão às agravadas, filhas do instituidor, pena de multa de R$ 10 mil, majorada para R$ 20 mil, caso a inércia ultrapasse 60 dias. 2. A cominação de multa pecuniária é a boa solução que, na prática, trouxe mais problema do que efetividade para os direitos reclamados judicialmente. No caso da Administraçao Pública Federal, o tormento é ainda maior diante da multiplicidade de órgãos e funções, criando um emaranhado de superposições hierárquicas, que simplesmente inviabilizam a apuração dos responsáveis pelo não cumprimento de muitas decisões. 3. Nas ações postulando revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a UNIÃO, o primeiro como responsável direto pelo pagamento, e a segunda, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 4. Tocante às astreintes, em princípio, deve responsabilizar-se o agente público desidioso ou recalcitrante, funcionalmente identificado, alvitrando-se,com a medida, reforçar o imediato cumprimento das decisões judiciais. 5. Inocorre, porém, mora abusiva no cumprimento do comando judicial, quando demonstrado que a União diligenciou seu atendimento ao requisitar, mais de uma vez, informações e documentos necessários a órgão supostamente responsável, ainda que, equivocadamente, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego, em vez do Ministério dos Transportes. 6. A imposição de multa cominatória é providência necessária, mas excepcional, quando a satisfação das ordens judiciais decorrem de negligência ou omissão das partes ou terceiros, interessados ou não, devendo ser evitadas nos casos de impossibilidade material comprovada ou percalço sem aparência de má fé, hipótese em que a solução alternativa imediata é a liquidação por cálculo ou arbitramento. Aplicação dos arts. 475-B a 475-D do CPC. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª Região. Processo: 2012.02.01.012471-6. Relator: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo - 6ª Turma Especializada. UF: RJ. Data da decisão: 11/12/2013. Data da publicação: 23/12/2013).
Como se disse acima, a doutrina clássica nem admitia a multa, em tais casos. Eis a lição de Vicente Greco Filho:
“Entendemos, também, serem inviáveis a cominação e a imposição de multa contra pessoa jurídica de direito público. Os meios executivos contra a Fazenda Pública são outros. Contra esta, a multa não tem nenhum efeito cominatório, porque não é o administrador renitente que irá pagá-la, mas os cofres públicos, ou seja, o povo. Não tendo efeito cominatório, não tem sentido sua utilização como meio executivo.” (GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. Editora Saraiva, v. 3, 2003. p.68-69).
E essa visão correta se via em outros Tribunais:
"MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - É injustificável mesmo a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, já que seu pagamento irá recair, em última instância, sobre o contribuinte, pois, como se sabe, os seus recursos provêm da efetiva arrecadação de impostos -Faculdade de substituição por medicamento genérico, desde que haja permissão pelo médico, conforme regras da ANVISA - Não se conhece o recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário." (TJSP - Quinta Câmara de Direito Público - Rel. Des. Xavier Aquino - AC 917.418-5/7-00, julgado em 03/08/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. DAER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE.FIXAÇÃO DE MULTA. Descabimento da astreinte, no caso, valendo usar outros meios para obter o cumprimento da ordem judicial, em vez de penalizar toda a comunidade. AGRAVO PROVIDO." (TJ/RS - Vigésima Segunda Câmara Cível - Rel. Des. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - AC 70037492790, julgado em 30.09.2009).
Por outro lado, há até casos nos quais a fluência de multa pode ser ótimo negócio para a parte, e acarreta prejuízo para toda a sociedade.
O descumprimento de ordem judicial gera efeitos penais e administrativos (inclusive improbidade), e estes é que devem ser acionados, se for o caso, e oportunamente. E, salvo casos excepcionais, a multa pode e deve, quando é o caso, ser imposta primeiro ao agente, ou com regresso já indicado ao agente.
Por fim, a possibilidade de exclusão da astreinte sempre existe, até mesmo quando a multa está estipulada em patamar diário por decisão com trânsito em julgado. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o Juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo o valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam, independente de se tratar de parcela vencida ou vincenda. Isto é tema de recurso repetitivo do STJ (Tema n.º 706).
Assim, deve ser afastada a incidência de multa em desfavor da agravante.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para cancelar a aplicação de multa à União Federal. Sem honorários em desfavor do agravado, já que se trata de ajuste posterior, e nada havia antes a cancelar a multa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993630v2 e do código CRC edd65beb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 3/6/2022, às 18:6:7