Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0114425-09.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 76 - 1ª instância) contra a sentença (evento 69 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0114425-09.2016.4.02.5102 (2016.51.02.114425-9), ajuizada por M. S. R. M., M. D. C. R. M., M. A. M. B., G. M. G., EUNICE RODRIGUES MACIEL, G. R. M. e G. R. M., julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover, em favor das Autoras, a reversão da pensão instituída pelo ex-combatente, Gil Pinto Maciel, que pertencia à falecida Aura Rodrigues Maciel, e a pagar os atrasados devidos desde 22/09/2015, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos, sendo o valor relativo ao benefício a que teria direito a Sra. Eunice Rodrigues Maciel, pelo período compreendido entre 22/09/2015 e 30/07/2017, devidos a A. M. L.. Condenou a Ré em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC de 2015.

A presente ação foi primeiramente ajuizada apenas pelas duas primeiras Autoras, sendo recebido o pedido de emenda à inicial (evento 15 - 1ª instância) para a inclusão das demais filhas do instituidor da pensão, e irmã daquelas primeiras demandantes.

Como causa de pedir, afirmam as Autoras que com o falecimento de seu genitor, ex-combatente, em 1979, a viúva e quatro filhas se beneficiaram da pensão especial de ex-combatente; que com o falecimento daquela é que poderiam exercer o alegado direito à reversão da pensão especial; que tendo a genitora falecido em setembro de 2015, requereram administrativamente a reversão da pensão especial, sendo o pedido indeferido.

Em suas razões recursais, alega a UNIÃO FEDERAL (evento 76 - 1ª instância)  que para ser mantido o benefício para as filhas maiores devem estar presentes alguns requisitos presentes no artigo 30 da lei 4.242/63 e que não foram demonstrados pelas Autoras: incapacidade; impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e ausência de recebimento de valores dos cofres públicos, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores; que na data do falecimento do ex-combatente (27/12/1979) estava em vigência a Lei 6.592/78, que não permitia a acumulação bem como a transferência da pensão especial, conforme artigos 1º e 2º; que a Administração Pública agiu em conformidade com a Lei, em defesa do interesse público e alicerçada em seus princípios orientadores, não havendo mácula alguma no ato combatido, posto que revestido de todos os requisitos essenciais a sua validade.

Em contrarrazões (evento 83 - 1ª instãncia), as apeladas requereram a rejeição do recurso.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 6 - 1ª instância opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover, em favor das Autoras, a reversão da pensão instituída pelo ex-combatente, Gil Pinto Maciel, que pertencia à falecida Aura Rodrigues Maciel e a pagar os atrasados devidos desde 22/09/2015, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos, sendo o valor relativo ao benefício a que teria direito a Sra. Eunice Rodrigues Maciel, pelo período compreendido entre 22/09/2015 e 30/07/2017, devidos a A. M. L.. Condenou a Ré em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC de 2015.

Conheço da Apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia constante nos autos cinge-se a verificar o suposto direito das Autoras à inclusão como beneficiárias de pensão especial, na condição de filhas de ex-combatente. 

É cediço o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o ex-combatente, Gil Pinto Maciel, genitor das Demandantes, faleceu em 27/12/1979 (evento 1 – OUT10 – 1ª instância) e, assim, o óbito ocorreu em data anterior ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei nº 8.059, de 04/07/1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, adiante transcritas:

Lei nº 3.765/60

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III-  aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

V – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito¿

V – às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI-  ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

 

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

 

Lei nº 4.242/63

Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960”.

No que tange aos herdeiros, incluindo as filhas maiores e capazes, a legislação de regência exige, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte, in verbis:

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.  (TRF2, Súmula 60, de 16/03/2016)

Sobre a matéria, assim decidiu esta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE PARA FILHAS MAIORES. NÃO CUMPRIMETO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do excombatente" (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95).

3. Considerando a data do óbito do ex-combatente, aplica-se ao caso o art. 30 da Lei nº 4.242/63, que estabelece os seguintes requisitos, tanto para o militar, quanto para os herdeiros: a) comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.436.659, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.10.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351170004264, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 1.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 201150010140754, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 1.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 200851010092982, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 25.8.2014).

4. Remessa necessária e apelação providas.

(AC 201351010067028, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:12/12/2014.)

No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EXCOMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DA NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017) ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TEREM AS AUTORAS COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.

2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1º.3.1973, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendesse também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012

4. In casu, é incontroverso que as recorrentes percebem dos cofres públicos benefício previdenciário de pensão civil instituída pelo de cujus ex-combatente. Logo, não preenchem os requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, não receber "qualquer importância dos cofres públicos".

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017)

Assim, malgrado os judiciosos fundamentos declinados pelo Juízo a quo, estou em que merecem ser acolhidos os argumentos da Apelante, uma vez que os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, não foram demonstrados pelas Autoras.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de reversão da pensão instituída pelo ex-combatente, Gil Pinto Maciel, que pertencia à falecida Aura Rodrigues Maciel. Invertidos os ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios devidos em 1% (um por cento), a fim de atender o disposto no art. 85, § 11 do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982891v5 e do código CRC 7f2816a9.

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Documento:20000982901
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0114425-09.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS MAIORES – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI Nº 30 DA LEI Nº 4.242/63 – IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.

1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover, em favor das Autoras, a reversão da pensão instituída pelo ex-combatente, Gil Pinto Maciel, que pertencia à falecida Aura Rodrigues Maciel e a pagar os atrasados devidos desde 22/09/2015, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos, sendo o valor relativo ao benefício a que teria direito a Sra. Eunice Rodrigues Maciel, pelo período compreendido entre 22/09/2015 e 30/07/2017, devidos a A. M. L.. Condenou a Ré em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC de 2015.

2. A controvérsia constante nos autos cinge-se a verificar o suposto direito das Autoras à inclusão como beneficiárias de pensão especial, na condição de filhas de ex-combatente. 

3. É cediço o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).

4. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o ex-combatente, Gil Pinto Maciel, genitor das Demandantes, faleceu em 27/12/1979. Assim, o óbito ocorreu em data anterior ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei nº 8.059, de 04/07/1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60

5. No que tange aos herdeiros, incluindo as filhas maiores e capazes, a legislação de regência exige, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.  (TRF2, Súmula 60, de 16/03/2016)

6. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, não foram demonstrados pelas Autoras.

7.  Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Invertidos os ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela parte Autora em 1% (um por cento), a fim de atender o disposto no art. 85, § 11 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de reversão da pensão instituída pelo ex-combatente, Gil Pinto Maciel, que pertencia à falecida Aura Rodrigues Maciel. Invertidos os ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios devidos em 1% (um por cento), a fim de atender o disposto no art. 85, § 11 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982901v4 e do código CRC 93edc049.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0114425-09.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE REVERSÃO DA PENSÃO INSTITUÍDA PELO EX-COMBATENTE, GIL PINTO MACIEL, QUE PERTENCIA À FALECIDA AURA RODRIGUES MACIEL. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 1% (UM POR CENTO), A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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