Agravo de Instrumento Nº 5000295-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE M. C. B., objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão (evento 16), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte Embargante, mantendo a decisão agravada que indeferiu a habilitação do espólio representado por sua administradora provisória, ante o entendimento de que a representação do espólio deveria se dar obrigatoriamente pelo inventariante.
A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão ao não se manifestar sobre os dispositivos processuais e fundamentos que evidenciam a legitimidade do administrador provisório.
Requer seja sanada a omissão apontada, complementando-se a prestação jurisdicional.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
No mérito, entretanto, a parte Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não havendo que se falar em omissão.
Consta expressamente do voto embargado que a questão da necessidade de representação do espólio por seu inventariante encontra-se preclusa, visto que decidida anteriormente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada por esta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014444-57.2020.4.02.0000, transitado em julgado em 24/08/2021, de forma que não pode ser novamente analisada.
Confira-se trecho do voto embargado:
“(...) Da leitura dos originários, observa-se que foi proferida decisão, no evento 37, no sentido de que o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo(s) sucessor(es) definido(s) em partilha.
Foi determinada a apresentação do termo de inventariança ou da escritura de inventário e partilha, comprovante de residência atualizado do inventariante, bem como a regularização processual do espólio de MARIA CONCEIÇÃO BELARMINO.
Do seguinte teor a decisão do evento 37:
“Evento 35: Defiro, parcialmente, a emenda à inicial e fixo o valor da causa em R$ 95.457,92. Anote a Secretaria.
Tendo em vista que a beneficiária falecida, MARIA CONCEÇÃO BELARMINO, deixou bens sujeitos a inventário (evento 35, anexo 6), deve o espólio estar representado em juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo(s) sucessor(es) definido(s) em partilha.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) cópia do termo de inventariança ou, em caso de inventário extrajudicial, de cópia da Escritura de Inventário e Partilha lavrada pelo tabelião ou, ainda, cópia da partilha dos bens deixados pela beneficiária, caso o inventário já tenha sido finalizado;
b) cópia de comprovante de residência atualizado do(a) inventariante ou dos sucessores definidos na partilha;
c) a regularização da representação processual do espólio de MARIA CONCEÇÃO BELARMINO, caso seja necessário.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.” (sem grifos no original)
Em face da referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5014444-57.2020.4.02.0000, julgado por esta Turma Especializada sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, no qual a parte autora objetivava ver reconhecida a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda originária, o qual restou desprovido, mantendo-se a necessidade de abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte.
Confira-se a ementa do referido julgamento, ocorrido em 08 de março de 2021:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE REAJUSTE DE 28,86% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO/PROVENTO DA EXEQUENTE. MORTE DA AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de habilitação dos recorrentes como sucessores processuais, nos autos da Liquidação por Arbitramento, autuada sob o nº 5027256-57.2020.4.02.5101, movida pelos agravantes, em face do agravado. Por intermédio da demanda executória em referência, os exequentes promoveram a cobrança de crédito, oriundo da ação coletiva tombada sob o nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que lhes reconheceram o direito ao recebimento do reajuste correspondente a 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, incidente sobre o vencimento/provento da servidora falecida e autora.
2. Como regra geral, os arts. 313, inciso I e 687 e ss., todos do CPC/2015, prescrevem que, na hipótese de morte de quaisquer das partes, deve o processo ser suspenso, até a efetiva sucessão processual pelo espólio ou sucessores, mediante a instauração do pertinente procedimento incidental de habilitação, durante o curso do qual o feito também permanecerá suspenso.
3. É certo que, no nosso ordenamento jurídico, há regras especiais que excepcionam as disposições gerais previstas no CPC/2015, ao estatuírem que, em caso de falecimento do titular do direito, os valores a ele devidos e não recebidos em vida serão pagos aos seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. É o caso, dentre outras, por exemplo, da Lei Complementar nº 26, 11.9.1975 [art. 4º, §4º - regula o PIS e PASEP]; da Lei nº 6.858, de 24.11.1980 [art. 1º - Dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares]; e da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 [art. 112 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social].
4. As disposições contidas nas legislações especiais devem ser interpretadas restritivamente, vale dizer, elas somente têm aplicação para os estritos casos nelas especificados, vedando-se, assim, eventual utilização do recurso da analogia para se contemplar hipóteses nelas não compreendidas, até porque os eventuais interessados já conhecem essas exceções legais. Daí porque tais regras excetivas não podem ser aplicadas, por analogia, à hipótese dos autos, para se afastar o disciplinamento geral disposto no CPC/2015, o que exige, na causa em análise, a necessidade de habilitação do espólio e a instauração do pertinente inventário, sob pena não só de se promover a supressão de virtual imposto devido na espécie, como também se propiciar a perpetração de fraude contra outro herdeiro ou credor do falecido, ressaltando-se, outrossim, que os valores envolvidos, em demandas dessa natureza, quase sempre alcançam patamares expressivos, sendo raras as de pouca monta.
5. Na presente causa, os herdeiros de falecida servidora e autora - que deixou bens sujeitos a inventário -, ora agravantes, necessitam promover a abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte, em processo de cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento), tal qual se verifica na hipótese em tela, pelo que andou bem a decisão agravada nesse aspecto.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (sem grifos no original)
Neste momento, a parte autora objetiva que o espólio seja representado por administrador provisório até que seja aberto o inventário da ex-servidora, falecida em 14/11/1998, consoante certidão de óbito apresentada no evento 79, CERTOBT7, dos originários.
Contudo, não é possível alterar o anteriormente decido nos autos, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Desta forma, considerando-se que a questão da representação do espólio pelo seu inventariante já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado em 24/08/2021, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada. (...)”
Por certo que a constatação da ocorrência da preclusão impede a apreciação dos argumentos formulados pela parte quanto à possibilidade ou não da representação do espólio por administrador provisório, o que, contudo, não configura omissão.
Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983284v2 e do código CRC d36dd5e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/05/2022, às 20:58:01