Apelação Cível Nº 5005636-32.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. (fls. 01/09, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor nas custas, bem como no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC), contudo, diante da gratuidade de justiça, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º do CPC), em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS ().
O autor sustenta, em síntese, que ingressou com pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência antecipada em face do INSS, haja vista, encontrar-se impossibilitado para exercer sua função laborativa. Em sede de inicial, juntou aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como laudos médicos que demonstram sua limitação para exercer função laborativa, fazendo jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Alega que os fatos informados na inicial juntamente com os laudos e atestados médicos acostado aos autos, comprovam que se encontra com limitação para exercer suas atividades laborais devendo ser concedido o benefício previdenciário pretendido, e, se há entendimento médico divergente quanto à incapacidade ou não do recorrente, deve-se proteger a saúde do segurado, não o expondo a situação que possa agravar o problema que já apresenta.
Aduz que a sentença não merece prosperar, bem como deve ser aplicado neste caso em apreço, o Princípio do In Dubio Pro Misero, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente deste a data do indeferimento do benefício, ou seja, 29/02/2008, valor este que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982039v3 e do código CRC 92eeca21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/5/2022, às 16:11:16