Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036346-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KIT CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 24) -, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução, e condenou a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, IV e V, do NCPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 609.347,90, em outubro de 2021).

Sustenta a recorrente (evento 30), em apertada síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando que juntou aos autos documentos que “demonstram que os parcos rendimentos da recorrente se prestam tão somente ao comprometimento (em tentar continuar) com o seu funcionamento, buscando manter sua atividade empresarial, destinando-se ao sustento e mantença própria com infraestrutura, pagamento salarial de funcionários, obrigações tributárias, etc.” Ainda sobre o tema, aduziu que o juízo “somente deve indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, uma vez que, nestes casos, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme preconiza o art. 99 § 2º da Lei de Ritos.”

Alega a apelante acerca da inexistência de má-fé fundamentando no entendimento do C. STJ “de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça; assim, descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária.”

Por fim, sustenta a necessidade de perícia contábil, bem como o excesso de execução e vícios nos títulos executivos pelos índices aplicados.

Apresentadas contrarrazões (evento 39).

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por KIT CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 24) -, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução, e condenou a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, IV e V, do NCPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 609.347,90, em outubro de 2021).

Inicialmente, quando à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, esta é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a beneficiária comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais.

Acresça-se que o STJ, a partir de 2012, quando da edição do verbete sumular n° 481, alinhou-se ao entendimento já seguido no seio do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que as pessoas jurídicas – com ou sem fim lucrativo – para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça devem comprovar a sua incapacidade financeira.

Confira-se os seguintes julgados da Suprema Corte, com os nossos destaques:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, Pleno, MS 27857 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015)

 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes.

 III – Agravo regimental improvido.

(STF, 1ª turma, AI 637177 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de  25/11/2010)

 “O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. –

Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.”

(STF, 2ª turma, RE 192715 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, DJ  de 09/02/2007, p. 266-275).

 Confira-se o seguinte acórdão do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 481/STJ. [...] 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoajurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/03/2021)

Desse modo, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas do processo.

A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência.

No caso em apreço a apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência. Andou bem o juízo de primeiro grau ao fundamentar o indeferimento, destacando que “a parte-Embargante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira”.

De fato, os extratos bancários juntados pela apelante (Anexos 3, 4 e 5 do Evento 6) não fazem prova inequívoca de sua hipossuficiência, sendo possível verificar que há, inclusive, saldo positivo na conta de referência.

Deve-se atentar que o juízo a quo, ao afirmar que “a parte-Embargante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira”, não indicou que a apelante deixou de apresentar documentos, mas sim que os documentos apresentados não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência, valendo frisar, novamente, que no caso de pessoas jurídicas, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais, a beneficiária deve comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza.

Ademais, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito, inclusive em sede de apelação.

Mantida a sentença nesse ponto.

Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reformada, não obstante concorde que a prova pleiteada em sede de Embargos de Declaração poderia ter sido obtida com a juntada de documentos pela própria apelante.

A litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 866.797/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016 – original sem grifos)

 No mesmo sentido, segue precedente desta 6ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GOSSEIRO. NÃO CABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O presente Agravo de Instrumento pretende atacar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fixando o quantum debeatur em R$ 20.403,15 (vinte mil, quatrocentos e três reais e quinze centavos), atualizados até 26/10/2020, condenando a União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

2. Nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, o ato judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento.

3. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução, logo, a decisão que os aprecia tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação.

4. O art. 1.012, §1º, inciso III do CPC também não deixa dúvidas acerca do recurso cabível, ao dispor que a apelação terá efeito suspensivo, porém, que a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

5. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. Precedentes.

6. Não há que se falar, contudo, em litigância de má-fé, conforme alegado pela Agravada, uma vez que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. A simples interposição de recurso previsto em lei, ainda que de forma equivocada, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.

7. Agravo de Instrumento não conhecido. Honorários majorados em 1% (um por cento).

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006816-80.2021.4.02.0000/RJ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE; julgado em 02 de agosto de 2021)

Assim, a simples interposição de recurso previsto em lei, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.

