Remessa Necessária Cível Nº 5002902-16.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 34) que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo nº. 16ª JR/3113/2021 no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
Sem custas. Sem honorários.
Os autos subiram em razão da remessa.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 34) que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo nº. 16ª JR/3113/2021 no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
No caso dos autos, a impetrante objetiva o cumprimento do acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prolatado nos autos do processo administrativo nº 44233.300515/2020-09 em 06.04.2021 (evento 1, OUT6), em que foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício assistencial ao idoso nº 88/700.736.079-4 (evento 01 e 06).
No que se refere ao caso específico, a Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, objetiva-se a celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo.
Por sua vez, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Por sua vez, o parágrafo 5º, do art. 41-A, da lei 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, constata-se que os prazos fixados nos art. 49, da Lei nº 9.784/99, e art. 41A, da Lei 8.213/91, possuem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, disciplinando, todavia, fases distintas do requerimento administrativo, na medida em que o primeiro estipula que o prazo para que o INSS aprecie o requerimento, enquanto o segundo estabelece o prazo do primeiro pagamento do benefício.
Sobre a questão, os seguintes julgados:
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.
III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."(COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).
IV – Remessa necessária desprovida.
(TRF2 – REEX – 5000298-83.2020.4.02.5117: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, Data da decisão: 08/02/2021)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;
II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;
III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;
IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”
[TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R: 07/12/2010)
A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Por sua vez, o artigo 542 da Instrução Normativa do INSS/PRESS nº 77/2015, dispõe que, expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Ademais, o respeito ao devido processo legal impõe que a autarquia cumpra o rito determinado na norma que disciplina o processo administrativo previdenciário, dispondo o segurado, outrossim, de direito subjetivo à razoável duração do processo.
No caso em tela, da análise dos autos verifica-se que em 06.04.2021 a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social determinou o restabelecimento do benefício de prestação continuada, “reativando o benefício desde a sua suspensão” (evento 01, OUT6).
Conforme se extrai do documento anexado ao Evento 21 (COMP2) já se encontra, em muito, superado o prazo para a interposição de eventual recurso em face do acórdão administrativo colacionado no Evento 1 (OUT6).
Constata-se que, de fato, houve violação ao direito de a impetrante obter, em prazo razoável, a solução acerca do pedido e pagamento de benefício, configurando flagrante omissão abusiva da autarquia previdenciária.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo nº 16ª JR/3113/2021 no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985248v2 e do código CRC 131f543b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:11:44