Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025671-76.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio e apelação cível interposta pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória em face da r. sentença na qual o MM. Juízo da 04ª Vara Federal do Vitória/ES julgou procedente o pedido formulado por V. C. N. em sede writ, concedendo a segurança para determinar que a instituição de ensino se abstenha de condicionar a expedição do diploma/colação de grau ao adimplemento de obrigação constante em Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais (Evento 16/1ºgrau).

Em apelação, a EMESCAM sustenta (Evento 27/1ºgrau), inicialmente, (i) inadequação da via eleita, bem como (ii) perda superveniente do objeto, na medida em que o Impetrante colou grau antes mesmo de se proferir sentença de concessão de ordem. No mérito, aduziu a legalidade do contrato, pois “[…] em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, os agentes são capazes, o objeto é lícito e a forma é prescrita em lei […]” .

Contrarrazões no Evento 33/1ºgrau.

Evento 5: parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025671-76.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Ab initio, denego a gratuidade de justiça à Apelante, eis que inexiste qualquer prova de hipossuficiência, sendo obrigação do pleiteante comprovar a situação de miserabilidade, segundo o Art. 5º, LXXIV, CRFB/1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme entendimento do STJ: “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita” (AgInt no AREsp 1924988 / SP).

Especificamente quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade feito pela Santa Casa de Misericórdia, este não causa surpresa ao nosso Egrégio Tribunal que segue o entendimento acima, como se denota, v.g, do Agravo de Instrumento nº 0003420-06.2009.4.02.0000.

Ainda, afasto a alegação de inadequação de via eleita, dado que a apelante trouxe argumentos genéricos sem conexão com o feito. A propósito, a via eleita seria adequada dado busca rescindir o aditivo contratual que a autoridade coatora impôs ao Apelado constante em Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais (Evento 16/1ºgrau).

Por fim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto. Ao analisar a exordial verifica-se que o pedido assim constou: “ao final, a concessão de segurança para rescindir o aditivo contratual por ser abusivo e estabelecer o enriquecimento ilícito da Parte Impetrada, que lesou (Art. 157, CC) a Parte Impetrante a forçá-la a assinar o instrumento particular para conseguir tratar das pessoas adoecidas pelo COVID-19” ao contrário do que faz acreditar a apelação, que alega perda do objeto “na medida em que o Impetrante colou grau antes mesmo de se proferir sentença de concessão de ordem.”

No mérito, alinho-me com o parecer ministerial posto no evento 5, cujas razões transcrevo à seguir:

Veja-se que ao caso concreto cabe inteira aplicação o parecer ministerial da lavra do E. Procurador da República Carlos Vinícius Soares Cabeleira, o qual consignou que “[…] a cláusula do contrato firmado entre VICTOR e a EMESCAM que determina o pagamento integral das mensalidades restantes como condição para a antecipação da colação de grau se demonstra como abusiva e, consequentemente, nula. […] Isso porque há uma vantagem manifestamente excessiva para a impetrada, que receberá pagamento por serviços que não está prestando. Dessa forma, haveria uma situação excessivamente onerosa para o impetrante, que precisa pagar por algo que não está recebendo. […] Nesse sentido, vale ressaltar que, sendo a antecipação da colação de grau uma faculdade da instituição de ensino, a EMESCAM escolheu antecipála. Assim, a finalização na prestação dos serviços ocorreu por ato de vontade da impetrada, que se utilizou de sua autonomia privada para optar por uma alternativa, levando em conta os gastos já feitos […]” (Evento 13/1ºgrau).

Ora, em que pese a autonomia administrativa de que gozam as universidades, não se afigura razoável obstar a outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese na qual o aluno já cumpriu a carga horária de 75% (setenta e cinco por cento) disciplinada na Lei nº 14.040/20, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências. Frise-se que a colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários, e concluídos todos os estágios curriculares obrigatórios à conclusão do curso, devendo prevalecer, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De mais a mais, o artigo 6º, caput, da Lei nº 9.870/99, veda a aplicação de qualquer penalidade pedagógica em razão de pendências financeiras, de modo que a previsão contratual que condiciona a colação de grau à quitação integral das parcelas mensais remanescentes contém patente ilegalidade. Com efeito, caberia à instituição de ensino, se fosse o caso, cobrar os valores que lhe são devidos pelos meios legais cabíveis.

Cumpre colacionar, por oportuno, o seguinte julgado desse E. Tribunal regional Federal em caso análogo:

REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - EMESCAM, objetivando a antecipação de colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso. A impetrante afirma ter concluído o curso de Medicina na faculdade EMESCAM, sendo aprovada em todas as matérias. Destaca, também, a inexistência de pendências financeiras junto à IES. Sustenta que pretende participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o Edital nº 18, de 19 de novembro de 2018, disponibilizado apenas para profissionais médicos formados e que possuam inscrição junto ao CRM. 2. Não se desconhece que, nos termos do art. 53 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), as instituições de ensino superior têm autonomia para fixar os cronogramas de seus cursos de graduação, inclusive escolhendo a data para conferir colação de grau a seus alunos. No entanto, não se mostra razoável, diante de determinados casos que demonstrem a real possibilidade de exercício imediato de atividade profissional, que tal autonomia não possa ser flexibilizada em favor do interessado. Precedentes. 3. Na presente hipótese, verifica-se que a Impetrante concluiu o curso superior de Medicina, fato que fora confirmado, inclusive, pela própria Instituição de Ensino. Comprovando a impetrante a exigência da apresentação do certificado de conclusão do curso para participar do programa Mais Médicos para o Brasil, o qual, aliás, prevê a necessidade imediata de início das atividades, torna legítimo o tratamento diferenciado ao aluno, não sendo razoável que o livre exercício da profissão seja obstaculizado pela autoridade impetrada, pois daí lhe acarretaria indubitável prejuízo profissional e financeiro. Precedentes. 4.A colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso, mormente por se tratar de requisito para imediato exercício de atividade profissional, como é o caso vertente. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida (REOMS 5016679-97.2018.4.02.5001. TRF2. 7ª Turma, Ds. Fed. José Antônio Lisboa Neiva.).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, que aferiu a ilegalidade do aditivo contratual que a autoridade coatora impôs ao Apelado,  devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025671-76.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - EMESCAM, objetivando a antecipação de colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso. O impetrante afirma ter concluído o curso de Medicina na faculdade EMESCAM, sendo aprovado em todas as matérias. Destaca, também, a inexistência de pendências financeiras junto à IES.

2. Na presente hipótese, verifica-se que o Impetrante teve sua colação de grau antecipada com supedâneo no artigo 3º da Lei nº 14.040/2020, o qual permite que as instituições de ensino de medicina formem alunos que já tenham 75% (setenta e cinco por cento) de sua carga horária de internato cumprida.

4. A colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso, mormente por se tratar de requisito para imediato exercício de atividade profissional, como é o caso vertente.

5. Ilegal o termo de adesão de prestação de serviços educacionais que impõe ao impetrante o dever de pagar todas as mensalidades antecipadamente à formatura e ao recebimento do diploma.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025671-76.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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