Agravo de Instrumento Nº 5006975-91.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão (evento 126/SJRJ da execução fiscal nº 0001573-96.2013.4.02.5118), que deferiu parcialmente o pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA ao fundamento de que cabe à parte exequente as providências necessárias para cumprimento da presente ordem..
Entendeu o juízo de primeiro grau que (evento 126, proc. orig.): dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"; “tanto o STF quanto o STJ vem adotando entendimento pela possibilidade de utilização, pela Fazenda Pública, de providências e atos executivos diversos daqueles estritamente previstos na legislação especial que rege a cobrança da Dívida Ativa da União”; a Fazenda Pública pode levar diretamente a protesto seus créditos inscritos em dívida ativa; procedimento este inclusive já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135; considerando que a execução se dá primordialmente no interesse do exequente, a operacionalização da inscrição do nome do executado nos cadastros da SERASA deve ser feita pelo próprio exequente (assim como já o faz com os protestos e com inscrição no CADIN).
Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito; (ii) é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo em dívidas objeto de execução fiscal; (iii) o requerimento foi indeferido pelo juízo, ao entendimento de que o próprio credor pode providenciar a medida; (iv) o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou Termo de Cooperação técnica nº 20/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA Experian, através do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez através do envio de ordens e acesso às respostas via internet, por meio do Sistema SERASAJUD; (v) nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a medida não poderia ter sido negada, eis que o dispositivo prevê que o juiz pode fazê-lo, a requerimento do interessado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(jzp)
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Data e Hora: 25/5/2022, às 13:0:20