Remessa Necessária Cível Nº 5004211-72.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 28) que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC e determinou à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante, G. C. D., em 14/04/2021.
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Os autos subiram em razão da remessa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 28) que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC e determinou à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante, G. C. D., em 14/04/2021.
No caso dos autos, o impetrante objetiva que seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 1577130668, protocolado em 14.04.2021.
A providência em caráter liminar foi deferida no evento 03, sendo determinado à autoridade impetrada que “em 15 (quinze) dias, decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante em 14/04/2021, sob o nº 1577130668, NB: 7094499583, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais)”.
No que se refere ao caso específico, a Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, objetiva-se a celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo.
Por sua vez, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Por sua vez, o parágrafo 5º, do art. 41-A, da lei 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, constata-se que os prazos fixados nos art. 49, da Lei nº 9.784/99, e art. 41A, da Lei 8.213/91, possuem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, disciplinando, todavia, fases distintas do requerimento administrativo, na medida em que o primeiro estipula que o prazo para que o INSS aprecie o requerimento, enquanto o segundo estabelece o prazo do primeiro pagamento do benefício.
Sobre a questão, os seguintes julgados:
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.
III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."(COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).
IV – Remessa necessária desprovida.
(TRF2 – REEX – 5000298-83.2020.4.02.5117: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, Data da decisão: 08/02/2021)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;
II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;
III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;
IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”
[TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R: 07/12/2010)
No caso sob exame, da análise dos autos verifica-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo em 14/04/2021, objetivando concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual, até a data do ajuizamento, não havia sido concluído.
Nesse contexto, sendo certo o decurso objetivo de prazo muito superior ao legalmente previsto e não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a conclusão do processo administrativo, evidencia-se demora injustificada para a apreiação do pleito do impetrante.
Assim, constata-se que, de fato, houve violação ao direito de o impetrante obter, em prazo razoável, a solução acerca do pedido de benefício, configurando flagrante omissão abusiva da autarquia previdenciária.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício de benefício assistencial, à vista da notória natureza alimentar da verba, na maioria dos casos destinada a suprir o mínimo existencial de pessoas em situação de grave risco social.
Assim, restando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em proferir uma decisão administrativa, assiste razão à impetrante.
Da análise do processo administrativo verifica-se que somente após o recebimento da notificação referente a este mandado de segurança o INSS deu seguimento ao feito, decidindo o requerimento (evento 17, PROCADM2).
Como bem ressaltado na sentença, o processo não deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a análise do processo administrativo somente foi concluída após o deferimento da liminar.
Desta forma, o Juízo a quo entendeu corretamente por, confirmando a tutela antecipada deferida, conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante, em 14/04/2021.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985287v2 e do código CRC a35a0039.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:11:45