Apelação Cível Nº 5027368-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
A sentença está fundamentada na assertiva de que a CDA não aponta o artigo específico em que funda a cobrança, bem como adota como índice para atualização do débito tributário diverso da SELIC, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 8).
Fundamenta o Juízo de primeiro grau que:
“[...] No que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, verifica-se, de plano, a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável. Vejamos.
O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. [...]
Há, ainda, mais uma inconformidade para com a legislação tributária federal, no caso, relativa à correção monetária. [...]
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2008, vigência da Lei n. 10.522/2002 com redação conferida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
No caso dos autos, em análise preliminar da CDA, conclui-se que a Autarquia fez constar indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, acrescido de juros de mora e multa de mora.
Por sua vez, a CDA informa que foram computados juros moratórios de 1% (um por cento ) ao mês, porém, tal cobrança não é possível quando o crédito esteja sujeito à atualização pela Taxa Selic, posto que, a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). A Taxa SELIC detém natureza híbrida contemplando tanto a correção monetária como uma remuneração do capital. [...]”
Em suas razões de apelo (evento 11), dentre outros argumentos, o CORE-RJ sustenta que (i) "Ocorre que, a Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor somente em 26/08/2021, ao tempo que a presente ação em comento foi ajuizada em 08.05.2021." [...] "Ora, se a lei não pode prejudicar direito adquirido, significa que o direito adquirido já existe antes da lei, de modo que esta não é componente de seu conceito."; e (ii) "se faz necessário destacar a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021" [...] "a nova redação é revestida de inconstitucionalidade, uma vez que o prazo estabelecido fere de pronto os princípios norteados pelo art. 5º, XXXV, CRFB no que diz respeito ao acesso à justiça, bem como o princípio da tutela efetiva, baseado no art. 8º, 1, Pacto de San José da Costa Rica".
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Conselho ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor das anuidades de 2017, e 2019 a 2021. Todavia, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer vício insanável da CDA.
Interpôs o Conselho exequente apelação cível contra a referida sentença. O recurso, contudo, não deve ser conhecido, já que as razões recursais estão integralmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
A sentença vergastada, como relatado, extinguiu a execução, em suma, em vista da ausência de indicação do fundamento legal da cobrança na CDA (art. 6º, da Lei n.º 12.514/2011), bem como pela atualização monetária também equivocada, já que constante na CDA indexador diverso da Taxa Selic, deixando-se de observar assim o previsto na Lei n.º 10.522/2002.
Em suas razões recursais, no entanto, insurge-se o exequente, em síntese, argumentando acerca do direito adquirido: “Ocorre que, a Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor somente em 26/08/2021, ao tempo que a presente ação em comento foi ajuizada em 08.05.2021.”
Nesse ponto, ressalta-se que o momento da vigência da Lei n.º 14.195/2021 em nada influenciou no julgamento do feito tal como prolatado, e, ainda, em que pese tenha o apelante consignado que “a presente ação em comento foi ajuizada em 08.05.2021”, trata-se, em verdade, de demanda distribuída em 19/04/2022, como se vê no evento 1.
O outro argumento suscitado pelo apelante, qual seja, a alegada inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, do mesmo modo, dissocia dos fundamentos invocados para prolação da sentença de extinção ora recorrida.
O recurso não deve ser conhecido, portanto, já que não preenche um dos seus requisitos, qual seja, a regularidade formal, pois as razões recursais, como visto, estão em dissintonia com a sentença.
Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. O Juiz de primeiro grau entendeu pela ocorrência de litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015) com a ação nº 0142908-23.2014.4.02.5101, ajuizada anteriormente pela autora, na qual objetiva, igualmente, o cancelamento da adjudicação em favor da CEF em função de supostos vícios no procedimento de execução extrajudicial promovido pelo agente financeiro.
2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida
(AC 0503309-41.2016.4.02.5101. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 05/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1010 DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, vigente à época, ao fundamento de ausente qualquer lide a justificar o interesse de agir da autora.
2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada;
3. O recurso não ataca os argumentos da r. sentença, uma vez que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, já que a sentença julgou extinta a execução, sem o exame do mérito, uma vez comprovada a adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01 e ao fundamento de que "no caso concreto, verifico a superveniente inexistência do interesse de agir da autora, haja vista que a autora já obteve a satisfação de seu crédito na via administrativa, fato que, por si só, impõe o reconhecimento da perda do objeto". Contudo, as razões recursais em nenhum momento impugnaram este ponto da sentença, atendo-se somente a mencionar julgados relativos aos expurgos inflacionários.
4. Desse modo, revela-se inadmissível o recurso interposto pela parte autora, por não atender aos requisitos de que trata o art. 1.010 do CPC/2015, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
5. Apelação não conhecida.
(AC 0018729-51.2013.4.02.5101. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 10/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (CPC/73, art. 514, II e III; NCPC, art.1.010, II a IV). PRECEDENTES. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. In casu, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais e devolução dos valores pagos antes da execução do contrato, porque estaria configurada a litispendência com ação ajuizada anteriormente, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso dos valores pagos, a título de aluguel, e do montante equivalente ao valor da venda do imóvel, pois a CEF já teria sido condenada pelo mesmo ato pretensamente lesivo em ação própria. 3. Não obstante, as razões recursais são incompreensíveis e manifestamente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que se limitam em reiterar as questões relativas ao mérito, sem atentar para os fundamentos processuais que a nortearam. 4. É imprescindível a existência de nexo entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese contida no recurso e o que foi decidido na sentença, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido. 5. Apelação não conhecida.
(AC 0042306-58.2013.4.02.5101. Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 14/03/2017)
Vale dizer, ainda, que, conquanto o CPC preveja, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso, em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Processual Civil de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanar seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”].
Isso porque tal providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concernentes à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.
Nessa linha, veja-se como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)
No caso em apreço, como expendido, as razões recursais estão em manifesta dissonância com os termos da sentença, não atendendo o apelo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, o que tem por consequência, repise-se, o não conhecimento do recurso interposto.
Sobre o tema, vale colacionar, ainda, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:
Padece de irregularidade formal o recurso que não ataca, especificamente, os fundamentos do acórdão impugnado. Precedentes. (RMS nº 33.010-RJ, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, v. m. de 19/06/2012, DJe de 29/06/2012).
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. (REsp nº 1.209.978-RJ, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, v. u. de 03/05/2011, DJe de 09/05/2011).
A ausência de cumprimento aos requisitos previstos no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do recurso de apelação. (AgRg no Ag nº 582.736-RS, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v. u. de 07/10/2004, DJ de 14/02/2005, p. 210).
Assim, inviável o exame do inconformismo, porquanto referente a aspectos que não infirmam a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981635v4 e do código CRC a439e8bd.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/05/2022, às 16:43:35