Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção do órgão julgador, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0010349-21.2010.4.02.0000, atribuído à relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, quando integrante desse órgão fracionário, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.133.872/PB).

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido autoral de produção de prova documental consubstanciada na apresentação pela CEF do extrato relativo a janeiro/89.

2. De acordo com o precedente firmado no julgamento do RESP nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de ser "cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários".

3. No entanto, de acordo também com o entendimento jurisprudencial acima, para a inversão do ônus da prova, é necessário que o Autor indique os elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular da conta e o banco Réu, sendo, portanto, indispensável que a parte não só alegue, mas demonstre a titularidade da conta poupança, devendo, ainda, especificar os períodos que pretenda ver exibidos os extratos, eis que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito.

4. In casu, constam dos autos principais documentos que comprovam a titularidade da conta poupança em torno do período vindicado (janeiro/1989), demonstração mínima do alegado direito autoral, impondo-se assim o prosseguimento do feito, com a reforma da decisão atacada.

5. Agravo de Instrumento provido.

 

Na origem, a presente demanda visa à cobrança da restituição correspondente à diferença de créditos devidos em sua caderneta de poupança, em face do lançamento incorreto de remuneração referente aos expurgos relativos ao período junho/1987 e abril/90, bem como correção monetária e juros moratórios.

Em razões recursais (evento 95/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) o dever de indenizar, a princípio, pressupõe a prática de um ato ilícito. A CEF agiu rigorosamente de acordo com o que determinava a legislação então vigente, não havendo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito; ii) apenas deu estrito cumprimento a um dever legal, não sendo possível sua responsabilização por conta disso; iii) a partir da publicação da Resolução 1338/87 do BACEN (Plano Bresser), ocorrida em 16/06/87, a atualização da OTN passou a equivaler exclusivamente à variação da LBC, não mais sendo permitida a sua utilização alternativa com o IPC, ainda que maior. A modificação normativa, porém, segundo aludida Resolução, já teria efeito para todo o mês de junho, conforme previu o seu item I. A referida alteração foi publicada no dia 16/06/87, não havendo que se falar em direito adquirido desse grupo de poupadores; v) não há direito adquirido aos índices pleiteados; vi) quanto ao Plano Verão, pacificou-se o entendimento nos Tribunais de que o IPC de janeiro/89 refletiu a inflação ocorrida no período de 51 dias, como reconhece o(s) próprio(s) autor(es), ao requerer a correção de apenas 42,72% para o Plano Verão; vii) é incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate (julho/87, janeiro/89, etc), mas tão somente após o ajuizamento da ação (Lei 6899/81, c/c parágrafo único do art. 1º do Decreto 86649); viii) quanto aos juros de mora, são absolutamente incabíveis, tendo em vista que até então a CAIXA não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões do apelado no evento 101/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

No evento 14, declarado o impedimento do Desembargador Alcides Martins, em razão de ter atuado no feito na instância de origem, determinando-se a redistribuição do processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981725v2 e do código CRC a9b97ffa.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:28:34

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção do órgão julgador, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).

