Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sanar suposta contradição e omissão existente no v. acórdão (evento 9) que, por unanimidade, deu parcial provimento às Apelações Cíveis interpostas por LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI (Evento 65) e por R. S. F. (Evento 60), em face da sentença (Evento 54) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida.

O Acórdão ora embargado restou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 581-STJ. POSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AVALISTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI (Evento 65) e por R. S. F. (Evento 60), em face da sentença (Evento 54) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida.

2. Sustentam os apelantes que nos termos do o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, “(...) a partir da homologação do plano de recuperação deferida em 04/12/2020, uma nova dívida é formada, com novos valores e prazos de pagamento, por consequência as ações de execução em curso devem ser suspensas”. A apelante R. S. F. aduz, ainda, a necessidade do afastamento dos “encargos contratuais tidos por ilegais”, fundamentando que “sem a descrição do bem em garantia, vinculado ao Avalista, não há validade e nem eficácia da Cédula de Crédito Bancário contra a parte Embargante”.

3. No caso em análise, o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação executiva é anterior à homologação do plano de recuperação judicial (04/12/2020), consoante Evento 1 do processo n. 0072118-72.2018.4.02.5101. Sobre o tema, é preciso destacar que a novação decorrente da recuperação judicial não implica a extinção de garantias que haviam sido prestadas aos credores (Súmula 581-STJ).

5. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Desse modo, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 - Info 540; STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).

6. Impende registrar que em se tratando de aval, estamos diante de uma garantia pessoal, um o ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado. O avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG – art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, qual seja, o avalista não possui benefício de ordem.

7. Ao assumir a condição de avalista, a apelante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal, a empresa LOCAL FITNESS ACADEMIA LTDA. Precedentes.

8. Apelos parcialmente providos. Mantida a suspensão da execução somente em face da apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, em recuperação judicial, nos termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau, no Evento 179 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ.

A parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorrera em contradição, uma vez que “O Voto mantém a sentença e ao final da provimento parcial ao recurso, sem que haja nenhum capítulo acolhido”.

Ademais, a embargante “requer, ainda, seja sanada a omissão relativa aos honorários recursais, tema silente no julgado.”

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

In casu, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorrera em contradição, uma vez que “O Voto mantém a sentença e ao final da provimento parcial ao recurso, sem que haja nenhum capítulo acolhido”, bem como “requer, ainda, seja sanada a omissão relativa aos honorários recursais, tema silente no julgado.”

A respeito dos vícios apontados pela embargante, registre-se que a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Assentadas essas coordenadas e analisado o Acórdão embargado, verifica-se que assiste razão à embargante, pois, de fato, nenhum dos pedidos das apelantes foi acolhido, tendo sido mantido, na integralidade, o quanto decidido pela sentença de primeiro grau.

No ponto constato de erro material, o qual corrijo. Os apelos devem ser desprovidos (e não parcialmente providos).

No que tange aos honorários advocatícios, devem ser mantidos os fixados na sentença, considerando a manutenção de seus termos, conforme fundamentação supra. A apelada, ora embargante, fora condenada ao pagamento da referida verba, calculada sobre o excesso de execução reconhecido com base nos cálculos da contadoria judicial (a sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida).

Desse modo, considerando que as apelantes - destinatárias originárias dos honorários fixados na sentença - tiveram seus recursos desprovidos, deve ser mantido o quanto já fixado em primeiro grau.

Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, para, integrando a decisão embargada, determinar que no item de n. 8 do respectivo acórdão, passe a constar a seguinte redação: “Apelos desprovidos. Mantida a suspensão da execução somente em face da apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, em recuperação judicial, nos termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau, no Evento 179 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ, bem como mantida a fixação de honorários da sentença.”



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000995303v2 e do código CRC 2b8c432a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução. ERRO MATERIAL. contradição. omissão HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sanar suposta contradição e omissão existente no v. acórdão (evento 9) que, por unanimidade, deu parcial provimento às Apelações Cíveis interpostas por LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI (Evento 65) e por R. S. F. (Evento 60), em face da sentença (Evento 54) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida.

2. In casu, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorrera em contradição, uma vez que “O Voto mantém a sentença e ao final da provimento parcial ao recurso, sem que haja nenhum capítulo acolhido”, bem como “requer, ainda, seja sanada a omissão relativa aos honorários recursais, tema silente no julgado.”

3. Ao analisar o Acórdão embargado, verifica-se que assiste razão à embargante, pois, de fato, nenhum dos pedidos das apelantes foi acolhido, tendo sido mantido, na integralidade, o quanto decidido pela sentença de primeiro grau. Constata-se erro material e os apelos devem ser desprovidos (e não parcialmente providos).

4. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser mantidos os fixados na sentença, considerando a manutenção de seus termos, conforme fundamentação supra. A apelada, ora embargante, fora condenada ao pagamento da referida verba, calculada sobre o excesso de execução reconhecido com base nos cálculos da contadoria judicial (a sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida). Desse modo, considerando que as apelantes - destinatárias originárias dos honorários fixados na sentença - tiveram seus recursos desprovidos, deve ser mantido o quanto já fixado em primeiro grau.

5. Embargos de Declaração providos, para, integrando a decisão embargada, determinar que no item n. 8 do respectivo acórdão passe a constar a seguinte redação: “Apelos desprovidos. Mantida a suspensão da execução somente em face da apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, em recuperação judicial, nos termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau, no Evento 179 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ, bem como mantida a fixação de honorários da sentença.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000995304v3 e do código CRC b2255025.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 225, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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