Apelação Cível Nº 5016336-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 12/12/2019 pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ (Evento 51 – SENT1), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (Evento 66 – SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1977 a 03/12/1998 e 04/12/1998 a 31/10/2000 e assim revisar a RMI do benefício NB nº. 149.171.483-0, com atrasados devidos desde a citação (04/04/2019).
O magistrado de primeiro grau determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, I, e §4º, I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Em razões de recurso (Evento 71 – APELAÇÃO1), pugna a parte autora pela reforma da sentença para reconhecer como atividade especial o período compreendido entre 13/09/1977 e 07/04/2009, trabalhado sob agente explosivo combustível em refinaria e plataforma do petróleo, com a revisão da RMI do benefício NB 149.171.483-0, com os atrasados daí advindos desde a data de DER (07/04/2009).
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 80 – CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Quanto à análise dos períodos de 13/09/1977 a 03/12/1998 e 04/12/1998 a 31/10/2000, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 51 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Verifica-se que no Processo Administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 149.171.483-0, notadamente na simulação, a Autarquia Previdenciária deferiu o requerimento administrativo formulado pelo autor em 07/04/2009, tendo sido apurado até a DER somente 35 anos, 0 meses e 13 dias (evento 26).
Conforme verificado na simulação constante do processo administrativo, não houve reconhecimento de tempo especial pela autarquia.
No entanto, o autor alega que os períodos de 13/09/1977 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 31/10/2000 e 01/11/2000 a 07/04/2009, devem ser reconhecidos como especiais por exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a especialidade dos períodos acima mencionados, trabalhados pelo autor junto à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS:
- Anexo 8 do evento 1 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 06/12/2018, referente aos períodos abaixo descritos, em que a parte autora exerceu os seguintes cargos: Desenhista, Desenhista Projetista, Técnico de Projeto, Técnico de Projeto, Construção e Montagem III, Técnico de Projeto, Construção e Montagem Sênior, com exposição ao agente nocivo ruído nos níveis transcritos a seguir, conforme consta do referido PPP:
- De 13/09/1977 a 03/12/1998 – com exposição a ruído de 91,3dB;
- De 04/12/1998 a 31/10/2000 – com exposição a ruído de 91,3dB;
- De 01/11/2000 a 05/05/2014 – sem exposição a riscos ambientais específicos.
- Anexo 3 do evento 39 – Laudo Técnico emitido pela empresa PETROBRAS – Refinaria Duque de Caxias, assinado por Médico do Trabalho, referente aos períodos de 13/09/1977 a 30/06/1982, na função de Desenhista; de 01/07/1982 a 30/06/1991, no cargo de Desenhista Projetista e de 01/07/1981 a 03/12/1998, na função de Técnico de Projetos, no qual consta que em todos os referidos períodos o autor estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído de 91,3 dB, superior ao limite de tolerância.
- Anexo 3 do evento 39 – Laudo Técnico emitido pela empresa PETROBRAS – Refinaria Duque de Caxias, assinado por Médico do Trabalho, referente ao período de 04/12/1998 a 31/10/1999, na função de Técnico de Projetos e de 01/11/1999 a 31/10/2000, no cargo de Técnico de Projeto, Construção e Montagem III, no qual consta que em todos os referidos períodos o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,3 dB, superior ao limite de tolerância. O referido laudo menciona, ainda, que a efetiva exposição foi de 77,3dB em razão de fator de atenuação, qual seja, o uso de protetor auricular.
- Anexo 3 do evento 39 – Laudo Técnico emitido pela empresa PETROBRAS – Refinaria Duque de Caxias, assinado por Médico do Trabalho, referente ao período de 01/11/2000 a 31/12/2006 e 01/07/2007 a 05/05/2014, nos cargos de Técnico de Projeto, Construção e Montagem III e Sênior, respectivamente, no qual consta que houve exposição de forma habitual e permanente a ruído de 80,6dB e 73,13dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância. Ao final do referido laudo, na conclusão, consta a seguinte informação: sem exposição a riscos ocupacionais específicos. Por tal razão, os períodos de 01/11/2000 a 07/04/2009, requerido pelo autor, não poderá ser reconhecido como tempo especial.
No que tange aos períodos de 13/09/1977 a 03/12/1998 e 04/12/1998 a 31/10/2000, verifica-se que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,3 dB, superior ao limite de tolerância, razão pela qual tais períodos serão reconhecidos como especiais.
Esclareça-se, ainda, que, quanto ao período de 04/12/1998 a 31/10/2000, não obstante conste no Laudo Técnico apresentado que houve uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's e que o ruído teria sido reduzido pelo uso de protetor auricular/abafador, entendo que para o agente físico ruído, o uso de EPI eficaz não seria suficiente para neutralizar a nocividade causada pela exposição habitual e permanente ao referido agente nocivo, ou seja, o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica pelo julgado colacionado a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(omissis)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifos nossos)
Em suma, ficou sedimentado pelo STF que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Outrossim, a Súmula 09 da TNU é expressa e clara ao dispor que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Diante do PPP e dos Laudos Técnicos constantes trazidos aos autos pela empresa pela PETROBRÁS (evento 39), conclui-se que nos períodos laborados pelo autor de 13/09/1977 a 03/12/1998 e 04/12/1998 a 31/10/2000, houve exposição do mesmo ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Dessa forma, impõe-se a parcial procedência do pedido autoral, apenas para que o INSS reconheça como especial o período de 13/09/1977 a 03/12/1998 e 04/12/1998 a 31/10/2000, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria especial.
(...)”
Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos nela assinalados.
Contudo, em relação ao período de 01/11/2000 a 05/05/2014, entendo que a sentença merece reparo, uma vez que, não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS (Evento 1 – PPP8) não consignar agentes nocivos para o período em tela no campo 15, a descrição de suas atividades permite vislumbrar que eram desenvolvidas com proximidade a bombas de transferência de produtos derivados de petróleo nas Unidades de Processo e de Transferência e Estocagem, uma vez que voltadas justamente à realização de melhorias operacionais ou ampliações das suas instalações.
Tais informações são corroboradas pelo laudo técnico constante do Evento 39 - LAUDO3.
Portanto, resta evidenciada a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).
Assim, além dos períodos reconhecidos na sentença, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2000 a 05/05/2014, para fins de revisão da RMI do benefício NB nº. 149.171.483-0, a partir da DER (07/04/2009).
Contudo, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, considerando que o benefício foi concedido em abril de 2009 e a ação foi ajuizada em 25/03/2019.
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade do período de 01/11/2000 a 05/05/2014, para fins de revisão da RMI do benefício NB nº. 149.171.483-0, a partir da DER (07/04/2009), reconhecendo a prescrição das parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981692v2 e do código CRC 12e14016.
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