Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede do cumprimento de sentença nº 0124113-32.2015.4.02.5101, rejeitou seus embargos de declaração, sob fundamento de que o debate acerca da alegação de não observação do pagamento já efetuado das horas extras trabalhadas, bem como de que somente restariam devidos os acréscimos referentes a cada hora trabalhada deveria ser deduzidas pela via recursal própria, salientando a intempestividade da irresignação da ora agravante neste momento, pois, quando intimada para se manifestar acerca dos cálculos homologados, limitou-se a pontuar a pendência de agravo de instrumento sem apresentar o elemento objetivo de incorreção ora apontado.
Para fins elucidativos, merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 238 dos autos principais):
“A decisão de impugnação do evento 218 acolheu parcialmente a impugnação da CNEN apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 92.291,60, atualizado até janeiro de 2019 e homologou os cálculos da contadoria judicial do evento 210, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 2.031.939,36 (dois milhões, trinta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2019.
A exequente foi condenada a pagar honorários à CNEN no montante de 10% do excesso de execução, perfazendo um total de R$ 9.229,16, atualizado até janeiro de 2016, devendo este valor ser abatido do total do precatório cadastrado.
Em face da decisão de impugnação foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos 223 e 228). Nos embargos da parte autora é alegado que na decisão de impugnação a CNEN teria sucumbido da maior parte e, por esta razão, deveriam ter sido fixados honorários exclusivamente em seu desfavor.
Já no recurso apresentado pela CNEN argumenta-se que no cálculo homologado não foi observado que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão da autora ter sido remunerada regularmente por horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora trabalhada.
No caso em tela, depreende-se pela leitura das peças dos embargos de ev. 228 que não houve qualquer uma das causas que ensejariam seu acolhimento, devendo a insatisfação da embargante ser deduzida em sede de recurso próprio.
Em relação ao recurso interposto pela CNEN, insta salientar a intempestividade de sua irresignação, tendo em vista que, ao ser intimada para manifestar-se acerca dos cálculos homologados por este Juízo, limitou-se a pontuar a pendência de recurso de agravo de instrumento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo de incorreção dos cálculos (ev. 216).
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 228, por tempestivos, mas DESACOLHO-OS, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos da parte autora, houve sucumbência recíproca, de forma que assiste razão à parte no que tange à omissão na fixação de honorários em desfavor da CNEN.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração de evento 223 para condenar a CNEN a pagar honorários advocatícios à parte autora no montante de R$ 81.519,86 (oitenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após, considerando que na decisão do evento 218 restou determinado que se deve aguardar a decisão definitiva nos autos do agravo nº 0001073-14.2020.4.02.0000 para expedir os requisitórios dos valores controversos, suspenda-se o feito.”.
Na origem, cuida-se de cumprimento de título judicial que condenou a agravante a proceder à redução da jornada de trabalho semanal do autor/agravado para 24 (vinte e quatro) horas, ao pagamento das horas laboradas que excederam a referida jornada reduzida e repercussões financeiras daí advindas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Determinou-se também o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, tendo em vista o entendimento firmado pelo eg. STF, quando do julgamento das ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97. Restou a CNEN condenada, ainda, ao ressarcimento das custas e de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do NCPC (eventos 25 e 33 dos autos de origem).
Em sede recursal, esta 5ª Turma Especializada não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da CNEN, ora agravante, mantendo, na íntegra a sentença recorrida (eventos 55, 57 e 58). Inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pela CNEN (evento 63), foram apresentados agravos perante os Eg. STJ e STF (eventos 77 e 78), sem sucesso, tendo o Tribunal da Cidadania majorado a condenação em honorários de sucumbência da executada, ora agravante, em 1% do valor da condenação (evento 87 – OUT78 – fls. 17/22), e a Eg. Suprema Corte promovido o aumento em 10% da verba honorária “se fixada na instância de origem”. O trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2018 (evento 91 – OUT82).
Com o retorno dos autos, ingressou o exequente, ora agravado, com pedido de cumprimento da obrigação de fazer garantida pelo título o que restou atendido pela CNEN/agravante, em evento 109.
Em evento 110 foram apresentados os cálculos exequendos, apontando-se como devido o montante de R$ 2.124.230,96, atualizado em 01/2019.
