Apelação/Remessa Necessária Nº 5008346-88.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, proferida em 27/05/2020, que concedeu a segurança para determinar “à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento ).
Em razões de recurso (evento27), sustenta-se que a pretensão autoral encontra obstáculos nos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia, impessoalidade e na inaplicabilidade dos prazos do art. 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991, sem olvidar-se não haver que se falar em inércia da administração. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (evento36), alega-se, em síntese, que o ordenamento jurídico assegura efetivamente a duração razoável do processo administrativo, não sendo cabível o segurado sofrer as consequências da atual situação da autarquia previdenciária.
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento3).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
A parte impetrante busca através deste mandado de segurança compelir a autoridade coatora – gerência executiva – a apreciar o recurso administrativo.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, os requerimentos dos segurados e dependentes são da alçada das gerências executivas do INSS, enquanto os recursos são da competência dos órgãos que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social – Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento -, integrante da estrutura do Ministério da Economia – art. 303, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 -.
No caso, forçoso reconhecer que a autoridade coatora indicada na petição inicial não tem atribuição legal relativamente aos recursos interpostos no âmbito dos processos administrativos referentes a benefícios previdenciários. No entanto, os órgãos que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social, presidido por representante do Governo federal, possuem tal atribuição legal.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à remessa necessária, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizado à parte impetrante indicar a autoridade administrativa correta, mediante emenda à petição inicial. Apelação prejudicada.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993513v4 e do código CRC fcf5d6da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/07/2022, às 18:37:29