Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede do cumprimento de sentença nº 0124113-32.2015.4.02.5101, rejeitou seus embargos de declaração, sob fundamento de que o debate acerca da alegação de não observação do pagamento já efetuado das horas extras trabalhadas, bem como de que somente restariam devidos os acréscimos referentes a cada hora trabalhada deveria ser deduzidas pela via recursal própria, salientando a intempestividade da irresignação da ora agravante neste momento, pois, quando intimada para se manifestar acerca dos cálculos homologados, limitou-se a pontuar a pendência de agravo de instrumento sem apresentar o elemento objetivo de incorreção ora apontado.

Para fins elucidativos, merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 238 dos autos principais):

“A decisão de impugnação do evento 218 acolheu parcialmente a impugnação da CNEN apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 92.291,60, atualizado até janeiro de 2019 e homologou os cálculos da contadoria judicial do evento 210, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 2.031.939,36 (dois milhões, trinta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2019.

A exequente foi condenada a pagar honorários à CNEN no montante de 10% do excesso de execução, perfazendo um total de R$ 9.229,16, atualizado até janeiro de 2016, devendo este valor ser abatido do total do precatório cadastrado.

Em face da decisão de impugnação foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos 223 e 228). Nos embargos da parte autora é alegado que na decisão de impugnação a CNEN teria sucumbido da maior parte e, por esta razão, deveriam ter sido fixados honorários exclusivamente em seu desfavor.

Já no recurso apresentado pela CNEN argumenta-se que no cálculo homologado não foi observado que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão da autora ter sido remunerada regularmente por horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora trabalhada.

No caso em tela, depreende-se pela leitura das peças dos embargos de ev. 228 que não houve qualquer uma das causas que ensejariam seu acolhimento, devendo a insatisfação da embargante ser deduzida em sede de recurso próprio.

Em relação ao recurso interposto pela CNEN, insta salientar a intempestividade de sua irresignação, tendo em vista que, ao ser intimada para manifestar-se acerca dos cálculos homologados por este Juízo, limitou-se a pontuar a pendência de recurso de agravo de instrumento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo de incorreção dos cálculos (ev. 216).

Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento  228, por tempestivos, mas DESACOLHO-OS, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Quanto aos embargos da parte autora, houve sucumbência recíproca, de forma que assiste razão à parte no que tange à omissão na fixação de honorários em desfavor da CNEN.

Sendo assim, acolho os embargos de declaração de evento 223 para condenar a CNEN a pagar honorários advocatícios à parte autora no montante de R$ 81.519,86 (oitenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Após, considerando que na decisão do evento 218 restou determinado que se deve aguardar a decisão definitiva nos autos do agravo nº 0001073-14.2020.4.02.0000 para expedir os requisitórios dos valores controversos, suspenda-se o feito.”.

Na origem, cuida-se de cumprimento de título judicial que condenou a agravante a proceder à redução da jornada de trabalho semanal do autor/agravado para 24 (vinte e quatro) horas, ao pagamento das horas laboradas que excederam a referida jornada reduzida e repercussões financeiras daí advindas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Determinou-se também o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, tendo em vista o entendimento firmado pelo eg. STF, quando do julgamento das ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97. Restou a CNEN condenada, ainda, ao ressarcimento das custas e de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do NCPC (eventos 25 e 33 dos autos de origem).

Em sede recursal, esta 5ª Turma Especializada não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da CNEN, ora agravante, mantendo, na íntegra a sentença recorrida (eventos 55, 57 e 58). Inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pela CNEN (evento 63), foram apresentados agravos perante os Eg. STJ e STF (eventos 77 e 78), sem sucesso, tendo o Tribunal da Cidadania majorado a condenação em honorários de sucumbência da executada, ora agravante, em 1% do valor da condenação (evento 87 – OUT78 – fls. 17/22), e a Eg. Suprema Corte promovido o aumento em 10% da verba honorária “se fixada na instância de origem”. O trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2018 (evento 91 – OUT82).