A sentença atacada, evento 90/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A matéria afeta aos chamados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos já foi pacificada pelo STJ por ocasião do julgamento conjunto do REsp 1147595 e do REsp 1107201, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito deter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1147595/RS e REsp 1107201, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.05.11) (Destacamos) Do aresto acima transcrito verifica-se, inicialmente, que a CEF, enquanto instituição financeira depositária, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Noutro giro, tem-se que é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver  diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Sendo assim, há de se reconhecer que, ao menos no tocante ao Plano Bresser (junho/87), a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18.12.08 (ev. 63-OUT1, fl. 1). O autor alegou, em sua inicial, que havia ajuizado anteriormente, em 31.05.07, ação com objeto idêntico a esta, que, após tramitar inicialmente na 11ª Vara Federal/RJ, teria sido remetida para o 4º JEF, cujo juízo determinou a exclusão de nove litisconsortes, dentre eles o ora autor, que se viu obrigado a ajuizar nova ação. Embora o ajuizamento de ação anterior com o mesmo objeto pudesse, de fato, ensejar a interrupção do prazo prescricional, não há nos autos uma só prova nesse sentido. Logo, reconheço a prescrição no que concerne ao pedido relacionado ao Plano Bresser. No que diz respeito ao pedido de diferenças de correção monetária expurgada pelo Plano Verão, verifico que não foi juntado aos autos cópia do extrato bancário referente ao período. Com efeito, após ser instada a apresentar tal documento, a CEF alegou que, em razão de um incêndio ocorrido em seus arquivos, não dispunha mais dos extratos relativos ao período de janeiro a setembro/89 (ev. 64-OUT2, fl. 52). Friso, nesse diapasão, que o STJ, também sob o regime de recursos repetitivos, já decidiu que, diante de indícios mínimos capazes de comprovar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes e a manutenção de depósitos junto à instituição financeira, seria possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/poupador, de forma a compelir os bancos a apresentarem os extratos bancários vindicados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ, Segunda Seção, REsp 1133872 / PB, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28.03.12) (Sem grifos no original) Compulsando-se os autos verifica-se que o autor demonstrou de forma suficiente a probabilidade de depósitos no período em questão, vez que constam dos autos extratos referentes aos períodos anteriores e posteriores a janeiro/89 (ev. 63-OUT1, fls. 23/32). No caso em tela, contudo, tal inversão se mostraria inócua, ante a alegação da CEF de que os extratos se perderam no incêndio. Sendo assim, não vê este juízo outra alternativa senão converter a obrigação em perdas e danos, de forma a assegurar ao autor reparação integral pelos prejuízos suportados. Nessa mesma direção, transcrevo a seguinte ementa, a qual, mutatis mutandis, pode ser aplicada ao caso: PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO. EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. INCÊNDIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I - O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência, pelo regime da representatividade de controvérsia - art. 543-C do CPC -, no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, mesmo nos períodos anteriores à migração disciplinada pela Lei 8.036/90, ainda que tenha que requisitá-los aos bancos depositários. II - Igualmente, entende a e. Corte que, "Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação. (RESP 200401383849, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00362.) III - Hipótese em que a r. sentença julgou prejudicado o cumprimento da obrigação relativamente ao período em que não foi possível localizar os extratos (01.11.1974 a 30.11.1978) da conta vinculada do autor em razão de incêndio nas dependências do antigo Banco depositário - Banco do Estado de Goiás (BEG). IV - Deve ser convertida a obrigação relativa àquele período em indenização por perdas e danos, dependendo a fixação do quantum debeatur de prévia liquidação da obrigação, na modalidade por arbitramento, nos termos do art. 475-C do CPC, sob pena de nulidade, devido à iliquidez do título (CPC, art. 586 c/c art. 745, I). V - Assim, a liquidação exigirá a realização de cálculos periciais que considerem os registros em CTPS do autor, como tempo de serviço, salários, opção pelo FGTS, assim como a análise da evolução das contas fundiárias em equiparação com situações assemelhadas a outros fundistas, com o estabelecimento do contraditório pela Caixa Econômica Federal. VI - Quanto à questão impugnada relativa à incidência de expurgos inflacionários sobre os créditos deferidos no título judicial, não deve ela ser conhecida, diante do contexto fático-processual, em que foi oportunizada à parte autora/exequente falar sobre o cumprimento da obrigação, quando, expressamente, concordou com o pagamento do principal e da incidência dos expurgos decorrentes dos Planos Econômicos. VII - Apelação do autor, conhecida em parte, à qual se dá parcial provimento, para anular a sentença que entendeu indevida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o prosseguimento do feito na origem, na forma da fundamentação. (TRF da 1ª Região, Sexta Turma, 0019600-76.2004.4.01.3500, Rel. Jirair Aram Meguerian, Data da Publicação: 16.04.13) (Grifamos) Assim, deverá ser apurado, em fase de liquidação de sentença, o valor do saldo existente na conta poupança do autor no período de janeiro/89 para, só então, fazer incidir o percentual de 42,72%,  estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no lugar da atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Para tanto, deverá ser considerado o saldo existente no mês imediatamente anterior, dezembro/88 (e, caso não haja extrato referente a tal mês, deverá ser considerado o mês anterior a este, e assim sucessivamente), sobre o qual deverá ser projetado, com base nos índices de remuneração então vigentes da caderneta de poupança, o saldo existente no mês de janeiro/89. Por fim, quanto ao pedido de recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários resultantes do Plano Collor I, tem-se que o autor juntou aos autos extratos bancários referentes a tal período, comprovando a existência de saldo em sua conta (ev. 63-OUT1, fls. 27/28). Dessa forma, há de se reconhecer o direito do autor à correção monetária no percentual de 44,80% (abril/90). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a CEF a aplicar as diferenças entre a correção monetária creditada e a resultante da aplicação dos índices de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990 e de 44,80%, relativo ao IPC de abril de 1990, incidentes sobre os valores existentes nas contas de caderneta de poupança nºs 01301081209-1 e 01301081219-9 e 01301035069-1 e somente do índice de 44,80%, relativo ao IPC de abril de 1990, incidente sobre os valores existentes na conta de caderneta de poupança nº 01301024544-8. 2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017. 3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018. 4. "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014). 5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da 1 caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011. 6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018. 7. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011. 8. No caso em comento, o apelante pleiteia que seja reajustado os saldos de suas cadernetas de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Collor I e II, com correção referente aos períodos de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, quando os percentuais de correção que deveriam ter sido incorporados aos saldos das cadernetas de poupança foram expurgados, em prejuízo do patrimônio dos poupadores. 7. No entanto, a sentença deverá ser reformada parcialmente em relação à conta 01301035069.1 para determinar que o apelado pague as diferenças resultantes da aplicação do índice de 7,87% (Plano Collor I), referente ao mês de maio de 1990 e de 21,87% (Plano Collor II), referente ao mês de fevereiro de 1991, bem como em relação às contas 01301024544-8 e 01301081219-9, para o pagamento das diferenças do índice de 7,87% (Plano Collor I), referente ao mês de maio de 1990, sobre os saldos existentes, descontando-se o valor que tenha sido aplicado administrativamente e no ponto atinente à aplicação da correção e dos juros sobre os valores devidos, que deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.. 8. Apelação cível parcialmente provida. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, Data de Disponibilização: 03.09.2020) (Sem grifos no original) ANTE O EXPOSTO, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87). JULGO PROCEDENTE o pedido no que se refere à pretensão relacionada aos expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I (abril/90), e CONDENO a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período,  descontando-se o valor do índice de correção monetária que já  tenha sido aplicado administrativamente. Sobre o valor assim apurado deverão incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive juros remuneratórios, nos percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados, fato este que deverá ser demonstrado pela ré na fase de liquidação de sentença. Por fim, tendo em vista a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários referentes ao período relacionado ao Plano Verão (janeiro/89), CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, a serem apurados em fase de liquidação de sentença,  nos termos da fundamentação supra. Assim, deverá ser apurado o valor do saldo existente na conta poupança do autor no período de janeiro/89 para, só então, fazer incidir o percentual de 42,72%,  estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no lugar da atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Para tanto, deverá ser considerado o saldo existente no mês imediatamente anterior, dezembro/88 (e, caso não haja extrato referente a tal mês, deverá ser considerado o mês anterior a este, e assim sucessivamente), sobre o qual deverá ser projetado, com base nos índices de remuneração então vigentes da caderneta de poupança, o saldo existente no mês de janeiro/89. Deverá ser descontando o valor do índice de correção monetária que já  tenha sido aplicado administrativamente em janeiro/89. Sobre o valor assim apurado (diferença resultante da aplicação dos diferentes índices de correção monetária) deverão incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive juros remuneratórios, nos percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados Friso que, por ocasião dos cálculos, deverão ser levados em conta expurgos inflacionários posteriores, nos termos do decidido pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1314478. CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15.  Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado em razão de expurgos relacionados ao Plano Bresser (junho/87). Custas na forma da lei.