Passo à análise da alegação de necessidade de perícia contábil, excesso de execução e “vícios nos títulos executivos pelos índices apresentados”.

In casu, constata-se que a Embargante se insurge de forma genérica quanto a cobrança indevida de juros e demais encargos decorrentes do inadimplemento de contrato firmado com Caixa Econômica Federal, sem especificar em que aspecto houve erro na elaboração do cálculo por parte da Embargada, deixando de impugnar a composição do débito e as cláusulas contratuais.

Mais uma vez andou bem o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de produção de prova pericial ao argumento de que os pontos arguidos pelo embargante para justificar o excesso de execução se fundamentam em matérias exclusivamente de direito, já pacificadas pela jurisprudência pátria, e que “o demonstrativo de débito pode ser compreendido a partir de conhecimentos básicos da matemática (porcentagem e multiplicação), sendo desnecessária a produção de prova pericial para chegar a tais conclusões.

Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária, à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC).

No caso em apreço, foi apresentada cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, documentos necessários à instrução da petição inicial da execução (artigo 798, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC).

Ademais, as planilhas de cálculo da exequente (evento 1 dos originários) apresentam os itens listados no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, de forma capaz de elucidar as questões de fato, nos termos do artigo 472 do CPC.

No mesmo sentido da fundamentação supra, seguem precedentes da Sexta Turma Especializada, aplicáveis ao caso dos autos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. REJEITADA A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que rejeita os embargos à execução apresentados pelo avalista do título, assentado em teses frágeis e reiteradamente rejeitadas pelos tribunais. É impertinente ao avalista, obrigado de maneira autônoma e abstrata, postular revisão de contrato do qual ele é o garantidor, e no qual nem há embargos da tomadora do empréstimo. Mútuo tomado por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Avalista que também não é consumidor, mas garantidor. Cédula de crédito bancário que preenche os requisitos legais. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial impertinente e desnecessária, irrelevante ao deslinde da causa, tendo em conta a causa de pedir a sua impertinência. Apelação desprovida.

[TRF2, 6ª T. Esp., AC 5001363-15.2021.4.02.5106/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09.05.2022]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária, à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC). Cédulas de crédito bancário acompanhadas de demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos de conta corrente, documentos necessários à instrução da petição inicial da execução (artigo 798, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). Planilhas de cálculo que apresentam os itens listados no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Acervo suficiente, capaz de elucidar as questões de fato, nos termos do artigo 472 do CPC. Apelação desprovida.

[TRF2, 6ª T. Esp., AC 5002562-76.2020.4.02.5116/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 19.07.2021]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por DROGARIA PANORÂMICA LTDA E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 113.743,85 (cento e treze mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em junho/2018], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Quanto à abusividade na aplicação de taxa de juros, deve ser demonstrada, de forma cabal e indene de qualquer dúvida, a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se comprovar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que não ocorre no contrato de empréstimo em questão (...). Os Embargantes não impugnaram especificamente os cálculos oferecidos, já que instruíram seus cálculos no Evento 1- PLAN18, com a planilha de cálculo segundo valor que entendem devido, de R$ 86.237,95, seguindo metodologia em total desacordo com o que restou pactuado (...) os Embargantes se limitaram a arguir genericamente e, como visto, sem razão, a necessidade de perícia contábil, quando a CEF, ora Embargada, instruíra a Execução de Título Extrajudicial nº 5030344-74.2018.4.02.5101, com documentos suficientes (planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito) para a apuração do débito. Por outro, para se chegar ao valor correto da dívida, foram os autos remetidos ao Contadoria Judicial, para refeitura dos cálculos, a fim de que se apurasse se foram observados os parâmetros contratuais. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixando o valor da execução consoante valor encontrado pela Contadoria Judicial no evento 21, de R$ 113.648,15, atualizado a 12/06/2018, determinando o prosseguimento da execução, condenando os Embargantes nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento), ‘pro rata’ sobre a diferença entre o valor por eles entendido como correto e o ora fixado nestes embargos, atualizados monetariamente, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Suspendendo-se, porém, a exigibilidade relativamente aos embargantes ROBERTO MORETH DA CONCEIÇÃO, ALEX NUNES DA CONCEIÇÃO e ANDRÉ NUNES DA CONCEIÇÃO, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º. do CPC. Sem custas, a teor do art. 7º da lei 9.289/96.”