Com o retorno dos autos, ingressou o exequente, ora agravado, com pedido de cumprimento da obrigação de fazer garantida pelo título o que restou atendido pela CNEN/agravante, em evento 109.

Em evento 110 foram apresentados os cálculos exequendos, apontando-se como devido o montante de R$ 2.124.230,96, atualizado em 01/2019.

Devidamente intimada nos termos do art. 535, do CPC, a CNEN, ora recorrente, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença em evento 116, com questionamentos relativos à base de cálculo para apuração das horas extras, pedido de aplicação da limitação de horas extras previstas no art. 74, da Lei 8.112/90 e, por fim, alegação de excesso de execução baseada na necessidade de utilização da TR como índice de correção monetária, apontando como devido o montante de R$ 1.067.941,11, em 01/2019.

A partir de então, foi proferida a decisão de evento 146 que fixou a repercussão das horas extras sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, excluindo as verbas de natureza excepcional e transitória e afastando a aplicabilidade do art. 74, da Lei 8.112/90, sob alegação de que não houve tal limitação pelo título executivo. Quanto ao excesso de execução, determinou remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com base nos parâmetros do título judicial, especialmente quanto aos juros e correção monetária, honorários com suas majorações e desconto dos valores incontroversos já homologados, e objeto de expedição de requisitório com ordem de bloqueio (R$ 1.067.941,11 – evento 124 e evento 139).

Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0001073-14.2020.4.02.0000, pela CNEN, ora agravante, no qual requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, quanto aos valores controversos (art. 535, § 4º, do CPC) e questionou a necessidade de exclusão de parcelas de natureza indenizatória, constantes das fichas financeiras do agravado, dos cálculos de aferição das horas extras trabalhadas, bem como a aplicabilidade da limitação do art. 74, da Lei 8.112/90. O recurso não foi conhecido quanto à exclusão das parcelas indenizatórias, por razões dissociadas, restando desprovido quanto à limitação da Lei 8.112/90 e acolhido quanto ao sobrestamento da execução dos valores controversos até julgamento final da impugnação apresentada pela CNEN. Tal recurso ainda se encontra em fase de debate perante o Eg. STJ (apresentado agravo contra a decisão de inadmissão do REsp interposto pela agravante).

Após remessa dos autos ao contador, apresentação dos cálculos (evento 151) e impugnações das partes, foram os autos novamente enviados ao referido setor que apresentou a planilha e valores de evento 210, com as quais concordou o exequente, ora agravado (evento 214), e discordou a CNEN, sob alegação de falta de trânsito em julgado do agravo, trazendo, na ocasião, planilhas de valores históricos devidos ao exequente (evento 216).

Em evento 218 foi proferida decisão de parcial acolhimento da impugnação da CNEN apenas no sentido de acolher o excesso de execução de R$ 92.291,60, decorrente da diferença entre o valor requerido pelo exequente (R$ 2.124.230,96) e o apurado pela Contadoria em evento 210 (R$ 2.031.393,36), que ora se homologou, sob fundamento de que elaborados de acordo com o título executivo judicial.

Contra a referida decisão foram apresentados embargos de declaração pelo exequente, ora agravado (evento 233), e pela CNEN, ora agravante, sendo que neste recurso foi apresentada a alegação de que não foi observado, pelos cálculos homologados, que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão de o autor, ora agravado, ter sido remunerado regularmente por 40 (quarenta) horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora extra trabalhada.

Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.

