Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção por conexão, interposto por N. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida em sede de embargos à execução, autos nº 5009466-69.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 5012014-04.2019.4.02.5001, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 19.10.2021, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação contra a sentença que, nos autos da execução extrajudicial, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executiva, reconhecendo a liquidez do título e a inexistência de excesso de execução.
2. É sabido que, segundo a orientação jurisprudencial dominante do STJ, sacramentada na súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
3. A apelante fundamentou sua pretensão, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Contudo, carreou aos autos a comprovação do aludido pagamento, o que desqualifica seu argumento. Além disso, o fato de ela se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar sua impossibilidade de arcar com o custo da sucumbência. Dessa forma, não tendo sido apresentado outros elementos de prova acerca da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
4. Quando houver parcial acolhimento da exceção de pré-executividade ou rejeição do incidente, não se dará a extinção da fase executiva, tendo o decisum natureza jurídica de decisão interlocutória, o que afasta a possibilidade de insurgência por meio de apelação. Portanto, a apresentação de tal recurso implica erro de adequação, o que rechaça a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00696614920184.02.5107, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 25.7.2021).
5. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de dar provimento ao recurso. Isso porque, no que concerne à preliminar de falta de certeza, liquidez e exigibilidade, no âmbito da execução extrajudicial, não se faz necessário que o título indique com precisão o quanto se deve, mas sim que contenha elementos que possibilite realizar a sua fixação. Mesmo havendo a necessidade de cálculos aritméticos para chegar ao valor total do título, tal circunstância não afasta a natureza de título executivo.
6. A questão já restou pacificada pelo STJ que, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Na hipótese, a ação executiva foi devidamente instruída com o contrato de empréstimo, com o demonstrativo de débito e com a planilha de evolução da dívida. Tais documentos permitem identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Desse modo, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, foram atendidas.
7. O art. 28 da referida norma atribuiu expressamente força executiva à cédula de crédito bancário, não tendo previsto, entre seus requisitos essenciais, elencados no art. 29, a necessidade da assinatura de duas testemunhas ou o reconhecimento de firma dos avalistas. Logo, por força do que dispõem os art. 784, XII do CPC 2015 c/c art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário que embasou a execução constitui título executivo extrajudicial.
8. No tocante ao aval, é cediço que ele é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento. Contudo, em nenhum momento o Juiz a quo, na decisão recorrida, afastou a legitimidade passiva dos demais executados, razão pela qual, também nesse ponto, não mereceria provimento o recurso.
9. A garantia do Fundo de Garantia de Operações – FGO não isenta a empresa e seus avalistas do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual, de forma que a cobrança judicial da dívida serve para ressarcir o Fundo e a Caixa em suas respectivas proporções (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00895411620164025101, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE 27.8.2019).
10. Apelação não conhecida.
Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à revisão do débito cobra na execução de título executivo extrajudicial movida pela CEF em face do agravante, autos 5012014-04.2019.4.02.5001.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a produção de prova testemunhal é a ultima ratio do agravante para comprovar a existência de depósito em garantia no valor de R$ 56.000,00 que foi desconsiderado pela credora na execução. Portanto, o que se vê na decisão agravada é o mais cristalino cerceamento do direito de defesa, pois, além dos e-mails juntados no evento n. 40, o agravante somente conseguiria comprovar, exaustivamente, a existência do depósito colateral através da oitiva de testemunhas; ii) se o Juízo a quo indefere a produção de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, “orienta” o agravante que procure comprovar o depósito colateral pelos “meios cabíveis”, há cristalina violação ao direito de ampla defesa do agravante, que tenta pelos meios idôneos comprovar a existência de depósito colateral; iii) é patente, pois, o cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos; iv) a prova pretendida pelo agravante é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio cabível para comprovar a existência de uma obrigação acessória que foi completamente ignorada pela credora. Ao final, requer o provimento recursal, para que seja produzida a prova testemunhal requerida.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 15, opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982032v2 e do código CRC 55e722e3.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:29:31