2) A irresignação recursal adstringe-se à alegação de cerceamento de defesa, pelo não deferimento do pleito de produção de prova pericial, aduzindo a parte apelante o cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.

3) Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular/STJ nº 297, não restou demonstrada, no caso concreto, as ilegalidades apontadas, não havendo que se falar em uma automática violação ao Código de Defesa do Consumidor, simplesmente por tratar-se de um contrato de adesão. A revisão contratual, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, não dispensa a parte de demonstrar, de modo minimamente consistente, indícios de ilegalidade, não se admitindo alegações genéricas.

4) Quanto à abusividade na aplicação de taxa de juros, deve ser demonstrada, de forma cabal e indene de qualquer dúvida, a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se comprovar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que não ocorre, in casu.

5) Os Embargantes não impugnaram especificamente os cálculos oferecidos, já que seus cálculos adotaram metodologia em total desacordo com o que restou pactuado, razão pela qual afigura-se descabido o pleito de produção de prova pericial, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes à apuração do débito.

6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, par. 3º, do mesmo Código, relativamente às partes beneficiárias da gratuidade de justiça.

[TRF2, 6ª T. Esp., AC 5030344-74.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 01.04.2022]

Ademais, é possível afirmar que a apelante repisou argumentos apresentados no iter processual dos Embargos à Execução, relativamente à alegação de necessidade de perícia contábil, alegação de excesso de execução e “vícios nos títulos executivos pelos índices apresentados.

Contudo, restaram infirmadas as supracitadas alegações deduzidas, como muito bem assinalado pela sentença de primeiro grau, que aqui adoto como razão de decidir, salientando que a chamada fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica, como amplamente tem decidido tanto o STJ quanto o STF (cf. STJ, AgRg no REsp 1848688 / PR, Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 18/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), nos seguintes termos:

“II. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Antes de iniciar a análise da questão envolvendo a capitalização de juros, cumpre repisar e destacar que a presente ação gira em torno dos contratos nºs 060168690000005176 e 060168690000006300.

Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que, durante o período de adimplência de tais contratos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL utilizou a Tabela Price como sistema de amortização. Contudo, durante o período de inadimplência da mencionada avença, a instituição financeira substituiu o referido sistema pela típica capitalização de juros.

Diante de tais diferenças, o exame da capitalização dos juros será cindido de acordo com a sistemática adotada em cada período.

II.a. PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA

A despeito da utilização da Tabela Price – método de amortização –, a parte-Autora sustenta que houve capitalização de juros no contexto dos contratos cobrados.

Contudo, a correlação delineada pela parte, entre o Sistema Price e o anatocismo, é paradoxal. Vejamos:

Sobre o Sistema Price, tal metodologia determina que as parcelas a serem pagas e amortizadas pelo contratante ostentarão um valor nominal fixo, assim como a respectiva taxa de juros.

Para ilustrar a situação, destaque-se o seguinte panorama de adimplência apresentado em um contrato qualquer:

CompetênciaSaldo devedorTaxa de jurosValor dos jurosValor da dívida
1100,005%5,00105,00
2105,005%5,25110,25
3110,255%5,7625115,7625

Diante dos conceitos delineados, conclui-se que a suposta simbiose entre a Tabela Price e o anatocismo é incompatível com a realidade dos institutos. Enquanto o primeiro dita regras pertinentes à amortização, o segundo estabelece critérios concernentes ao não pagamento.