A agravante postula a reforma da decisão recorrida sustentando: i) erro na base de cálculos da Contadoria, pois não foi observado que as horas extras trabalhadas já haviam sido pagas em seu valor normal ao tempo da prestação de serviço, em razão de a parte autora ter sido remunerada regularmente por 40 (quarenta) horas trabalhadas, sendo devidos apenas os valores correspondentes ao acréscimo referente a cada hora extra trabalhada, acréscimo este equivalente a 50%; ii) a planilha utilizada pelo Contador como base foi a apresentada pelo autor, ora agravado (em evento 110) contendo parcelas ainda em debate no agravo de instrumento nº 0001073-14.2020.4.02.0000, não tendo sido promovido o abatimento dos valores já pagos das horas extras trabalhadas; iv) os seus elementos de cálculos fornecidos em evento 216 estariam corretos, apresentando o valor devido de R$ 436.266,98; e v) o erro de cálculo não está sujeito à preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, sustentando que: i) a agravante discorda da metodologia de cálculos por meio de alegação de erro que configura verdadeira inovação processual, pois a matéria em questão não foi veiculada em nenhuma das 3 (três) impugnações anteriores ofertadas; ii) a própria CNEN reconheceu sua condenação ao pagamento de todas as horas extras na inicial deste recurso; iii) os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, não adotam a orientação ora defendida, apresentando como devido o valor total da hora extra acrescido dos 50%; iv) ocorreu a preclusão consumativa, pois o pedido apresentado objetiva a mudança da metodologia de cálculos empregada pela Contadoria (evento 9).

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 12, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978104v8 e do código CRC 7628cbbb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/06/2022, às 17:39:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000978105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

  1. Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, a agravante peticiona nos autos (Evento 19) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 15.06.2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso do agravo de instrumento na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento por videoconferência.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência , carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2 . Do mérito recursal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Inicialmente, destaque-se que o tema abordado no presente recurso difere daquele constante do agravo de instrumento nº 0001073-14.2020.4.02.0000, pois aqui se discute, apenas, se a executada CNEN deve ou não adimplir montante correspondente às 16 horas semanais excedentes laboradas pela credora, ora agravada.

Desta forma, tem-se que o julgamento deste feito em nada interfere no desfecho do recurso anteriormente interposto.

Prosseguindo, cinge-se a controvérsia na análise de 2 situações jurídicas distintas: 1) a possibilidade de discussão de erro na base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial no cálculo homologado; 2) no caso da possibilidade de debate, se realmente o cálculo adotado está em dissonância com o determinado no título executivo judicial.

Nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A recorrente carece de interesse recursal, pois o reconhecimento da violação dos artigos apontados como malferidos não lhe trará qualquer resultado prático, ante a dissociação da conclusão do Tribunal e as consequências jurídicas possíveis dos dispositivos legais ditos violados.

2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que os erros de cálculos são passíveis de correção a qualquer tempo, sem que isso importe em violação a coisa julgada. Precedentes.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020.).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível inovação recursal.

2. Quanto à insurgência relativa à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, a parte agravante carece de interesse recursal, pois a decisão monocrática não reconheceu a referida violação alegada pela parte ora agravada, estando no mesmo sentido da pretensão da parte agravante.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015).

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos."

(AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016.)

Portanto, em caso de verificação da ocorrência de erro material nos cálculos de execução, sua retificação se mostra necessária para fins de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente, não havendo falar em preclusão.

No caso concreto, analisando-se a irresignação da agravante, pode-se verificar que não se dirige à metodologia de cálculos empregada pela Contadoria Judicial, pois não foram apresentadas quaisquer indagações acerca dos parâmetros ali utilizados, mas sim quanto aos montantes dos valores principais ali adotados para fins de cálculo das horas-extras que, de acordo com a recorrente, foram os mesmos fornecidos pelo exequente/agravado em evento 110, que não consideraram o fato de que a hora extra trabalhada já havia sido regularmente paga à época da prestação do serviço.

Trata-se, portanto, de debate acerca da correção dos valores adotados, mostrando-se possível sua análise, mesmo que apresentada a destempo pela ora recorrente nos autos principais, diante da não ocorrência de preclusão e da necessidade de se fixar, de forma correta, o quantum debeatur, para fins de se evitar, repise-se, o enriquecimento ilícito da parte exequente.

O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho do autor/agravado para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Confira-se:

“(...)

Por estas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para condenar a ré (i) a proceder à redução da jornada de trabalho semanal do autor para 24 (vinte e quatro) horas e (ii) a pagar as horas laboradas que excederam a referida jornada reduzida e repercussões financeiras daí advindas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

(...)”.

