Apelação Cível Nº 0535722-25.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 173/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 151/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente [execução fiscal de dívida ativa não tributária (multa por rescisão de contrato administrativo), no valor total de R$ 908.153,85 (novecentos e oito mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em novembro/2007], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos à Exequente para manifestação na forma do § 4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente. A Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas. (...) No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente. Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da LEF. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. Sem honorários e sem custas face a isenção legal. Levante-se a restrição do CNIB do evento 132.”
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada com o propósito de cobrar valores inscritos em dívida ativa da União estampados na petição inicial e Anexos que a acompanham, nos termos da legislação ali declinada. Diante da marcha processual, em síntese, observa-se o seguinte iter nos presentes autos: . Despacho visando a citação da executada originária ocorreu 2008 (EVENTO 5, DESPADEC46, página 1, DOC 46, PÁG 1); . Certidão negativa de localização da executada, em 2008, conforme EVENTO 62, OUT5, Página3; . Edital de citação da Executada em 2010, no EVENTO 42, OUT2, Pág.1 e EVENTO 66, OUT9, PÁG. 1; . Pedido de inclusão dos sócios responsáveis em 2010, no EVENTO 69, OUT12, Pág. 1; . Digitalização dos autos em 28/08/2012, no EVENTO 56, DESPADEC47, Pág. 1; . Novo pedido de inclusão dos sócios responsáveis em 2012, no EVENTO 74, OUT14, Pág. 1; . Decisão redirecionando o feito em 2012, no EVENTO 74, OUT 14, Pág. 20 e EVENTO 76, DESPADEC 49, Pág. 1; . Mandado de citação expedido em 2013 e Cartas Precatórias expedidas para o Estado de São Paulo em 2014, com citação positiva de S. L. B. em 07/10/2013, no EVENTO 83, OUT 19, Pág.1, e mandados expedidos para os demais sócios EVENTO 86, OUT 20, Pág. 1 e EVENTO 87, OUT 21, Pág.1; . Redistribuição de Carta Precatória pela Justiça Federal de São Paulo para a Comarca de Indaiatuba / SP, em 2015, no EVENTO 90, Pág. 4; . Certidão informando a devolução de Carta Precatória em 2015, no EVENTO 101, OUT 30, Pág. 8, em 28/03/2017; . “Exceção de pré-executividade” em 2018, no EVENTO 105, OUT 33, datada de 16/05/2018; . Despacho determinando a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, no EVENTO 112, DESPADEC 51, Pág. 3, em 16/07/2018; . Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80, 15/08/2019, EVENTO 137 . Petição da Exequente no EVENTO 139, informando sobre a localização de bens, em 18/11/2020; . Sentença, nos EVENTOS 151 e 167, em 19/02/2021 e 12/04/2021”;
2) “Diante de todo iter percorrido nos presentes autos, é possível identificar, desde logo, que a Exequente diligenciou tempestivamente nos autos, na medida em que os atos processuais seguiam sua marcha normal e demandavam atuação da credora. Com efeito, o despacho que ordenou a citação da Executada em 2008 interrompeu o fluxo prescricional e da mesma forma a citação por edital em 2010 e, também, o despacho que determinou a inclusão e citação dos sócios responsáveis em 2012. A propósito, não somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, mas também a citação: (...) Veja-se que a partir do tempestivo redirecionamento da execução fiscal, foram praticados atos processuais, em que sua celeridade não dependia exclusivamente da Exequente como, por exemplo, o cumprimento de cartas precatórias e toda sorte de transtornos daí decorrentes, tais como redistribuição da carta precatória, dado seu caráter itinerante e demais atos, conforme EVENTO 101, OUT 30, Pág. 8, em 28/03/2017, etc. Em razão de tais circunstâncias, não se mostra razoável, com o devido acatamento, que tenha ocorrido a prescrição intercorrente, até porque necessária a conjugação do decurso do tempo e da inércia do titular do crédito, mesmo observando os marcos temporais do quanto restou assentado no REsp 1340553/RS”;
3) “Compulsando os autos judiciais, portanto, verifica-se que o feito SOMENTE foi suspenso em razão do art. 40 da Lei n. 6.830/80 em 15 de agosto de 2019 (evento 137), o que, evidentemente, afasta a ocorrência no caso em tela da prescrição intercorrente. Assim, entende a União que não há como reconhecer no presente momento a prescrição tributária, sendo imperiosa a apreciação da derradeira petição da exequente (evento 139), a qual acusa a existência de bens em nome do devedor. Neste contexto, não há que se cogitar de prescrição intercorrente no caso em tela, posto que não houve o transcurso do prazo de 1+5 anos após a suspensão do feito, o que se coaduna com a tese firmada pelo C. STJ no RESP 1.340.553. Diante disso, verifica-se que não ocorreu prescrição intercorrente do(s) crédito(os) em cobrança, de molde a autorizar a extinção da execução fiscal, merecendo a r. sentença a quo a imediata reforma para prosseguimento do feito”.
Intimada por edital, a parte executada não apresentou contrarrazões (evento 183/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 173/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 151/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente [execução fiscal de dívida ativa não tributária (multa por rescisão de contrato administrativo), no valor total de R$ 908.153,85 (novecentos e oito mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em novembro/2007], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos à Exequente para manifestação na forma do § 4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente. A Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas. (...) No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente. Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da LEF. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. Sem honorários e sem custas face a isenção legal. Levante-se a restrição do CNIB do evento 132.” Verbis:
“Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo.
Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos à Exequente para manifestação na forma do § 4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente.
A Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o § 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
‘§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.’
Por sua vez, a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: ‘§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.’ Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.
Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: ‘A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.’ (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010)
Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel: Min. Francisco Falcão).
No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.
Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da LEF.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.
Sem honorários e sem custas face a isenção legal.
Levante-se a restrição do CNIB do evento 132.”
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada com o propósito de cobrar valores inscritos em dívida ativa da União estampados na petição inicial e Anexos que a acompanham, nos termos da legislação ali declinada. Diante da marcha processual, em síntese, observa-se o seguinte iter nos presentes autos: . Despacho visando a citação da executada originária ocorreu 2008 (EVENTO 5, DESPADEC46, página 1, DOC 46, PÁG 1); . Certidão negativa de localização da executada, em 2008, conforme EVENTO 62, OUT5, Página3; . Edital de citação da Executada em 2010, no EVENTO 42, OUT2, Pág.1 e EVENTO 66, OUT9, PÁG. 1; . Pedido de inclusão dos sócios responsáveis em 2010, no EVENTO 69, OUT12, Pág. 1; . Digitalização dos autos em 28/08/2012, no EVENTO 56, DESPADEC47, Pág. 1; . Novo pedido de inclusão dos sócios responsáveis em 2012, no EVENTO 74, OUT14, Pág. 1; . Decisão redirecionando o feito em 2012, no EVENTO 74, OUT 14, Pág. 20 e EVENTO 76, DESPADEC 49, Pág. 1; . Mandado de citação expedido em 2013 e Cartas Precatórias expedidas para o Estado de São Paulo em 2014, com citação positiva de S. L. B. em 07/10/2013, no EVENTO 83, OUT 19, Pág.1, e mandados expedidos para os demais sócios EVENTO 86, OUT 20, Pág. 1 e EVENTO 87, OUT 21, Pág.1; . Redistribuição de Carta Precatória pela Justiça Federal de São Paulo para a Comarca de Indaiatuba / SP, em 2015, no EVENTO 90, Pág. 4; . Certidão informando a devolução de Carta Precatória em 2015, no EVENTO 101, OUT 30, Pág. 8, em 28/03/2017; . “Exceção de pré-executividade” em 2018, no EVENTO 105, OUT 33, datada de 16/05/2018; . Despacho determinando a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, no EVENTO 112, DESPADEC 51, Pág. 3, em 16/07/2018; . Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80, 15/08/2019, EVENTO 137 . Petição da Exequente no EVENTO 139, informando sobre a localização de bens, em 18/11/2020; . Sentença, nos EVENTOS 151 e 167, em 19/02/2021 e 12/04/2021”;
2) “Diante de todo iter percorrido nos presentes autos, é possível identificar, desde logo, que a Exequente diligenciou tempestivamente nos autos, na medida em que os atos processuais seguiam sua marcha normal e demandavam atuação da credora. Com efeito, o despacho que ordenou a citação da Executada em 2008 interrompeu o fluxo prescricional e da mesma forma a citação por edital em 2010 e, também, o despacho que determinou a inclusão e citação dos sócios responsáveis em 2012. A propósito, não somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, mas também a citação: (...) Veja-se que a partir do tempestivo redirecionamento da execução fiscal, foram praticados atos processuais, em que sua celeridade não dependia exclusivamente da Exequente como, por exemplo, o cumprimento de cartas precatórias e toda sorte de transtornos daí decorrentes, tais como redistribuição da carta precatória, dado seu caráter itinerante e demais atos, conforme EVENTO 101, OUT 30, Pág. 8, em 28/03/2017, etc. Em razão de tais circunstâncias, não se mostra razoável, com o devido acatamento, que tenha ocorrido a prescrição intercorrente, até porque necessária a conjugação do decurso do tempo e da inércia do titular do crédito, mesmo observando os marcos temporais do quanto restou assentado no REsp 1340553/RS”;
3) “Compulsando os autos judiciais, portanto, verifica-se que o feito SOMENTE foi suspenso em razão do art. 40 da Lei n. 6.830/80 em 15 de agosto de 2019 (evento 137), o que, evidentemente, afasta a ocorrência no caso em tela da prescrição intercorrente. Assim, entende a União que não há como reconhecer no presente momento a prescrição tributária, sendo imperiosa a apreciação da derradeira petição da exequente (evento 139), a qual acusa a existência de bens em nome do devedor. Neste contexto, não há que se cogitar de prescrição intercorrente no caso em tela, posto que não houve o transcurso do prazo de 1+5 anos após a suspensão do feito, o que se coaduna com a tese firmada pelo C. STJ no RESP 1.340.553. Diante disso, verifica-se que não ocorreu prescrição intercorrente do(s) crédito(os) em cobrança, de molde a autorizar a extinção da execução fiscal, merecendo a r. sentença a quo a imediata reforma para prosseguimento do feito”.
Passo ao exame do mérito recursal.
A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
A inteligência do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, contagem esta que tem-se por iniciada a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens. Depois desse ano, começa o prazo prescricional. Tal acórdão foi assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” [STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018]
Destaque-se, da ementa acima, que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação, ora sinalado, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal.
Voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985297v2 e do código CRC 8933ed2e.
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