O terreno fértil para o nascedouro de um é infértil para a utilização do outro. Para que exista Tabela Price, é necessário que exista pagamento (ou seja, que não exista inadimplemento); da mesma forma, para que exista anatocismo, é necessário que exista inadimplemento (ou seja, que não exista adimplemento).

Com efeito, verifica-se que a utilização da Tabela Price não redundou (nem poderia redundar, a princípio) na prática de anatocismo.

Nesse sentido:

EMENTA: “CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE SALDO RESIDUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na cobrança do CES nos contratos celebrados antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que haja previsão contratual. Hipótese em que não há previsão em cláusula específica no contrato. Manutenção da sentença que determinou a exclusão da cobrança do CES. 2. A utilização da "Tabela Price" não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 3. Tendo sido constatado pelo Laudo que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado para determinar a não incidência de juros sobre o resíduo negativo não coberto pela prestação pura. 4. A imposição de cláusula que obriga o mutuário, mesmo após o adimplemento de todas as prestações inicialmente pactuadas, ao pagamento de um saldo devedor residual de R$ 290.979,65 (duzentos e noventa mil, novecentos e setenta e nove reais, e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 108 (cento e oito) prestações mensais implica onerosidade excessiva e estabelece desequilíbrio. 5. Reforma da sentença que indeferiu o pedido de nulidade da cláusula com previsão de saldo residual, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 6. A restituição em dobro só deve ocorrer em casos de má-fé ou de conduta culposa, o que não ocorre no caso. Apelação da EMGEA improvida, e dos Particulares provida, em parte”. (AC 200884000101670, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/06/2013 - Página::404.)

Existe uma única hipótese em que a aplicação (distorcida) da Tabela Price enseja a capitalização de juros, a saber, quando o valor nominal da prestação é fixado em patamar inferior ao dos juros mensais. Nesses casos (absurdos e altamente lesivos ao consumidor, frise-se), o contratante, mesmo pagando regularmente as prestações que lhe cabem, incorre em (indevida) inadimplência, vindo a se deparar com o aumento mensal e sistemático de seu saldo devedor.

Este, contudo, não é o caso dos autos. Aqui, o valor da prestação foi bem superior ao dos juros, não tendo ocorrido a distorção do instituto, tampouco o anatocismo.

II.b. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA

Em que pese ter sido utilizada a Tabela Price durante o período de adimplência, verifica-se que tal sistemática não foi mantida durante o período de inadimplência dos contratos nºs 060168690000005176 e 060168690000006300, tendo havido, nesta fase, a capitalização de juros.

Cumpre, então, averiguar se a capitalização praticada no período de inadimplência é válida ou não.

Sobre o assunto, pode-se dizer que a capitalização de juros era, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que expressamente pactuada, sendo admitida apenas nos casos previstos em lei. Tal entendimento decorria da Súmula n° 121 do Superior Tribunal Federal. Assim, quando inexistisse legislação específica que autorizasse a capitalização, esta era inadmissível, ainda que convencionada pelos contratantes.

Contudo, a possibilidade de capitalização de juros mensais foi admitida pela Medida Provisória n° 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto. O art. 5º de tal diploma legal determina que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Tal dispositivo foi inicialmente introduzido, em 31 de março de 2000, através da Medida Provisória 1963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na Medida Provisória nº 2.170-36, acima citada.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”, de forma que o diploma em comento encontra-se em pleno vigor.

Sendo assim, havendo previsão legal para a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, é perfeitamente cabível a capitalização mensal nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000.

Acerca do tema, merece destaque a posição firmada pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (RESP 200900158318, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 19/05/2010)

A questão, hoje, encontra-se sedimentada tanto no âmbito do STJ, como no STF:

Súmula n.º 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Tema de Recurso Especial Repetitivo n.º 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.

JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)

A existência de Súmula do STJ, de Tema de Recurso Especial Repetitivo e de decisão do STF em repercussão geral encerra, nas instâncias ordinárias, o debate judicial sobre a matéria, nos termos 927, III[2], e 1.040, III[3], do NCPC.