Em sua petição inicial, o autor informa que, a despeito da autarquia Ré/agravante cumprir o disposto no art. 1º, “b” e “c”, da Lei 1.234/50, ignorava o comando legal inserto na alínea “a”, pois lhe impunha jornada de 40 horas semanais sem qualquer remuneração extra pelo tempo excedente. Leia-se o excerto (evento 1 – OUT1 do cumprimento de sentença):

“Contudo, segundo se provará ao longo da presente demanda, a Autarquia Ré vem sistematicamente ignorando a carga horária legal para seus servidores que laboram expostos aos Raios-X e às Substâncias Radioativas, ao arrepio da alínea “a” do art. 1º. da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que dispõe:

(...)

Apesar de cumprir as alíneas b” e “c”, a Autarquia simplesmente IGNORA a carga horária determinada na alínea “a” do art. 1º. da Lei nº.1.234/50, uma vez que impõe ao Requerente UMA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO EXTRA PELO TEMPO EXCEDENTE, VIOLANDO A LEI E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE”. (destaques no original).

Cotejando-se o teor da petição inicial com o título executivo judicial, conclui-se que, de fato, o objetivo do demandante/agravado nunca foi o de percepção em dobro dos valores da hora trabalhada, mas sim a remuneração decorrente do exercício das horas extras trabalhadas que não foi realizada.

No entanto, a despeito de a União alegar ter efetuado o pagamento efetivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais do recorrido, fato é que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido. É dizer, não foi acostada aos autos qualquer tabela salarial para fins de averiguação de que aquele vencimento básico lançado nas planilhas e nos contracheques do exequente, de fato, corresponderiam à jornada semanal de 40 horas e não à de 24 horas. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o autor se insurgiu alegando trabalhar em jornada superior a 24 horas semanais sem receber qualquer remuneração extra para tanto, situação reconhecida pelo título judicial objeto de cumprimento. 

Conclui-se, nesse sentido, que o montante percebido pelo servidor seria o relativo à jornada de 24 horas semanais, porém, exercendo jornada real de 40 horas. A partir de então, tem-se que estas 16 horas semanais, trabalhadas além da jornada da Lei 1.234/50, de fato, não foram pagas, devendo, portanto, ser remuneradas em relação ao valor integral da hora trabalhada, acrescida dos 50% previstos em lei.

Assim, não merece acolhimento a alegação da União quanto ao ponto.

Resta analisar, portanto, a análise acerca da correção dos valores adotados pela Contadoria judicial nos cálculos homologados.

De acordo com as informações contidas no cálculo homologado (evento 210 – INF1), os valores das remunerações e demais dados financeiros ali adotados se encontravam alinhados com os fornecidos em evento 110, pelo exequente/agravado.

Analisando-se os referidos cálculos apresentados pelo recorrido, verifica-se que, primeiramente, foi calculada a remuneração base para fins do cálculo das horas extras, no período exequendo (10/2010 a 01/2019), com a devida inclusão do vencimento básico e de todas as demais rubricas que o adotam como base de cálculo, excluindo as verbas de natureza excepcional e transitória, conforme determinado pela decisão de evento 146 (evento 110 – OUT90 – fls. 07/10).

A partir de então, com o valor da remuneração base de cada mês foi apurado o fator divisor de horas extras e encontrado o valor mensal da hora regular de trabalho. Após, foi listado o número de dias úteis de cada mês. Considerando-se que o número total de horas extras trabalhadas no período exequendo foi de 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas e a de 24 horas determinada pelo julgado), procedeu-se à apuração da média de horas extras diárias (5 dias da semana) chegando-se a 03 horas e 20 minutos.

Essas 03 horas e 20 minutos extras, diárias, foram multiplicadas pela quantidade de dias úteis de cada mês, resultando no total de horas extras trabalhados naquele intervalo e, finalmente, esse número foi multiplicado pelo valor de cada hora trabalhada anteriormente apurado, totalizando o valor total mensal de horas extras trabalhadas.

Com o valor total mensal das horas extras trabalhadas, foi apurado o acréscimo de 50%, não havendo, até este momento, qualquer incorreção.

