Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017753-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por E. Z. D. P..

O impetrante, médico militar da reserva da Aeronáutica, vindicou ordem para que o Comandante da Base Aérea de do Galeão/RJ apresentasse “Declaração Médica relatando os sintomas, causas e tratamentos desenvolvidos, cópias de prontuário médico e exames complementares e relatório médico completo”, referente a “plaquetopenia”, patologia que sofre e trata no Hospital da Força Aérea do Galeão. Alegou ainda que a solicitação administrativa foi feita em 19/09/2019 (evento 1 – OUT5), mas que até a data do ajuizamento do habeas data, em 18/03/2021, o requerimento não foi atendido.

Após trâmite regular, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e concedendo a ordem para reconhecer o direito de o impetrante obter a declaração médica e demais dados requeridos (evento 24).

A União opôs embargos de declaração, alegando a perda do objeto e a ausência de interesse processual, uma vez que foi juntado aos autos o requerido pelo impetrante. O juiz de primeiro grau desproveu o recurso e afirmou “que apenas após o deferimento da liminar é que foram trazidas aos autos as informações e documentos requeridos pelo Impetrante” (evento 46).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

A rigor, não era caso propriamente de habeas data, mas sim de mandado de segurança.

Mas o rito se deu de forma equivalente, não houve apelo, nem honorários, e tudo parece ter perdido o objeto.

O impetrante, médico militar da reserva da Aeronáutica, vindica ordem para que o Comandante da Base Aérea de do Galeão/RJ seja compelido a apresentar “Declaração Médica relatando os sintomas, causas e tratamentos desenvolvidos, cópias de prontuário médico e exames complementares e relatório médico completo”, referente a plaquetopenia, patologia que sofre e trata no Hospital da Força Aérea do Galeão.

O habeas data é previsto para assegurar o conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou órgão administrativo e, se for o caso, para obter retificação ou anotação explicativa em tais assentamentos. É o que se extrai do art. 5°, LXXII, da Lei Maior – e, claro da Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o preceito constitucional.

Não é o caso de assentamento de dados em órgão oficiais ou bancos, e sim de tratamento médico em curso. De qualquer modo, há o direito à informação e poderia ter sido impetrada segurança, do mesmo modo.

Consoante se extrai da documentação juntada pelo impetrante (evento 1 – OUT5), foi requerida a solicitação de documentação médica, em 19/09/2019, e até a data do ajuizamento deste writ, em 18/03/2021, não houve resposta.

Por outro lado, após a liminar tudo foi resolvido com a obtenção da documentação solicitada. Verifica-se que houve a extrapolação do prazo de 10 dias previsto no art. 8º, § único, I, da Lei nº 9.507/1997, se fosse o caso de habeas data. Confira-se:

“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

(...)

Art. 8° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (...) (grifo nosso).”

De qualquer modo, tudo está resolvido, e incabível gastar papel (ou melhor, espaço informático) quanto ao tema.

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa. Sem condenação de verba honorária recursal, por se tratar de habeas data. É o voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5017753-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS. LEI N.º 9.507/97.

O habeas data é previsto para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou órgão administrativo. É no mínimo duvidoso o cabimento de habeas data para obter declaração médica do impetrante acerca de sua patologia, cujo tratamento é realizado junto a hospital da esfera do impetrado. Não é o caso de assentamento de dados em órgão oficial ou em bancos de dados, e sim de tratamento médico em curso e em hospital. De qualquer modo, há o direito à informação e poderia ter sido impetrado o mandamus, de mesma equivalência, já que buscado o esclarecimento há tempo razoável, sem solução. Sentença concessiva que solucionou tudo e nem há apelo. Questão resolvida. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5017753-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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