Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003939-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).

O agravante ataca decisão que afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória formulada pela herdeira de D. M..

Em primeiro grau, tramita execução de sentença, cuja ação versou sobre aplicação dos critérios, para o reajustamento dos proventos dos vários autores, beneficiários da sentença, inativos que exerceram o cargo de Tesoureiros-Auxiliares, junto ao IAPAS, sucedido no curso do feito pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Sustenta o agravante que a beneficiária é falecida e não é possível considerar que o prazo para requerer a habilitação estava sobrestado indefinidamente para os sucessores, sem que submisso à prescrição. Alega que o pedido de habilitação da Sra. A. M. O., foi feito, em 25/09/2019, quase 32 anos após o óbito da parte autora originária, cujo falecimento ocorreu em 13/10/1987, ainda na fase de conhecimento do processo, ajuizado em 24/09/1984, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/08/1990. Aduz que o patrono dos autores deu início à fase executória em 17/04/1995, quase 8 anos após o óbito da autora D. M., incluindo indevidamente a autora falecida; que novos cálculos dos exequentes foram apresentados em 10/04/2003, também incluindo indevidamente a autora já falecida há quase 16 anos na ocasião, executando, em relação a ela, a verba de R$500.481,37, atualizada até março de 2003, que tal planilha exequente foi homologada pelo Juízo, após processo de embargos à execução, cuja decisão transitada em julgado rejeitou a inicial, que o trânsito em julgado dos embargos à execução (processo nº 2004.51.01.024904-0) ocorreu em 11/12/2014. Daí, o agravante afirma que a representação judicial da parte autora, falecida na fase executória, não foi válida, ou mesmo, sequer existiu, configurando a prescrição da pretensão executória em 13/08/1995, cinco anos após o trânsito em julgado da ação datado de 13/08/1990; que “(...) em petição datada de 19/09/2001, a ex-patrona da autora originária informa que D. M. não mais foi localizada, sugerindo sua exclusão do feito para não prejudicar a conta de liquidação (...) Assim, desde o episódio acima narrado, resta claro que o mandato conferido à advogada que a representava em juízo havia se encerrado (em 19/09/2001) (...)”; que o mandato cessa com o óbito de uma das partes, sendo válidos os atos praticados pelo mandatário somente enquanto este ignora a morte daquele “(...) Diante deste cenário, a habilitação dos eventuais sucessores deveria ter ocorrido no processo desde o momento em que a patrona da autora originária relata nos autos a sua não localização, sugerido, inclusive, a possibilidade de seu óbito, em petição datada de 19/09/2001 (...)”; aponta que o evento morte gera a suspensão do processo, mas que a morte não é causa suspensiva da prescrição, e ela segue para os sucessores; que não se pode presumir que houve o sobrestamento do prazo para habilitação com o falecimento da ex-servidora, sendo que a prescrição se consumou, seja pela contagem intercorrente ou pelo curso comum.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). A agravada assinala que “(...) Tenta o Agravante levar o d. desembargador a erro, quando levanta que a sra. Dalila não poderia ter sido incluída nos cálculos da execução, visto que o seu óbito ocorreu na fase de conhecimento, especificamente na data do dia 13/10/1987 (evento 527) (...)”; que “(...) Melhor sorte não assiste, vez que mesmo que o óbito tenha ocorrido na fase de conhecimento, os herdeiros da falecida sucederiam o seu direito nos autos da demanda. 10. Ora, a morte da Autora anterior ao término do processo de conhecimento conduz à habilitação dos seus herdeiros na fase de execução, e não a extinção do processo satisfativo (...)”; que “(...) evidente que mesmo os autos não tendo sido suspensos para a habilitação, conforme determina a legislação, a Agravada habilitou-se nos autos, vez que é a única herdeira para recebimento do crédito em questão (...)”; que “(...) AUSENTE qualquer previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores nos autos do processo. 17. Tanto é verdade que o próprio Agravante reconhece que a legislação não fixa qualquer prazo limite para a suspensão do processo nos casos em que se aguarda a habilitação dos herdeiros: “Em que pese a legislação não fixe prazo, expressamente, para a suspensão do processo no aguardo da habilitação dos herdeiros”. (grifo nosso). 18. É certo que após informado o óbito de uma das partes da demanda, há a automática suspensão dos autos, o que se frisa não ter ocorrido até a presente data, e somente após a intimação dos herdeiros que se inicia o prazo de prescrição (...)”; que “(...) Não há dúvidas que as formalidades legais para a habilitação da Agravada foram respeitadas, isso porque, a Agravante apenas teve conhecimento desta demanda no ano de 2019, motivo pelo qual só deu entrada no pedido de habilitação no ano em questão (...)”; que “(...) foi deixado para a sra. Adriana todos os bens não mencionados no testamento acostado aos autos1 . 40. Frisa-se que os bens móveis e imóveis da sra. Dalila foram nomeados, distribuídos e homologados judicialmente, no processo de inventário nº 87.001.022.265-5 (52.211/97), em trâmite à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões no Rio de Janeiro. 41. Portanto, mesmo que o d. desembargador entenda pelo suposto erro material da decisão agravada, o que não se pode concordar, não há dúvidas que a Agravada A. M. O. é a única herdeira legítima para habilitar-se nos autos (...)”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento merece ser provido.