Devidamente intimada nos termos do art. 535, do CPC, a CNEN, ora recorrente, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença em evento 116, com questionamentos relativos à base de cálculo para apuração das horas extras, pedido de aplicação da limitação de horas extras previstas no art. 74, da Lei 8.112/90 e, por fim, alegação de excesso de execução baseada na necessidade de utilização da TR como índice de correção monetária, apontando como devido o montante de R$ 1.067.941,11, em 01/2019.
A partir de então, foi proferida a decisão de evento 146 que fixou a repercussão das horas extras sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, excluindo as verbas de natureza excepcional e transitória e afastando a aplicabilidade do art. 74, da Lei 8.112/90, sob alegação de que não houve tal limitação pelo título executivo. Quanto ao excesso de execução, determinou remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com base nos parâmetros do título judicial, especialmente quanto aos juros e correção monetária, honorários com suas majorações e desconto dos valores incontroversos já homologados, e objeto de expedição de requisitório com ordem de bloqueio (R$ 1.067.941,11 – evento 124 e evento 139).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0001073-14.2020.4.02.0000, pela CNEN, ora agravante, no qual requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, quanto aos valores controversos (art. 535, § 4º, do CPC) e questionou a necessidade de exclusão de parcelas de natureza indenizatória, constantes das fichas financeiras do agravado, dos cálculos de aferição das horas extras trabalhadas, bem como a aplicabilidade da limitação do art. 74, da Lei 8.112/90. O recurso não foi conhecido quanto à exclusão das parcelas indenizatórias, por razões dissociadas, restando desprovido quanto à limitação da Lei 8.112/90 e acolhido quanto ao sobrestamento da execução dos valores controversos até julgamento final da impugnação apresentada pela CNEN. Tal recurso ainda se encontra em fase de debate perante o Eg. STJ (apresentado agravo contra a decisão de inadmissão do REsp interposto pela agravante).
Após remessa dos autos ao contador, apresentação dos cálculos (evento 151) e impugnações das partes, foram os autos novamente enviados ao referido setor que apresentou a planilha e valores de evento 210, com as quais concordou o exequente, ora agravado (evento 214), e discordou a CNEN, sob alegação de falta de trânsito em julgado do agravo, trazendo, na ocasião, planilhas de valores históricos devidos ao exequente (evento 216).
Em evento 218 foi proferida decisão de parcial acolhimento da impugnação da CNEN apenas no sentido de acolher o excesso de execução de R$ 92.291,60, decorrente da diferença entre o valor requerido pelo exequente (R$ 2.124.230,96) e o apurado pela Contadoria em evento 210 (R$ 2.031.393,36), que ora se homologou, sob fundamento de que elaborados de acordo com o título executivo judicial.
Contra a referida decisão foram apresentados embargos de declaração pelo exequente, ora agravado (evento 233), e pela CNEN, ora agravante, sendo que neste recurso foi apresentada a alegação de que não foi observado, pelos cálculos homologados, que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão de o autor, ora agravado, ter sido remunerado regularmente por 40 (quarenta) horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora extra trabalhada.
Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.
A agravante postula a reforma da decisão recorrida sustentando: i) erro na base de cálculos da Contadoria, pois não foi observado que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão de a parte autora ter sido remunerada regularmente por 40 (quarenta) horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora extra trabalhada, acréscimo este equivalente a 50%; ii) a planilha utilizada pelo Contador como base foi a apresentada pelo autor, ora agravado (em evento 110) contendo parcelas ainda em debate no agravo de instrumento nº 0001073-14.2020.4.02.0000, não tendo sido promovido o abatimento dos valores já pagos das horas extras trabalhadas; iv) os seus elementos de cálculos fornecidos em evento 216 estariam corretos, apresentando o valor devido de R$ 436.266,98; e v) o erro de cálculo não está sujeito à preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, sustentando que: i) a agravante discorda da metodologia de cálculos por meio de alegação de erro que configura verdadeira inovação processual, pois a matéria em questão não foi veiculada em nenhuma das 3 (três) impugnações anteriores ofertadas; ii) a própria CNEN reconheceu sua condenação ao pagamento de todas as horas extras na inicial deste recurso; iii) os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, não adotam a orientação ora defendida, apresentando como devido o valor total da hora extra acrescido dos 50%; iv) ocorreu a preclusão consumativa, pois o pedido apresentado objetiva a mudança da metodologia de cálculos empregada pela Contadoria (evento 9).
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 12, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978104v8 e do código CRC 7628cbbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/06/2022, às 17:39:49