Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção do órgão julgador, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0010349-21.2010.4.02.0000, atribuído à relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, quando integrante desse órgão fracionário, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.133.872/PB).
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido autoral de produção de prova documental consubstanciada na apresentação pela CEF do extrato relativo a janeiro/89.
2. De acordo com o precedente firmado no julgamento do RESP nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de ser "cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários".
3. No entanto, de acordo também com o entendimento jurisprudencial acima, para a inversão do ônus da prova, é necessário que o Autor indique os elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular da conta e o banco Réu, sendo, portanto, indispensável que a parte não só alegue, mas demonstre a titularidade da conta poupança, devendo, ainda, especificar os períodos que pretenda ver exibidos os extratos, eis que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito.
4. In casu, constam dos autos principais documentos que comprovam a titularidade da conta poupança em torno do período vindicado (janeiro/1989), demonstração mínima do alegado direito autoral, impondo-se assim o prosseguimento do feito, com a reforma da decisão atacada.
5. Agravo de Instrumento provido.
Na origem, a presente demanda visa à cobrança da restituição correspondente à diferença de créditos devidos em sua caderneta de poupança, em face do lançamento incorreto de remuneração referente aos expurgos relativos ao período junho/1987 e abril/90, bem como correção monetária e juros moratórios.
Em razões recursais (evento 95/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) o dever de indenizar, a princípio, pressupõe a prática de um ato ilícito. A CEF agiu rigorosamente de acordo com o que determinava a legislação então vigente, não havendo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito; ii) apenas deu estrito cumprimento a um dever legal, não sendo possível sua responsabilização por conta disso; iii) a partir da publicação da Resolução 1338/87 do BACEN (Plano Bresser), ocorrida em 16/06/87, a atualização da OTN passou a equivaler exclusivamente à variação da LBC, não mais sendo permitida a sua utilização alternativa com o IPC, ainda que maior. A modificação normativa, porém, segundo aludida Resolução, já teria efeito para todo o mês de junho, conforme previu o seu item I. A referida alteração foi publicada no dia 16/06/87, não havendo que se falar em direito adquirido desse grupo de poupadores; v) não há direito adquirido aos índices pleiteados; vi) quanto ao Plano Verão, pacificou-se o entendimento nos Tribunais de que o IPC de janeiro/89 refletiu a inflação ocorrida no período de 51 dias, como reconhece o(s) próprio(s) autor(es), ao requerer a correção de apenas 42,72% para o Plano Verão; vii) é incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate (julho/87, janeiro/89, etc), mas tão somente após o ajuizamento da ação (Lei 6899/81, c/c parágrafo único do art. 1º do Decreto 86649); viii) quanto aos juros de mora, são absolutamente incabíveis, tendo em vista que até então a CAIXA não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões do apelado no evento 101/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
No evento 14, declarado o impedimento do Desembargador Alcides Martins, em razão de ter atuado no feito na instância de origem, determinando-se a redistribuição do processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981725v2 e do código CRC a9b97ffa.
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Data e Hora: 25/05/2022, às 13:28:34