Agravo de Instrumento Nº 5003098-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo do cumprimento de sentença originário (nº 0011140-81.2008.4.02.5101) homologou a habilitação dos sucessores de N. B. M., ora agravados, posto terem estes comprovado a qualidade de únicos herdeiros do falecido. Confira-se excerto da decisão vergastada (Evento 386):
“1) Noticiado o óbito de Nilton Bastos Monteiro é requerida a habilitação por C. R. B., R. R. B. e R. R. B., na qualidade de filhos, Ednamar Brandão Lopes, na qualidade de companheira e pensionista e Gercina Brandão Rodrigues, na qualidade de pensionista.(Eventos 374, 383, 384)
Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenham deixado bens.
O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência. Isto porque foi informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que os sucessores do autor falecido comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessores de Nilton Bastos Monteiro, na proporção de 1/5 para:
(...)
2) Proceda a Secretaria à inclusão no polo ativo dos sucessores habilitados no item 1.
3) A UFRJ interpôs agravo de instrumento em face da decisão de impugnação à execução, Tendo a Quinta Turma Especializado dado provimento ao recurso (Evento 322), com a determinação para que a Contadoria realizasse novos cálculos, aplicada, a partir de 30/06/2009, a Taxa Referencial - TR.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para que elabore os cálculos, observados os critérios definidos no título executivo transitado em julgado e no voto-condutor (Evento 322, Doc. 7, Págs. 3/9.
4) Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.”
Segundo consta nos autos, os agravados são sucessores de N. B. M., ex-servidor da Universidade agravante, que, nos autos da demanda originária (nº 0011140-81.2008.4.02.5101), teve seu pedido julgado parcialmente procedente, para condenar a entidade ao pagamento dos vencimentos relativos ao período em que esteve afastado de suas funções (1990 a março de 2006), descontadas eventuais verbas pagas a este título, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo havido o trânsito em julgado em 10/10/2014 (Eventos 342, OUT25, p.8-23, e Evento 345, OUT28, páginas 1 e 11, dos autos originários).
Com a notícia do falecimento do exequente, ocorrido em 14/05/2018 (Evento 349, OUT32, p.22), já em fase de cumprimento de sentença, foi requerida a habilitação por seus sucessores, ora agravados (Evento 366).
Em suas razões (Evento 1), a UFRJ alega que os sucessores seriam parte ilegítima para prosseguir no cumprimento de sentença, pois referida demanda não versaria sobre valores contemporâneos ao óbito, mas sobre verbas não recebidas em vida pelo de cujus, sujeitas, portanto, a inventário e partilha, sendo o espólio, representado por seu inventariante, o único legitimado a suceder o servidor falecido.
A parte agravada, em contrarrazões (Evento 14), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que, sendo os únicos herdeiros e não havendo dependentes, o pagamento dos valores em questão deveria lhes ser pagos em frações equivalentes, atendendo ao disposto de forma inequívoca na Lei nº 6.858/90, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 17), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em resumo, que, no caso concreto, estaria dispensada a abertura de inventário para recebimento, pelos sucessores, dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, eis que teria restado comprovada “a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 08/06/2022, às 17:57:32