Agravo de Instrumento Nº 5013683-89.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
R. A. A., advogada de ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO, interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 52 e integrada pelos eventos 66 e 75, em que foi conhecida a exceção de pré-executividade, para excluir ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO (Excipiente) do polo passivo da execução fiscal nº 0001373-88.2010.4.02.5120, bem como para condenar a UNIÃO (Excepta) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, alega, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, assim sendo, requer que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§§2º, 3º e 4º, do CPC.
A UNIÃO ofereceu contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982975v2 e do código CRC 81c96ce2.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 30/5/2022, às 5:50:4