 

Em razões recursais (evento 95/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) o dever de indenizar, a princípio, pressupõe a prática de um ato ilícito. A CEF agiu rigorosamente de acordo com o que determinava a legislação então vigente, não havendo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito; ii) apenas deu estrito cumprimento a um dever legal, não sendo possível sua responsabilização por conta disso; iii) a partir da publicação da Resolução 1338/87 do BACEN (Plano Bresser), ocorrida em 16/06/87, a atualização da OTN passou a equivaler exclusivamente à variação da LBC, não mais sendo permitida a sua utilização alternativa com o IPC, ainda que maior. A modificação normativa, porém, segundo aludida Resolução, já teria efeito para todo o mês de junho, conforme previu o seu item I. A referida alteração foi publicada no dia 16/06/87, não havendo que se falar em direito adquirido desse grupo de poupadores; v) não há direito adquirido aos índices pleiteados; vi) quanto ao Plano Verão, pacificou-se o entendimento nos Tribunais de que o IPC de janeiro/89 refletiu a inflação ocorrida no período de 51 dias, como reconhece o(s) próprio(s) autor(es), ao requerer a correção de apenas 42,72% para o Plano Verão; vii) é incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate (julho/87, janeiro/89, etc), mas tão somente após o ajuizamento da ação (Lei 6899/81, c/c parágrafo único do art. 1º do Decreto 86649); viii) quanto aos juros de mora, são absolutamente incabíveis, tendo em vista que até então a CAIXA não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

No caso concreto, o demandante ingressou com a demanda de origem alegando ser detentor da caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 e que não foram aplicadas ao saldo da conta as devidas correções referentes aos períodos de abril/1990 (Plano Collor I).

