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Apelação Cível Nº 0514450-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face de ENDEVOR INFORMATICA LTDA, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 487, II, do CPC, por entender consumada a prescrição intercorrente (Evento nº 45).

Sustenta a apelante, nas razões do Evento nº 48, a inexistência de prescrição intercorrente tendo em vista a ausência de inércia da exequente, uma vez que “juntou pedido de vistas dos autos através de petição protocolada em meio físico, acompanhada das diligências realizadas (evento 32, out7), onde constam bens que poderiam ser utilizados para satisfação do crédito exequendo”. Todavia, tal petição não chegou a ser analisada pelo MM. Juízo a quo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981583v2 e do código CRC ec5c902e.

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Apelação Cível Nº 0514450-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

 

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

 

Na sentença apelada, o MM. Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente fundamentando que “passados mais de seis anos desde a ciência do exequente quanto ao malogro da tentativa de localização do executado ou de seus bens, sem que qualquer diligência requerida pelo exequente tenha resultado frutífera, resta configurada a prescrição intercorrente”.

Não obstante esta relatoria, em julgados anteriores, tenha entendido que quando proferidas novas decisões determinando a suspensão da execução fiscal, é gerada uma expectativa no exequente de novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, revendo meu posicionamento, passo a acompanhar o entendimento desta Eg, 7ª Turma Especializada, no sentido de que apenas a localização dos bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular do processo, de modo que, deve ser considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a intimação do exequente acerca da primeira suspensão.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta oportunidade, a Corte consignou a desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo despicienda também a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que determina o arquivamento dos autos. Deste modo, posteriores despachos determinando a suspensão não têm qualquer repercussão sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera .

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP nº 1.340.553; 1ª Seção do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell; Dje 16/10/2018) Grifos nossos

 

Consoante se verifica dos autos, a apelante teve ciência acerca da diligência negativa de citação da parte executada, em setembro de 2013 (Evento nº 11), fato que ensejou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF consoante certificado no Evento nº 17 (datado em 24/10/2013). Em seguida a União, atendendo ao despacho do Evento nº 24, peticionou requerendo vista dos autos em 26/11/2014, já que à época se tratava de processo físico, bem como juntou informações de RANAVAM constando veículos que poderiam ser penhorados (Evento nº 32).

Esta petição não chegou a ser apreciada pelo MM. Juízo a quo, o qual remeteu os autos ao arquivamento e apenas em 2020 determinou a intimação da apelante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Evento nº 38).

Com efeito, nos termos do precedente do STJ acima mencionado, o simples requerimento de penhora de bens não é apto para interromper o curso do prazo prescricional, o qual teve início com a notícia de não localização do devedor.

Todavia, in casu, sequer foi analisada do a petição do Evento nº 32, informando possíveis bens penhoráveis. Ressalte-se que, instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a União requereu apreciação da aludida petição, pedindo a penhora dos bens (Evento nº 42). No entanto, foi proferida a sentença de extinção.

Observa-se que, o mesmo precedente estabelece que “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

Soma-se ao exposto que para se caracterizar a prescrição faz-se necessário não apenas a análise da contagem de tempo, como também a desídia na persecução do crédito. No presente caso, conforme acima exposto, não houve inércia do exequente, e sim uma lentidão no processamento do feito, e omissão na análise da petição do exequente informando bens passíveis de penhora, que configurou manifesto prejuízo à apelante.

Mutatis mutandis, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO SANTA CATARINA HEMODERIVADOS E REAGENTES LTDA, em face da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pelo agravante, por entender que não foi caracterizada a prescrição intercorrente apontada pelo executado.

2. Alega o agravante, em síntese, que: 1) em 28/11/2003 o juízo a quo proferiu despacho determinando o arquivamento do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80; 2) a Fazenda Nacional se manifestou nos autos em 05/2004, requerendo o redirecionamento do feito para a Sociedade Luiz Fernando Baré; 3) após este pedido, a exequente permaneceu inerte por um período superior a 10 anos, razão pela qual deve ser decretada a prescrição intercorrente.

3. Para que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80.

4. Conforme se depreende do histórico dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. O processo foi arquivado na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em 28/11/2003, com remessa à Fazenda Nacional em 07/01/2004 para ciência. Nesta oportunidade, a exequente requereu o redirecionamento do feito para a Sociedade Luiz Fernando Baré, em 05/2004. O pedido somente foi analisado em 26/08/2015 (fl. 76).

5. Do histórico dos autos, verifica-se que o processo não ficou paralisado por 06 (seis) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente.

6. No presente caso, conforme acima exposto, não pode se falar que houve inércia na persecução do crédito. Pela breve análise dos autos é possível perceber que a lentidão no processamento do feito se atribui exclusivamente aos procedimentos próprios da Justiça, conforme o próprio juízo a quo expôs em sua decisão.

7. A exequente, ora agravada, requereu o redirecionamento do feito dentro do prazo prescricional, todavia o juízo somente analisou seu pedido passados mais de dez anos. Assim, considerando todo o exposto, não há como imputar à exequente a demora no processamento do feito, já que esta ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

8. Agravo de instrumento desprovido.”

(Ag. inst. 0004984-39.2017.4.02.0000; 4ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal LUIZ ANTONIO SOARES; Dje 30/10/2017)

 

Deste modo, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando-se que não houve inércia da administração pública, deve ser afastada a prescrição e a analisadas as petições acostadas nos Eventos nº 32 e 42, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0514450-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

2. Todavia, na presente hipótese não restou configurada inércia da parte exequente, a qual informou ao MM. Juízo a quo bens passíveis de penhora, documentos que sequer foram analisados em primeira instância. Com efeito, nos termos do presente supra mencionado “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que sequer foi analisada petição na qual foram nomeados bens passíveis de penhora, deve ser afastada a prescrição intercorrente.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981585v3 e do código CRC 92d3936e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0514450-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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