Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005636-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. (fls. 01/09, evento 116, APELAÇÃO1), contra a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor nas custas, bem como no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC), contudo, diante da gratuidade de justiça, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º do CPC), em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (evento 110, SENT1).

 

O autor sustenta, em síntese, que ingressou com pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência antecipada em face do INSS, haja vista, encontrar-se impossibilitado para exercer sua função laborativa. Em sede de inicial, juntou aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como laudos médicos que demonstram sua limitação para exercer função laborativa, fazendo jus ao benefício previdenciário pleiteado.

 

Alega que os fatos informados na inicial juntamente com os laudos e atestados médicos acostado aos autos, comprovam que se encontra com limitação para exercer suas atividades laborais devendo ser concedido o benefício previdenciário pretendido, e, se há entendimento médico divergente quanto à incapacidade ou não do recorrente, deve-se proteger a saúde do segurado, não o expondo a situação que possa agravar o problema que já apresenta.

 

Aduz que a sentença não merece prosperar, bem como deve ser aplicado neste caso em apreço, o Princípio do In Dubio Pro Misero, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente deste a data do indeferimento do benefício, ou seja, 29/02/2008, valor este que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005636-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi negada a concessão de auxílio-acidente a parte autora, sustentando o apelante que não se justifica a improcedência do pedido, devendo ser reformada a sentença, e julgado procedente o pedido.

 

Nos termos art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, deverá à parte autora comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In verbis:

 

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)"

 

No caso concreto, o autor informa que sofreu acidente de trabalho em 25/12/2007, ocasião em que lesionou seu ombro esquerdo, tendo recebido o benefício de auxílio-doença até 29/02/2008. Alega que possui alojado no ombro um projétil de arma de fogo que intensifica mais as dores provenientes do acidente. Afirma que após as consolidações das lesões, as sequelas implicaram na redução da sua capacidade laboral. No entanto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do apelante. De acordo com o laudo pericial (evento 97, LAUDPERI1), o autor é portador de “- S42.0 - Fratura da clavícula”. De acordo com o perito, o autor “realiza serviço burocrático, onde a sequela decorrente de fratura cominutiva de clavícula esquerda em nada interfere em seu labor. Continua ativo com seu trabalho como advogado”. Segundo o perito, não foi constatada no ato pericial, impedimento do autor para desempenhar as suas atividades laborais e habituais, não se confirmando, portanto, a existência de incapacidade parcial ou temporária.

 

Em que pese as alegações da parte autora, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência deste TRF da 2ª Região, que assim se posicionou:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, não se constatou, de fato, a existência de incapacidade laborativa, circunstância corroborada pela conclusão da perícia médica judicial; II - Recurso desprovido. Honorários majorados, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF2, Apelação n. 0000756-60.2018.4.02.9999 (2018.99.99.000756-7), Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/06/2019, Data de disponibilização 08/07/2019, Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ); e (AC n. 0139279-76.2017.4.02.5120 (TRF2 2017.51.20.139279-1), 1ª TURMA ESPECIALIZADA,    Data de decisão26/04/2019, Data de disponibilização02/05/2019, Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO).

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5005636-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I - A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi negada a concessão de auxílio-acidente a parte autora, sustentando o apelante que não se justifica a improcedência do pedido, devendo ser reformada a sentença, e julgado procedente o pedido.

 

II - Nos termos art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, deverá à parte autora comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)"

 

III - No caso concreto, o autor informa que sofreu acidente de trabalho em 25/12/2007, ocasião em que lesionou seu ombro esquerdo, tendo recebido o benefício de auxílio-doença até 29/02/2008. Alega que possui alojado no ombro um projétil de arma de fogo que intensifica mais as dores provenientes do acidente. Afirma que após as consolidações das lesões, as sequelas implicaram na redução da sua capacidade laboral. No entanto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do apelante. De acordo com o laudo pericial (evento 97, LAUDPERI1), o autor é portador de “- S42.0 - Fratura da clavícula”. De acordo com o perito, o autor “realiza serviço burocrático, onde a sequela decorrente de fratura cominutiva de clavícula esquerda em nada interfere em seu labor. Continua ativo com seu trabalho como advogado”. Segundo o perito, não foi constatada no ato pericial, impedimento do autor para desempenhar as suas atividades laborais e habituais, não se confirmando, portanto, a existência de incapacidade parcial ou temporária.

 

IV - Em que pese as alegações da parte autora, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos. Precedentes.

 

V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VI - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5005636-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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