Remessa Necessária Cível Nº 5017753-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por E. Z. D. P..
O impetrante, médico militar da reserva da Aeronáutica, vindicou ordem para que o Comandante da Base Aérea de do Galeão/RJ apresentasse “Declaração Médica relatando os sintomas, causas e tratamentos desenvolvidos, cópias de prontuário médico e exames complementares e relatório médico completo”, referente a “plaquetopenia”, patologia que sofre e trata no Hospital da Força Aérea do Galeão. Alegou ainda que a solicitação administrativa foi feita em 19/09/2019 (evento 1 – OUT5), mas que até a data do ajuizamento do habeas data, em 18/03/2021, o requerimento não foi atendido.
Após trâmite regular, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e concedendo a ordem para reconhecer o direito de o impetrante obter a declaração médica e demais dados requeridos (evento 24).
A União opôs embargos de declaração, alegando a perda do objeto e a ausência de interesse processual, uma vez que foi juntado aos autos o requerido pelo impetrante. O juiz de primeiro grau desproveu o recurso e afirmou “que apenas após o deferimento da liminar é que foram trazidas aos autos as informações e documentos requeridos pelo Impetrante” (evento 46).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
A rigor, não era caso propriamente de habeas data, mas sim de mandado de segurança.
Mas o rito se deu de forma equivalente, não houve apelo, nem honorários, e tudo parece ter perdido o objeto.
O impetrante, médico militar da reserva da Aeronáutica, vindica ordem para que o Comandante da Base Aérea de do Galeão/RJ seja compelido a apresentar “Declaração Médica relatando os sintomas, causas e tratamentos desenvolvidos, cópias de prontuário médico e exames complementares e relatório médico completo”, referente a plaquetopenia, patologia que sofre e trata no Hospital da Força Aérea do Galeão.
O habeas data é previsto para assegurar o conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou órgão administrativo e, se for o caso, para obter retificação ou anotação explicativa em tais assentamentos. É o que se extrai do art. 5°, LXXII, da Lei Maior – e, claro da Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o preceito constitucional.
Não é o caso de assentamento de dados em órgão oficiais ou bancos, e sim de tratamento médico em curso. De qualquer modo, há o direito à informação e poderia ter sido impetrada segurança, do mesmo modo.
Consoante se extrai da documentação juntada pelo impetrante (evento 1 – OUT5), foi requerida a solicitação de documentação médica, em 19/09/2019, e até a data do ajuizamento deste writ, em 18/03/2021, não houve resposta.
Por outro lado, após a liminar tudo foi resolvido com a obtenção da documentação solicitada. Verifica-se que houve a extrapolação do prazo de 10 dias previsto no art. 8º, § único, I, da Lei nº 9.507/1997, se fosse o caso de habeas data. Confira-se:
“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(...)
Art. 8° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (...) (grifo nosso).”
De qualquer modo, tudo está resolvido, e incabível gastar papel (ou melhor, espaço informático) quanto ao tema.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa. Sem condenação de verba honorária recursal, por se tratar de habeas data. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982125v2 e do código CRC 914c9c49.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/5/2022, às 13:14:58