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nºs 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

O art. 1.037, §4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Em razão da revogação constante do §5º do citado dispositivo, e não existindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o constante do art. 980, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

Dessa maneira, tendo em vista que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18.3.2017.

Além disso, as decisões do Relator, Min. Dias Toffoli, proferida nos autos dos REs nºs 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, apesar de terem determinado o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, não houve pronunciamento expresso acerca da prorrogação da suspensão do processamento dos recursos pendentes.

 Assim, considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Deve ser ressaltado ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Em relação aos documentos indispensáveis à propositura da demanda e a inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esposou entendimento no sentido de que seria cabível a inversão do ônus da prova ao consumidor com o objetivo de determinar que as instituições financeiras exibam os extratos bancários. Entretanto, seria ônus do correntista a demonstração da existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vincado, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordados exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das

diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou  atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes d correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011)

 

Outrossim, uma vez que a CEF é a gestora das cadernetas de poupanças, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.

Noutro giro, no que tange ao Plano Collor I, que foi instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei.

Com isso, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

I.- Quanto ao Plano Collor I, tem-se, pois, em síntese, a seguinte orientação deste Tribunal: I. Valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste): 1º) Correção pelo IPC, em 84,32%: para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tinha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990); 2º) Valores inferiores a NCz$ 50.000,00 relativos aos meses subsequentes: correção pelo BTNf para as cadernetas com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16.3.1990 - MP 168/90 (pois o poupador poderia ter se retirado se considerasse a aplicação desvantajosa); II. Valores superiores a NCz$ 50.000,00: responsabilidade do BACEN, corrigidos segundo o BTNf. (STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Em razão da alteração do índice aplicável às cadernetas de poupança, os poupadores acabaram sendo atingidos em relação ao período aquisitivo que já havia se iniciado ante do dia da edição da Medida Provisória 32, convertida posteriormente na Lei 7.730/89. Nesse caso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a atualização das cadernetas de poupança para os casos em que o período aquisitivo se iniciou até 15 de janeiro de 1989, o saldo deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC 42,72%.

No presente caso, o demandante comprovou a titularidade e o saldo na caderneta de poupança 0198.013.00828812-7, referente ao período postulado, razão pela qual faz jus à correção monetária referente ao Plano Collor I.

No mais, não há falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se, dessa maneira, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento da diferença do índice que utilizou para remunerar os depósitos nas cadernetas de poupança e os apurados nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

2.  Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais  o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, emaplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727- 48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

7. No caso em comento, os apelados pleiteiam que sejam reajustados os saldos de suas cadernetas de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida com relação ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação dos índices de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, 84,32% referente ao mês de março de 1990, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 7,87% referente ao mês de maio de 1990, sobre o saldo existente nas contas acima mencionadas, as quais os recorrentes demonstraram a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico.

8. Apelação cível não provida (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA EM PARTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a apelada não teria auferido nenhum benefício com os expurgos, posto que também viu seus créditos regulados pelos índices de atualização monetária expurgados.

2.  Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, a apelante pleiteia que sejam reajustados os saldos de sua caderneta de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser – junho de 1987 e Verão – janeiro de 1989. No entanto, a sentença deverá ser reformada apenas para determinar que a apelada pague as diferenças resultantes da aplicação do índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, sobre os saldos existentes relacionados à conta poupança nº 013.00062659-8, a qual a recorrente demonstrou a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico, descontando-se o valor que tenha sido aplicado administrativamente.

9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

10. Apelação cível parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021) (grifos nossos).

 

Ante o exposto, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981726v2 e do código CRC af00373d.

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Documento:20000981727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. NÃO CABIMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).

2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nºs 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

3. Considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esposou entendimento no sentido de que seria cabível a inversão do ônus da prova ao consumidor com o objetivo de determinar que as instituições financeiras exibam os extratos bancários. Entretanto, seria ônus do correntista a demonstração da existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vincado, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordados exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. No que tange ao Plano Collor I, que foi instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Em razão da alteração do índice aplicável às cadernetas de poupança, os poupadores acabaram sendo atingidos em relação ao período aquisitivo que já havia se iniciado ante do dia da edição da Medida Provisória 32, convertida posteriormente na Lei 7.730/89. Nesse caso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a atualização das cadernetas de poupança para os casos em que o período aquisitivo se iniciou até 15 de janeiro de 1989, o saldo deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC 42,72%.

8. Não há falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se, dessa maneira, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981727v3 e do código CRC 55302fae.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/06/2022, às 18:21:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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