Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013683-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

R. A. A., advogada de ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO, interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 52 e integrada pelos eventos 66 e 75, em que foi conhecida a exceção de pré-executividade, para excluir ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO (Excipiente) do polo passivo da execução fiscal nº 0001373-88.2010.4.02.5120, bem como para condenar a UNIÃO (Excepta) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.

Nas razões do recurso, alega, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, assim sendo, requer que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§§2º, 3º e 4º, do CPC.

A UNIÃO ofereceu contrarrazões no evento 15.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013683-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

No evento 52 da execução fiscal nº 0001373-88.2010.4.02.5120, o juízo a quo recebeu a petição oposta por ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO como exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo da demanda.

Em seguida, ADACIO CARLOS opôs embargos de declaração alegando omissão na fixação dos honorários advocatícios, o que ensejou a prolação da decisão no evento 66, no qual foram acolhidos os embargos de declaração, para fins de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Insatisfeitas, ambas as partes opuseram embargos de declaração.

No evento 75, o juízo a quo negou provimento aos embargos da UNIÃO, mas acolheu os embargos de ADACIO CARLOS, apenas para adequar a redação do julgado. Foi mantida a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.

No Tema Repetitivo 961 (REsp 1.358.837/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

Na hipótese, ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO foi excluído do polo passivo da execução fiscal, que não foi extinta e prossegue em relação à PANIFICACAO E CONFEITARIA FLUMINENSE LTDA e VALDEMAR GONCALVES DE CARVALHO. Portanto, é cabível a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade.

No que diz respeito ao valor dos honorários de sucumbência, o proveito econômico obtido por ADACIO CARLOS é justamente o valor da causa, qual seja, o valor da CDA nº 70.6.97.003639-00 que encartou a execução fiscal nº 0001373-88.2010.4.02.5120 (R$59.740,93 em 18/06/2011, conforme autuação, evento 1, OUT3).

Assim sendo, mostra-se adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, na medida em que esse foi o proveito econômico obtido pelo Excipiente, ora Agravante.

No mais, em consonância ao entendimento jurisprudencial consolidado na Suprema Corte de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal lançar mão da técnica de motivação per relationem, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão recorrida, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (grifos originais):

 [...]

Segundo o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Registre-se, ainda, por oportuno, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento. Neste sentido está a jurisprudência pacífica do E. STJ, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1.  Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.  O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]

Outrossim, os critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e consideram desde o grau de zelo do profissional até o tempo exigido para o seu serviço, para que a verba seja fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No parágrafo 3º do dispositivo legal mencionado, a legislação processual traz os critérios específicos para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nestes casos, os honorários devem observar um escalonamento pré-estabelecido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido no caso, sendo admitida a fixação entre um e três por cento se o benefício for superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

De acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários poderá ser feita por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

Em consonância, os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional não devem ser providos, já que a incidência da equidade está condicionada aos casos de valor irrisório ou inestimável ou (inclusivo) o valor da causa for muito baixo, por interpretação sistemática com o art. 85 §2º com o §8º do CPC/15. Não é o caso do presente feito, eis que uma vez inestimável o proveito econômico de um dos executados, deve-se observar o valor da causa e este, na presente ação é superior a R$ 50.000,00, não podendo ser considerado muito baixo. Assim, no caso concreto, não é cabível a aplicação do art. 85 §8º do CPC/15, apesar do esforço argumentativo da Fazenda.

Os Embargos de Declaração de ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO devem ser providos, no entanto, somente para decotar a parte “considerando-se os valores da execução fiscal” do dispositivo da decisão guerreada eis que induzem obscuridade ou dubiedade com a parte anterior que se refere corretamente ao valor da causa. Não é possível estimar o proveito econômico de imediato, até porque há mais de um executado e a causa pende de apreciação por decisão definitiva. Dessa forma, correta é a fixação sobre o valor da causa atualizado. Eventual discussão sobre o valor da causa deveria se dar através de impugnação por meio próprio, o que não ocorreu, todavia.

De toda sorte, estando as partes irresignadas quanto ao mérito do julgado, deve a pretensão concernente a eventual reforma do decisum ser veiculada por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do CPC/2015.

ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO, apenas para decotar da parte dispositiva da decisão constante do evento 66 a expressão “considerando-se os valores da presente execução fiscal”, que passa a ter a seguinte redação, já com a necessária alteração:

“Neste diapasão, diante da orientação proferida pela Corte Superior, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Quando da intimação da presente decisão, manifeste-se a  exequente (União/Fazenda Nacional) a respeito do prosseguimento do feito, à luz do processado e decidido nos autos do processo nº 0002229-52.2010.4.02.5120 (UNIÃO FEDERAL X PANIFICACAO E CONFEITARIA FLUMINENSE LTDA) requerendo o que ainda lhe interessar no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime(m)-se”.

Quando da intimação da presente decisão, manifeste-se a  exequente (União/Fazenda Nacional) a respeito do prosseguimento do feito, à luz do processado e decidido nos autos do processo nº 0002229-52.2010.4.02.5120 (UNIÃO FEDERAL X PANIFICACAO E CONFEITARIA FLUMINENSE LTDA) requerendo o que ainda lhe interessar no prazo de 15 (quinze) dias.

Em momento oportuno exclua-se a parte ADACIO CARLOS POURCHET DE CARVALHO do polo passivo da presente execução fiscal.

[...]

Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial. Confira-se (grifei):

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.



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Documento:20000982977
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Agravo de Instrumento Nº 5013683-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961 DO STJ. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.  

1. A decisão agravada conheceu a exceção de pré-executividade para excluir o Excepiente (Agravante) do polo passivo da execução fiscal nº 0001373-88.2010.4.02.5120, bem como para condenar União (Excepta/Agravada) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.

2. No Tema Repetitivo 961 (REsp 1.358.837/SP), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

3. Na hipótese o Excepiente, ora Agravante, foi excluído do polo passivo da execução fiscal, que não foi extinta e prossegue em relação a uma pessoa física e outra jurídica. Portanto, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade com base no princípio da causalidade.

4. No que diz respeito ao valor dos honorários de sucumbência, o proveito econômico obtido pelo Excepiente, ora Agravante, é justamento o valor da causa, qual seja, o valor da CDA nº 70.6.97.003639-00 que encartou a execução fiscal. Assim sendo, mostra-se adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, na medida em que esse foi o proveito econômico obtido pelo Excipiente.

5.  Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013683-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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