Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022030-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por E. P. A. contra a sentença do Evento 28, que denegou a segurança pela qual visa a impetrante seja determinado à autoridade apontada como coatora que mantenha o reconhecimento do diploma de mestrado emitido por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

Nas suas razões de apelo (Evento 24) sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) “... os documentos carreados aos autos comprovam que a exigência ilegal realizada pela Administração de exigir comprovação de residência no exterior durante todo o período do curso, não estava prevista em edital, normas administrativas, e tampouco na lei. Colacionamos abaixo o termo de declaração, que ocorreu em 26 de junho de 2019, nos autos da Notícia de Fato nº: 1.30.001.001857/2019-61, onde a UFRJ reconheceu todas as ilegalidades praticadas em detrimento da apelante, sendo fato incontroverso, diante da prova pré-constituída”; (ii) “A forma que a UFRJ está agindo, é uma clara tentativa de inversão do ônus probatório do aludido inquérito civil público (em desfavor da Impetrante) e tudo isso, dentro do próprio processo de reconhecimento, medida essa totalmente ilegal, atribuindo-se a Apelante a responsabilidade da comprovação de uma suposta ilegalidade e que muda toda a estrutura do processo de reconhecimento”; (iii) “... o aludido ato administrativo ora impugnado não se trata de uma mera exigência complementar, simples de se cumprir, mas sim, de uma exigência estrutural, sendo uma severa violação a segurança jurídica”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42).

O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou  pelo "improvimento do recurso" (Evento 5-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983267v4 e do código CRC 35ea3e05.

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Documento:20000983268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022030-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por E. P. A. contra a sentença do Evento 28, que denegou a segurança pela qual visa a impetrante seja determinado à autoridade apontada como coatora que mantenha o reconhecimento do diploma de mestrado emitido por Instituição de Ensino Superior no Paraguai.

Alega a impetrante que lhe está sendo exigida indevidamente comprovação de residência no país estrangeiro enquanto perdurou o curso de mestrado, cujo diploma já foi reconhecido e validado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por seu turno, foi editada a Resolução nº 03, de 22/06/2016 pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, dispondo “sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”

O artigo 18, §4º, da referida resolução, disciplina que o “requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

In casu, a Instituição de Ensino Superior, ao exigir da impetrante comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente atendeu à recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61).

Como é cediço, a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõem, in verbis:

Súmula nº 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Lei nº 9.784/99:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Ademais, tais atos administrativos são considerados nulos, dos quais não se originam direitos, como bem destacado na sentença recorrida.

Consigne-se, também, que por decisão do Conselho Regional de Ensino para Graduados (CEPG), de 29/09/2017, foi revalidado o diploma da impetrante por ato expedido em 04/01/2018 (Evento 1, ANEXO9), passando a UFRJ a exigir o comprovante de residência no Paraguai em janeiro de 2020 (Evento 1, ANEXO4), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

Esta Corte Regional Federal tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO (REVALIDAÇÃO) – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR – POSSIBILIDADE. I – O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96 preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. II – A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 03/16, a qual enumera, no artigo 18, §4º, a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. III – Ainda que inicialmente não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde foi realizado o mestrado, tal medida durante o procedimento de reconhecimento (revalidação) – além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16 – se mostra razoável, já que o mestrado foi realizado no exterior, na modalidade presencial. IV – Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, AC 5047276-69.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 24/03/2021)

