Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 30/09/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ, evento 42, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por N. R. J., contra ato do PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BAURU, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão, em grau de recurso, sobre o requerimento administrativo formulado, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença.

Diante da sucumbência mínima do Impetrante (CPC, art. 86, par. un.), condenou-se o INSS ao ressarcimento das custas, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC.           

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.           

Em suas razões recursais (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ, evento 53, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença. Alega, para tanto, que, por ser isento do pagamento de custas processuais, não as deve reembolsar ao autor (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ, evento 4, ANEXO2).           

Contrarrazões nos autos (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ, evento 59, CONTRAZ1).           

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/TRF2, evento 4, PARECER1).           

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 30/09/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ, evento 42, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por N. R. J., contra ato do PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BAURU, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão, em grau de recurso, sobre o requerimento administrativo formulado, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença.

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, bem como da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.          

 

I- REMESSA NECESSÁRIA  

 

A parte impetrante alega em síntese, que houve inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, de 30 dias, para que a Administração Pública decida em processo administrativo.

Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com vistas a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.           

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, reforça-se a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Haja vista que o INSS não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado. 

 

II- REEMBOLSO DE CUSTAS PELO INSS

 

Pugna, ainda, o recorrente pela exclusão da condenação de custas judiciais por ser autarquia federal.

Não há dúvidas de que, na Justiça Federal, as autarquias são equiparadas à Fazenda Pública e, por isso mesmo, são isentas de custas judiciais, nos moldes do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o que, todavia, não obsta o reembolso daquelas antecipadas pela parte vencedora, em homenagem ao princípio da sucumbência. Destarte, a referida isenção diz respeito ao pagamento das custas iniciais do processo e do preparo do recurso, mas não abarca o ressarcimento das custas antecipadas pela parte contrária vencedora da demanda. Neste sentido, é firme a jurisprudência:

“V. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96 - que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus - estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais. Entretanto, de conformidade com o parágrafo único do referido art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não as exime, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora. VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para limitar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais ao reembolso das custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora, in case” (AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)

A Fazenda Pública (União Federal e suas autarquias) é isenta do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal, circunstância, entretanto, que não a desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular, como autor, antecipou no início do processo no qual foi vencedor, em homenagem ao princípio da sucumbência processual. - Recurso especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 48617 1994.00.15009-1, ANSELMO SANTIAGO, STJ - SEXTA TURMA, REPDJ DATA:13/11/2000 PG:00159 DJ DATA:03/05/1999 PG: 00182.DTPB:)

A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. (AC 1007366-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.)

Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Essa isenção, todavia, não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). In casu, como o impetrante se sagrou vitorioso neste feito e não está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, faz jus ao reembolso das custas processuais antecipadas (fl. 94), a ser feito pelo INSS. Assim, não merece reforma a r. sentença nesse aspecto. (AMS 0032821-60.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/08/2019 PAG.)

Dada a sucumbência do INSS, deverá a autarquia arcar com o reembolso das custas e o pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor do excesso afastado e o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença. (AC 0029622-03.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.)

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, o que não impede o reembolso antecipado pela parte vencedora. 2. Na hipótese dos autos, não houve antecipação das custas e/ou despesas processuais pela parte vencedora, visto que estava sob o pálio da justiça gratuita. 3. Apelação provida. (AC 0008474-86.2013.4.01.9199/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 24/02/2015.)

Assim sendo, não merece reforma a sentença neste ponto.                                    

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA  e apelação do inss. MANDADO DE SEGURANÇA. Requerimento ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. reembolso de custas processuais pelo inss.  desprovimento da remessa necessária e do apelo.

1. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída a autoridade coatora, no julgamento de requerimento de concessão de aposentadoria por idade.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99).

5. Pugna o recorrente pela exclusão da condenação de custas judiciais por ser autarquia federal. Não há dúvidas de que, na Justiça Federal, as autarquias são equiparadas à Fazenda Pública e, por isso mesmo, são isentas de custas judiciais, nos moldes do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o que, todavia, não obsta o reembolso daquelas antecipadas pela parte vencedora, em homenagem ao princípio da sucumbência. Destarte, a referida isenção diz respeito ao pagamento das custas iniciais do processo e do preparo do recurso, mas não abarca o ressarcimento das custas antecipadas pela parte contrária vencedora da demanda. Precedentes dos STJ e dos TRF´s.

6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-72.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 242, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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