Há, portanto, quatro requisitos para que a capitalização seja admitida:

1) ter sido celebrada por instituição integrante do Sistema Financeiro;

2) ser posterior ao ano 2000;

3) apresentar periodicidade inferior à ânua; e

4) contar com expressa previsão contratual quanto à sua incidência.

No presente caso, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos, inclusive o da expressa previsão contratual, como se observa da Cláusula Terceira, caput, de ambos os contratos:

Contrato nº 060168690000005176:

Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma abaixo:

Pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,91000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente.

Taxa final = ((1 + TR/100) x (1 + T.Rentab/100) – 1) x 100

Contrato nº 060168690000006300:

Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma abaixo:

Pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,35000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente.

Taxa final = ((1 + TR/100) x (1 + T.Rentab/100) – 1) x 100

Não bastasse, verifica-se que os boletins de cadastramento dos contratos nºs 060168690000005176 e 060168690000006300, assinados por ambas as partes, trazem as seguintes informações:

Boletim de cadastramento do contrato nº 060168690000005176

Taxa efetiva mensal 1,91000

Taxa efetiva anual 25,48700

Boletim de cadastramento do contrato nº 060168690000006300

Taxa efetiva mensal 1,35000

Taxa efetiva anual 17,45800

A correlação entre os valores indicados evidencia a previsão expressa da capitalização. Afinal, somente com a composição da taxa mensal (1,35% e 1,91%) é possível chegar-se à taxa anual indicada (17,458% e 25,487%).

Note-se que a eventual aplicação simples dos juros mensais determinaria uma taxa anual de 22,92% e 16,2% (1,91% x 12 = 22,92% e 1,35% x 12 = 17,458%).

Dessa forma, reputa-se prevista – e, portanto, afigura-se lícita – a capitalização dos juros ora analisada, conforme dispõe a Súmula nº 541 do STJ:

Súmula n.º 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

III. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADAS PELA CAIXA

A planilha que instrui a execução esclarece toda a evolução do débito, informando cada um dos encargos incidentes, mês a mês, sobre o quantum debeatur.

De acordo com a referida planilha:

1) no contrato nº 060168690000005176:

1.a) durante o período de adimplência, a CAIXA aplicou juros remuneratórios, de 1,91% ao mês e atualização monetária pela T.R., além de juros moratórios, de 1% ao mês, sendo este último encargo (juros moratórios) decorrente da inadimplência (anexo 5, do evento 1, da execução); e

1.b) durante o período de inadimplência, aplicou juros remuneratórios, de 1,91% ao mês, juros moratórios, de 1% ao mês, e multa contratual, de 2% sobre o valor do débito (anexo 3, do evento 1, da execução);

2) no contrato nº 060168690000006300:

2.a) durante o período de adimplência, a CAIXA aplicou juros remuneratórios, de 1,35% ao mês, além de juros moratórios, de 1% ao mês, e atualização monetária pela T.R., sendo estes dois últimos encargos (juros moratórios e correção monetária) decorrente da inadimplência (anexo 6, do evento 1, da execução); e

2.b) durante o período de inadimplência, aplicou juros remuneratórios, de 1,35% ao mês, juros moratórios, de 1% ao mês, e multa contratual, de 2% sobre o valor do débito (anexo 4, do evento 1, da execução).

Todos os encargos cobrados têm previsão no contrato executado. Vejamos:

1) os juros remuneratórios e a atualização monetária têm previsão nas Cláusulas Terceiras, caput, de ambos os contratos, citadas supra, bem como na Cláusula Décima Terceira, caput, I e II, do contrato nº 060168690000006300;

2) os juros moratórios têm fundamento na Cláusula Décima, caput, última parte, do contrato nº 060168690000005176[4] e na Cláusula Décima Terceira, caput, III, do contrato nº 060168690000006300; e

3) a correção monetária tem fundamento na Cláusula Décima Terceira do contrato nº 060168690000005176[5] e na Cláusula Décima Terceira, caput, IV, do contrato nº 060168690000006300[6].