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VALIDAÇÃO DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. UFRJ. RESIDENCIA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. 1.Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário através da qual a parte autora pretende, junto à UFRJ, o reconhecimento do seu diploma do Programa de Mestrado em Ciências da Educação na “UNIVERSIDAD GRAN ASUNCIÓN – UNIGRAN”, sediada no Paraguai. O autor alegou, em síntese, que a UFRJ indeferiu o seu pedido de reconhecimento de diploma, lançando mão de exigência alheia ao processo devido, sem respaldo na lei  e ausente do edital que regeu todo o trâmite de reconhecimento junto à instituição pública federal, pelo que requereu a anulação do ato administrativo que, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o autor residiu no exterior durante todo o período do curso, indeferiu o seu pedido no Processo Administrativo n.º 23079.014047/2018-80. 2.Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, com base na Recomendação n.º 1/2020 do MPF, bem como na Resolução n.º 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, especialmente no disposto no art. 18, § 4º, julgou improcedente o pedido. 3.In casu, verifica-se que a UFRJ, atendendo a RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020, do Ministério Público Federal (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), para que fizesse o uso da Autotutela da Administração Pública, com vistas à revisão dos processos de revalidação de diplomas suspeitos e anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exigiu a apresentação de documentação comprobatória de residência no exterior, não tendo a parte autora, ora apelante, no procedimento que se encontrava tramitando, conseguido comprovar sua eventual permanência no Paraguai para acompanhamento presencial do curso, deixando de atender, em última análise, ao requisito da frequência às aulas exigido pelo inciso IV, §4º, do art. 18, da Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do MEC, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. 4. A UFRJ não só pode, como deve proceder à revisão da homologação de reconhecimento de diploma obtido no exterior se detectada irregularidade, considerando-se que o Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, estando a Administração autorizada a revogar seus próprios atos quando revestidos de qualquer ilegalidade, na forma do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas 346 e 473/STF, sendo descabidas a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica. 5.A exigência da autarquia encontra lastro no art. 18, § 4º da Resolução 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que prevê que o requerente, além de apresentar os documentos listados no dispositivo, deverá “atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, assim como na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgando expressamente à Comissão avaliadora a possibilidade de buscar informações suplementares. 6.Sentença mantida. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5047300-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 14/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELA UFRJ DE DIPLOMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E DE EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 2 - O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 3 - O artigo 18, §4º, da Resolução n° 03/16, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação enumera a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. 4 - Verifica-se, pois, que pode a instituição de ensino reconhecedora, diante de sua autonomia e da autorização normativa, solicitar informações suplementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma de pós-graduação obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. 5 - Levando em consideração que o curso de pós-graduação foi realizado na modalidade presencial, ou seja, com necessidade de deslocamento do aluno para o local onde se situa a instituição de ensino estrangeira, não se revela desarrazoada a exigência de comprovação de residência no exterior. 6 – Estando-se em sede de processo de revisão para se aferir o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento de diploma de pós-graduação obtido no exterior, cabe ao demandante, ora apelado, prestar à Administração os esclarecimentos necessários quanto à alegada regularidade na obtenção de seu diploma, inexistindo abuso por parte da Universidade ao proceder a essa verificação revisional. 7 - Diante da existência de indícios da ocorrência de fraude, não há qualquer impedimento a que a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo, na presente hipótese, os Enunciados nos 346 e 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 53, da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. 8 – Não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, a reforma da sentença é medida de rigor, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. 9 - Recurso de apelação provido.”

(TRF2, AC 5046912-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 28/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. UFRJ. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que indeferiu a revalidação de título de mestrado obtido no exterior. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido por não ter a autora comprovado que residiu no Chile durante o período do curso presencial. Ausência de demonstração de ilegalidade, e a Instituição de Ensino Superior seguiu recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021)

 

Portanto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983268v4 e do código CRC e3804831.

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Documento:20000983269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022030-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE.

1. Objetiva a impetrante seja determinado à autoridade apontada como coatora que mantenha o reconhecimento do diploma de mestrado emitido por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

4. In casu, a Instituição de Ensino Superior, ao exigir da impetrante comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente atendeu à recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61).

5. Como é cediço, a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999. Ademais, tais atos administrativos são considerados nulos, dos quais não se originam direitos, como bem destacado na sentença recorrida.

6. Por decisão do Conselho Regional de Ensino para Graduados (CEPG), de 29/09/2017, foi revalidado o diploma da impetrante por ato expedido em 04/01/2018, passando a UFRJ a exigir o comprovante de residência no Paraguai em janeiro de 2020, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

7. Esta Corte Regional Federal tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Nesse sentido, confiram-se: TRF2, AC 5047276-69.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 24/03/202; TRF2, AC 5047300-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 14/09/2021; TRF2, AC 5046912-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 28/09/202; TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021. Portanto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983269v6 e do código CRC 45fd56cf.

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Data e Hora: 30/5/2022, às 15:30:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5022030-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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