Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006975-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão (evento 126/SJRJ da execução fiscal nº 0001573-96.2013.4.02.5118), que deferiu parcialmente o pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA ao fundamento de que cabe à parte exequente as providências necessárias para cumprimento da presente ordem..

Entendeu o juízo de primeiro grau que (evento 126, proc. orig.): dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"; “tanto o STF quanto o STJ vem adotando entendimento pela possibilidade de utilização, pela Fazenda Pública, de providências e atos executivos diversos daqueles estritamente previstos na legislação especial que rege a cobrança da Dívida Ativa da União”; a Fazenda Pública pode levar diretamente a protesto seus créditos inscritos em dívida ativa; procedimento este inclusive já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135; considerando que a execução se dá primordialmente no interesse do exequente, a operacionalização da inscrição do nome do executado nos cadastros da SERASA deve ser feita pelo próprio exequente (assim como já o faz com os protestos e com inscrição no CADIN).

Em suas razões, o agravante sustenta que: (i)  a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito; (ii) é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo em dívidas objeto de execução fiscal; (iii) o requerimento foi indeferido pelo juízo, ao entendimento de que o próprio credor pode providenciar a medida; (iv) o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou Termo de Cooperação técnica nº 20/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA Experian, através do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez através do envio de ordens e acesso às respostas via internet, por meio do Sistema SERASAJUD; (v) nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a medida não poderia ter sido negada, eis que o dispositivo prevê que o juiz pode fazê-lo, a requerimento do interessado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

(jzp)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006975-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.        O recurso deve ser provido.

2.       Da análise do processo originário, constata-se que o agravado foi citado por edital (evento 40 out17/SJRJ), tendo a execução prosseguido por meio do emprego de medidas coercitivas, com a penhora via bacenjud (eventos 51 sisbajud19), que se revelou infrutífera, portanto, para a satisfação do crédito.

Foi requerido o redirecionamento da execução em face dos sócios (evento 54 out20, proc. orig.). O Juízo deferiu o redirecionamento, uma vez que a desativação do estabelecimento, sem comunicação de mudança de endereço, constitui, por si só, forte indício de dissolução irregular da sociedade.

Constata-se que os agravados (coexecutados) foram citados por edital (evento 66, 67/SJRJ) por conta das diligências de citação frustradas (eventos 16, 17, 27 e 37/SJRJ), tendo a execução prosseguido por meio do emprego de medidas coercitivas, com a penhora via bacenjud (eventos 81 sisbajud26, proc. orig.), que se revelou mais uma vez infrutífera, portanto, para a satisfação do crédito.

Diante da insuficiência das tentativas anteriores, foi realizada consulta no sistema renajud (evento 86 e 92, proc. orig.), porém, a medidas também restou insuficiente para satisfação do crédito.

Expedido mandado para que se procedesse à avaliação e penhora de imóvel de um dos executados (evento 99 out41, proc. orig.), a medida não foi cumprida, uma vez que não foi possível localizar o imóvel nos endereços indicados, conforme certidão do evento 108 out 50.

Por fim, foi realizada consulta no sistema infojud a fim de obter informações patrimoniais das partes devedoras (evento 70, proc. orig.), porém, nada foi encontrado.

Uma vez que não logrou recuperar o crédito exequendo, o agravante requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (evento 124 – pet1), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que pode o exequente por seus próprios meios incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito.

3.       Como dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente. Trata-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se, dessa forma, a efetiva tutela jurisdicional à parte credora.

  De modo a facilitar o procedimento, esta Corte aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, celebrado entre o CNJ e o SERASA, posteriormente sucedido pelo Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019, que permite o envio de ordens judiciais, via internet, por meio do sistema SERASAJUD. Assim, adequado o pleito.

    Cabe esclarecer que aplicável, in casu, a tese firmada pelo STJ, no tema nº1.026, de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

Sobre o fundamento adotado pelo magistrado para o indeferimento do requerimento, consoante entendimento desta Corte, “eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.” (8ª T., AG 5005249-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. em 30/11/2021). No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2014. ART. 782, §3º, DO CPC/15. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, mas determinou que é ônus exclusivo da exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros. 2. Este Egrégio Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que "inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo" (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, DJe 14/12/2017), sendo certo que o sistema SerasaJud serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 firmado com o CNJ, ao qual o TRF2 aderiu. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005555-80.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1026 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta em verificar o acerto da decisão que deferiu parcialmente o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos da SERASA, consignando, todavia, que caberia à parte exequente as providências necessárias para cumprimento da medida, sob o fundamento de que “incumbe ao credor adotar as providências cabíveis para inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não havendo necessidade de ordem judicial para tanto, sobretudo levando em conta que, em caso de futura quitação do débito, o ônus de excluir o nome do devedor dos referidos cadastros recairá sobre o próprio credor/exequente”. 2. Em sessão de julgamento ocorrida em 24/02/2021 (acórdão publicado no DJe em 11/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo nº 1026), consolidou o entendimento de que é cabível, em sede de execução fiscal, a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas, salvo na hipótese de o juízo vislumbrar dúvida razoável no que tange à existência do direito ao crédito previsto na CDA. 3. Havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sede de Recurso Especial Repetitivo, e, tendo em vista a existência de pronunciamentos qualificados no Código de Processo Civil (art. 927), bem como o previsto nos artigos 1.030 e 1.042 do diploma processual, há de ser reconhecida a força vinculativa da tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.310/RS, nº 1.812.449/SC, nº 1.807.923/SC, nº 1.807.180/PR e nº 1.809.010/RJ (DJe 11/03/2021), in verbis: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 4. Merece reforma a decisão ora impugnada, uma vez que não havendo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na CDA, e se tratando de execução fiscal em que requerida a negativação da parte executada com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao deferimento do pedido pela inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005561-24.2020.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021).

4.        Assim, muito embora possível a inscrição em cadastro de inadimplentes a requerimento do próprio exequente ao SERASA, efetuado o requerimento de inscrição perante o juízo da execução fiscal, nada obsta o seu deferimento.

5.        Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a inclusão do nome dod executadod no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5006975-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. 

1. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da SERASA, ao fundamento de que pode o exequente por seus próprios meios incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito.

2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente, tratando-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se à parte credora o acesso à tutela jurisdicional efetiva, sendo aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.026.

3. Este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S/A, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, que visa agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

4. Consoante entendimento desta Corte, “eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.” (AG 5005249-14.2021.4.02.0000). No mesmo sentido (AG 5005555-80.2021.4.02.0000 e AG 5005561-24.2020.4.02.0000).

5 . Agravo de instrumento provido.

(jzp)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a inclusão do nome dod executadod no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006975-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DOD EXECUTADOD NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MANTIDO PELO SERASA, POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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