Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção por conexão, interposto por N. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida em sede de embargos à execução, autos  nº 5009466-69.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 5012014-04.2019.4.02.5001, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 19.10.2021, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da execução extrajudicial, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executiva, reconhecendo a liquidez do título e a inexistência de excesso de execução.

2. É sabido que, segundo a orientação jurisprudencial dominante do STJ, sacramentada na súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

3. A apelante fundamentou sua pretensão, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Contudo, carreou aos autos a comprovação do aludido pagamento, o que desqualifica seu argumento. Além disso, o fato de ela se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar sua impossibilidade de arcar com o custo da sucumbência. Dessa forma, não tendo sido apresentado outros elementos de prova acerca da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.

4. Quando houver parcial acolhimento da exceção de pré-executividade ou rejeição do incidente, não se dará a extinção da fase executiva, tendo o decisum natureza jurídica de decisão interlocutória, o que afasta a possibilidade de insurgência por meio de apelação. Portanto, a apresentação de tal recurso implica erro de adequação, o que rechaça a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00696614920184.02.5107, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 25.7.2021).

5. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de dar provimento ao recurso. Isso porque, no que concerne à preliminar de falta de certeza, liquidez e exigibilidade, no âmbito da execução extrajudicial, não se faz necessário que o título indique com precisão o quanto se deve, mas sim que contenha elementos que possibilite realizar a sua fixação. Mesmo havendo a necessidade de cálculos aritméticos para chegar ao valor total do título, tal circunstância não afasta a natureza de título executivo.

6. A questão já restou pacificada pelo STJ que, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Na hipótese, a ação executiva foi devidamente instruída com o contrato de empréstimo, com o demonstrativo de débito e com a planilha de evolução da dívida. Tais documentos permitem identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Desse modo, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, foram atendidas.

7. O art. 28 da referida norma atribuiu expressamente força executiva à cédula de crédito bancário, não tendo previsto, entre seus requisitos essenciais, elencados no art. 29, a necessidade da assinatura de duas testemunhas ou o reconhecimento de firma dos avalistas. Logo, por força do que dispõem os art. 784, XII do CPC 2015 c/c art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário que embasou a execução constitui título executivo extrajudicial.

8. No tocante ao aval, é cediço que ele é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento. Contudo, em nenhum momento o Juiz a quo, na decisão recorrida, afastou a legitimidade passiva dos demais executados, razão pela qual, também nesse ponto, não mereceria provimento o recurso.

9. A garantia do Fundo de Garantia de Operações – FGO não isenta a empresa e seus avalistas do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual, de forma que a cobrança judicial da dívida serve para ressarcir o Fundo e a Caixa em suas respectivas proporções (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00895411620164025101, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE 27.8.2019).

10. Apelação não conhecida.

 

Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à revisão do débito cobra na execução de título executivo extrajudicial movida pela CEF em face do agravante, autos 5012014-04.2019.4.02.5001.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a produção de prova testemunhal é a ultima ratio do agravante para comprovar a existência de depósito em garantia no valor de R$ 56.000,00 que foi desconsiderado pela credora na execução. Portanto, o que se vê na decisão agravada é o mais cristalino cerceamento do direito de defesa, pois, além dos e-mails juntados no evento n. 40, o agravante somente conseguiria comprovar, exaustivamente, a existência do depósito colateral através da oitiva de testemunhas; ii) se o Juízo a quo indefere a produção de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, “orienta” o agravante que procure comprovar o depósito colateral pelos “meios cabíveis”, há cristalina violação ao direito de ampla defesa do agravante, que tenta pelos meios idôneos comprovar a existência de depósito colateral; iii) é patente, pois, o cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos; iv) a prova pretendida pelo agravante é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio cabível para comprovar a existência de uma obrigação acessória que foi completamente ignorada pela credora. Ao final, requer o provimento recursal, para que seja produzida a prova testemunhal requerida.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 15, opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982032v2 e do código CRC 55e722e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:29:31

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000982034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção por conexão, interposto por N. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida em sede de embargos à execução, autos nº 5009466-69.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

A decisão recorrida, evento 37 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Nos termos do art. 370 do CPC/2015, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Além disso, nos termos do parágrafo único do referido artigo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido: Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. – Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsidera o pedido de produção de prova testemunhal. (GRIFEI) STJ - RESP 844778/SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0086940-6. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI T3 - TERCEIRA TURMA 08/03/2007 DJ 26.03.2007 p. 240. Ora, a questão apontada pelo embargante diz respeito à legalidade/ilegalidade de exigência de depósito lateral para contrair mútuo junto à Caixa Econômica Federal. Trata-se, portanto, de matéria que dispensa qualquer produção de prova testemunhal, uma vez que pode ser examinada por meio de prova documental. Ante o exposto, indefiro o pedido de prova testemunhal. Intime-se a Caixa para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos termos da petição do evento 34. Após, venham os autos conclusos para sentença.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a produção de prova testemunhal é a ultima ratio do agravante para comprovar a existência de depósito em garantia no valor de R$ 56.000,00 que foi desconsiderado pela credora na execução. Portanto, o que se vê na decisão agravada é o mais cristalino cerceamento do direito de defesa, pois, além dos e-mails juntados no evento n. 40, o agravante somente conseguiria comprovar, exaustivamente, a existência do depósito colateral através da oitiva de testemunhas; ii) se o Juízo a quo indefere a produção de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, “orienta” o agravante que procure comprovar o depósito colateral pelos “meios cabíveis”, há cristalina violação ao direito de ampla defesa do agravante, que tenta pelos meios idôneos comprovar a existência de depósito colateral; iii) é patente, pois, o cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos; iv) a prova pretendida pelo agravante é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio cabível para comprovar a existência de uma obrigação acessória que foi completamente ignorada pela credora. Ao final, requer o provimento recursal, para que seja produzida a prova testemunhal requerida.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, expõe as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988).