De fato, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória por parte da ora agravada, entre outros problemas.

A senhora Dalila estava falecida desde 1987 e, evidentemente, não poderia intentar qualquer execução. Quem é morto não pode ser parte.

Até se pode admitir que o título, formado em 1990, possa beneficiar os herdeiros da autora, que era uma das muitas litigantes na ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos. A morte extingue a personalidade, mas, não havendo prejuízo, e justificável o desconhecimento do falecimento por certo tempo, admite-se que os efeitos possam ser produzidos, e a situação de aparência ganha quilate igual ao da proteção efetiva.

Mas não se pode é admitir que quase dez anos após o falecimento a autora também intente a execução.

Tanto que em 2001 os patronos pediram a retirada de Dalila do polo ativo da execução. Isso não foi decidido e, contraditoriamente, a falecida Dalila continuou a litigar. Mas o mandato jamais poderia subsistir tanto tempo após o falecimento, e nem parte a ser representada, quanto a Dalila, pode ser reconhecida. Tudo aí é nulo, exclusivamente em relação a tal falecida.

E nem agora, décadas após o óbito, cabe aos herdeiros a habilitação, pois a pretensão deles, de natureza executória, está prescrita. 

O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF). O lapso prescricional somente pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

O título judicial, admitido que abarque a parte falecida – para argumentar – transitou em julgado em 13/08/1990 (evento 499 OUT36 – fl. 118, autos originários).

O óbito de D. M. ocorreu em 13/10/1987 (conforme certidão de óbito constante do evento 527, OUT65, autos originários). Porém, a sucessora somente requereu a habilitação em 25/09/2019 (evento 527, OUT61, autos originários), apesar de ser promovida a execução individual em 17/04/1995 (evento 500 OUT37), incluindo indevidamente o nome da falecida, que não podia ser parte. 

Ou seja, fora o problema da ausência de capacidade civil e de capacidade de ser parte de Dalila, a sucessora pediu a habilitação quando decorridos quase 32 anos do óbito, e assim sem movimentação a cargo dessa interessada. Resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

O argumento de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica, desconhece preceito expresso de lei e leva ao absurdo, data venia. O fato de o processo ficar suspenso em relação ao falecido não interrompe a prescrição, ultrapassado o prazo máximo de suspensão, se a inércia vier a se caracterizar.

A uma, a doutrina clássica sempre disse, e basta examinar os vários Manuais de direito civil, que as causas de suspensão ou de interrupção de prazo são taxativas (no máximo, permitem interpretação extensiva).

A duas, há regra clara e categórica: morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do Código Civil (artigo 196).

Assim, além do problema da nulidade, é absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria negar o artigo 196 do CC e homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 80 anos depois? Ou 90 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?

Em suma, e com todo o respeito aos precedentes citados pela parte agravada, ou se obedece ao artigo 196 do Código Civil, ou então se redefine a suspensão do processo como apta a suspender o fluxo da prescrição, algo que afetaria inclusive vários enunciados repetitivos do próprio STJ (em especial o tema 567 pertinente ao artigo 40 da lei de execução Fiscal).

A suspensão para habilitação obedece a prazo máximo.

Destarte, fora o longo vício processual resta evidente a prescrição. Ou seja, a parte dormiu, e o direito não socorre aos que dormem.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem verba honorária, pois a decisão tranca o mero requerimento de habilitação, em feito já findo.



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Documento:20000993420
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003939-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTORA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Hipótese em que a execução foi intentada por parte já falecida e assim correu. Mas o próprio patrono da falecida asseverou que não sabia do seu paradeiro e pediu a sua retirada do polo exequente. O feito continuou a tramitar e apenas 32 anos após o falecimento os herdeiros aparecem, e pleiteiam a habilitação. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da agravada se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação quase 32 anos após o falecimento do titular, e 29 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993420v3 e do código CRC 092cc567.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003939-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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