Agravo de Instrumento Nº 5005674-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por N. D. S. N., contra decisão (evento 4 - originário) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, por entender que o documento de rendimento juntado aos autos, contradiz a alegação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A Agravante alega (evento 1) que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta como cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas.
Aduz que a alegação de insuficiência financeira da pessoa natural deve prevalecer; que a gratuidade somente pode ser negada se houver elementos que indiquem a falta de preenchimento dos critérios legais e somente depois de intimado o requerente para comprovar suas alegações (art. 99, §2º, do CPC).
Assevera "que mesmo sendo reconhecida a capacidade econômica da exequente, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação pela mesma", potanto, caso não se entenda pelo deferimento da gratuidade total deve ser deferida a gratuidade parcial que consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal.
Por fim, requer a suspensão da dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, "a fim de reformar a decisão (I) concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, (II) que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência".
Concedida a liminar (evento 2).
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ofertadas no evento 10.
É o Relatório.
VOTO
Deve ser provido o recurso.
A concessão do benefício de gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do CPC, exige apenas a alegação de insuficiência de recursos por parte do requerente, sendo presumida a referida afirmação, conforme art. 99, §3º do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania deixa claro que sua jurisprudência "é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (REsp 1666562/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2017, destacamos).
No mesmo sentido:
"[...]
1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 793.487/PR, 1ª turma, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJe 04/10/2017).
"[...]
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. [...]
III - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 972.754/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/02/2017).
No caso concreto, o benefício foi indeferido porque a Agravante percebe mais de três salários mínimos mensais. No entanto, tal valor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção da declaração de hipossuficiência feita pela Agravante, já que já que não pode ser analisado apenas e tão somente o critério renda, a princípio, não é suficiente para tanto.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ:
"O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. (AgInt no AREsp 1022432/RS, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/05/2017)
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos". (AgRg no REsp 1486056/RS, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017, destacamos).
"Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, 1ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, , julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016, destacamos).
De se levar em conta que o § 2º do art. 98 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo juízo a quo.
Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que a Recorrente comprovasse que faz jus ao benefício e sem que haja elementos bastantes para verificar a real situação econômica da Agravante, mostra-se indevido o deferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo para que o juízo a quo faculte à agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983162v2 e do código CRC 85635e7e.
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Data e Hora: 24/05/2022, às 20:58:05