Prosseguindo, o demandante procedeu à soma de tal valor total das horas trabalhadas fora da jornada de 24h, que não restaram comprovadas como pagas, com o valor do acréscimo de 50% das horas extras, apontando tal somatório (acrescido de eventuais adicionais de férias e gratificação natalina, que não são objeto do recurso) como sendo o realmente devido e estes valores totais foram, de fato, os adotados pela Contadoria judicial nos cálculos de evento 210.

Portanto, não se verifica qualquer desacerto nos valores adotados pela Contadoria nos cálculos homologados, porque apurados em observância ao comando encerrado no título executivo judicial e com base nos documentos colacionados aos autos, não merecendo, portanto, ser provido o recurso.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima descrita.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978105v13 e do código CRC bbad18fb.

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Data e Hora: 07/06/2022, às 17:39:50

 


1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos,os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida peloregimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido ematé 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade públicaou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o dispostonos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020

 



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Documento:20000978106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. inexistência DE ERRO NOS VALORES PRINCIPAIS ADOTADOS PELO CÁLCULO HOMOLOGADO. desPROVImentO.

1 - Cinge-se a controvérsia na análise de duas situações jurídicas distintas: 1) a possibilidade de discussão de erro na base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial no cálculo homologado; 2) no caso da possibilidade de debate, se realmente o cálculo adotado está em dissonância com o determinado no título executivo judicial.

2 - Nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016).

3 - No caso concreto, analisando-se a irresignação da agravante, pode-se verificar que não se dirige à metodologia de cálculos empregada pela Contadoria Judicial, pois não foram apresentadas quaisquer indagações acerca dos parâmetros ali utilizados, mas sim quanto aos montantes dos valores principais ali adotados para fins de cálculo das horas-extras que, de acordo com a recorrente, foram os mesmos fornecidos pelo exequente/agravado em seus cálculos, que não consideraram o fato de que a hora extra trabalhada já havia sido regularmente paga à época da prestação do serviço. Trata-se, portanto, de debate acerca da correção dos valores adotados, mostrando-se possível sua análise, mesmo que apresentada a destempo pela ora recorrente nos autos principais, diante da não ocorrência de preclusão e da necessidade de se fixar, de forma correta, o quantum debeatur.

4 - O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho do autor/agravado para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Cotejando-se o teor da petição inicial com o título em comento, conclui-se que, de fato, o objetivo do demandante/agravado nunca foi o de percepção em dobro dos valores da hora trabalhada, mas sim a remuneração decorrente do exercício das horas extras trabalhadas que não foi realizada.

5 - A despeito de a União alegar ter efetuado o pagamento efetivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o autor se insurgiu alegando trabalhar em jornada superior a 24 horas semanais sem receber qualquer remuneração extra para tanto, situação reconhecida, inclusive, pelo título judicial, de forma que a conclusão a que se chega é a de que o salário percebido seria o relativo à jornada de 24 horas semanais, porém, exercendo jornada real de 40 horas. A partir de então, tem-se que estas 16 horas semanais, trabalhadas além da jornada da Lei 1.234/50, de fato, não foram pagas, devendo, portanto, ser remuneradas em relação ao valor integral da hora trabalhada, acrescida dos 50% previstos em lei.

6 – Sobre a correção dos valores adotados pela Contadoria judicial nos cálculos homologados tem-se que, de acordo com as informações prestadas pelo próprio setor, os valores das remunerações e demais dados financeiros ali adotados se encontravam alinhados com os fornecidos pelo exequente/agravado, quando de seu cálculo exequendo.

7 - Não houve qualquer desacerto quanto à forma de cálculo empregada, pois procedeu regularmente à soma do valor total das horas trabalhadas fora da jornada de 24h, que não restaram comprovadas como pagas, com o valor do acréscimo de 50% das horas extras, apontando tal somatório como sendo o realmente devido.

8 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima descrita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978106v5 e do código CRC b268a7ef.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/06/2022, às 17:04:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA DESCRITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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