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Apelação Cível Nº 0514450-33.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face de ENDEVOR INFORMATICA LTDA, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 487, II, do CPC, por entender consumada a prescrição intercorrente (Evento nº 45).
Sustenta a apelante, nas razões do Evento nº 48, a inexistência de prescrição intercorrente tendo em vista a ausência de inércia da exequente, uma vez que “juntou pedido de vistas dos autos através de petição protocolada em meio físico, acompanhada das diligências realizadas (evento 32, out7), onde constam bens que poderiam ser utilizados para satisfação do crédito exequendo”. Todavia, tal petição não chegou a ser analisada pelo MM. Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981583v2 e do código CRC ec5c902e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/6/2022, às 15:13:34