No presente caso concreto, verifica-se que a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 988.

1. O ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXPÕE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO” (TEMA 988).

2. A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO DENOTA URGÊNCIA A PERMITIR SUA APRECIAÇÃO IMEDIATA, COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO EG. STJ.

3. O TEMA EM DEBATE, REFERENTE À PRODUÇÃO DE PROVA, PODERÁ SER EVENTUALMENTE SUSCITADO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de indeferir a produção de prova pericial, sob o fundamento de que os argumentos apresentados pelo embargante seriam exclusivamente de Direito.

2.Quanto às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento constantes do art. 1.015 do CPC, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu ser de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Além disso, na referida ocasião, foram modulados os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que se deu em 19/12/2018. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

3. Considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao indeferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não há falar em conhecimento do presente recurso.

4. Além disso, deve ser destacado que o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo aos agravantes, uma vez que, reitere-se, a questão poderá ser rediscutida por ocasião do recurso de apelação.

5. Quanto ao tema, esta Corte Regional já se manifestou entendo que a decisão que indefere a produção de prova não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, razão pela qual não pode ser impugnada através do presente recurso. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. des. fed. RICARDO PERLINGEIRO, JULGADO EM 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005165-47.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 6.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009257-34.2021.4.02.0000, Rel. des. fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24.8.2021.

6. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como deferiu a inversão do ônus probatório.

2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

3. Considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao deferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não há falar em conhecimento do presente recurso, neste tocante específico. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1856905, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

6. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do Juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1853184, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 15.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1662881, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022) (grifos nossos). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova pericial e testemunhal.

2. A decisão que indefere o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual não pode ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001887-38.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00010117620174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, DJE 17.4.2017.

3. Em que pese o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do referido rol quando verificada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra no presente caso (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, DJE: 5.12.18; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50097152220194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00114779520184020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 13.5.2019).

4. O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente, uma vez que a questão poderá ser rediscutida por ocasião da apelação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00120362320164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.3.2017 TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005165-47.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 6.7.2021).

5. Ainda que fosse conhecido o recurso de agravo de instrumento, melhor sorte não teria o recorrente. Prova pericial e testemunhal requerida que se mostra desnecessária, uma vez que a questão controvertida se limita a definir se houve preterição dos agravantes, fato que pode ser comprovado por prova documental, e qual a legislação e/ou regulamento que deveria ser utilizado para a análise dos fatos, questões eminentemente de direito.

6. Desnecessidade da produção de prova pericial para solucionar a questão controvertida na origem, podendo o juiz fundamentar sua decisão mediante outros meios de provas acostados aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88).

7. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos embargos à execução originários (nº 5002902-62.2020.4.02.5005), indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante, ora agravante.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 - Tema 988).

3. A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022) (grifos nossos)

 

 

Sob outro prisma, cabe pontuar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução consistem em ação de conhecimento incidental à execução (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1819523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022), sendo possível, em tese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

No entanto, na esteira do entendimento do STJ, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.

1. Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único.

2. O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC.

3. No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Intrumento. Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente.

4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso.

5. Ninguém questiona que a "Ação de Embargos à Execução"- apesar da impropriedade da utilização do termo "ação" pelo Tribunal a quo, pois a ação se caracteriza por ser, segundo a teoria abstrata, nas lições Cândido Dinamarco Rangel, Teoria Geral do Novo Processo Civil, Ed. Malheiros, pag. 49, "o direito a obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão (decisão de mérito), independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o pede."- é autonôma à demanda executiva, contudo está englobada no Processo de Execução, contido no Livro II da parte especial.

6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo.

8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais.

9. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1700305, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018) (grifos nossos).

 

Em conclusão, considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao indeferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não há falar em conhecimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982034v2 e do código CRC 21333682.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:14:16

 


 



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Documento:20000982036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

3. Inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022.

4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução consistem em ação de conhecimento incidental à execução, sendo possível, em tese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.  No entanto, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1819523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1700305, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018.

5. Agravo de instrumento não conhecido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982036v3 e do código CRC 147d8a47.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/06/2022, às 18:21:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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