Cumpre esclarecer que a evolução do débito segue uma lógica aritmética adequada, não se detectando qualquer erro de cálculo ou incoerência nas planilhas da CAIXA.

Ressalte-se que o demonstrativo de débito pode ser compreendido a partir de conhecimentos básicos da matemática (porcentagem e multiplicação), sendo desnecessária a produção de prova pericial para chegar a tais conclusões.

A parte-Ré, por sua vez, argumenta que: 1) “a Embargada afirma, em sua exordial, que alterou regras previstas no contrato no que se refere à identificação do quantum debeatur e a substituiu por índices distintos”; e 2) em razão de tal alteração, “se faz essencial a realização de prova pericial contábil com o fim de aferir a validade da demanda executiva proposta por meio da análise dos títulos executivos”.

Dito isso, cumpre esclarecer que, a despeito dos termos utilizados na peça exordial da Execução, verifica-se que a Exequente não “substituiu” a comissão de permanência, tendo-a excluído da cobrança, mas manteve os demais encargos contratuais.

A exclusão da comissão de permanência se deu com fundamento na jurisprudência, a qual, por sua vez, considera ilícita a incidência do referido encargo em concomitância com as outras taxas do contrato.

Se a CAIXA não houvesse excluído a comissão de permanência de forma espontânea, a sentença certamente teria determinado que o fizesse.

Portanto, ao deixar de incluir a comissão de permanência na cobrança, a CAIXA apenas adaptou os contratos e a sua pretensão aos ditames da jurisprudência, agindo, inclusive, de maneira adequada e esperada, sendo de se ressaltar que a manobra em tela não tem o condão de justificar a produção de prova pericial contábil no caso em exame.”

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, apenas para afastar condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantida a sentença vergastada nos demais pontos.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983140v2 e do código CRC b76c4366.

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Documento:20000983141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036346-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato BANCÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. excesso de execução. inexistência. afastamento da multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por KIT CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 24) -, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução, e condenou a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, IV e V, do CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 609.347,90, em outubro de 2021).

2. O benefício de gratuidade de justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas do processo. A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência.

3. No caso em apreço a apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência. De fato, os extratos bancários juntados pela apelante (anexos 3, 4 e 5 do Evento 6) não fazem prova inequívoca de sua hipossuficiência, sendo possível verificar que há, inclusive, saldo positivo na conta de referência. Deve-se atentar que o juízo a quo, ao afirmar que “a parte-Embargante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira”, não indicou que a apelante deixou de apresentar documentos, mas sim que os documentos apresentados não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência. Vale frisar que, no caso de pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais, a beneficiária deve comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito, inclusive em sede de apelação.

4. Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reformada, não obstante concorde que a prova pleiteada em sede de Embargos de Declaração poderia ter sido obtida com a juntada de documentos pela própria apelante. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual. Depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Assim, a simples interposição de recurso previsto em lei, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa. Precedentes.

5. Andou bem o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que os pontos arguidos pelo embargante para justificar o excesso de execução se fundamentam em matérias exclusivamente de direito, já pacificadas pela jurisprudência pátria, e que “o demonstrativo de débito pode ser compreendido a partir de conhecimentos básicos da matemática (porcentagem e multiplicação), sendo desnecessária a produção de prova pericial para chegar a tais conclusões".

6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária, à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC). No caso em análise, foi apresentada cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, documentos necessários à instrução da petição inicial da execução (artigo 798, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). Ademais, as planilhas de cálculo da exequente (evento 1 dos originários) apresentam os itens listados no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, de forma capaz de elucidar as questões de fato, nos termos do artigo 472 do CPC. Precedentes.

7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantida a sentença vergastada nos demais pontos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983141v5 e do código CRC e7bd2745.

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Data e Hora: 04/07/2022, às 13:26:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 5036346-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 234, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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