Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000662-84.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

J. C. D. F. M., através de sua curadora especial, Dra C. L. D. S., interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 180), o apelante sustenta, em síntese, que C. L. D. S. foi nomeada pelo Juízo de origem na qualidade de advogada dativa (evento 52), em 25/02/2016 e que está há mais de cinco anos contribuindo favoravelmente para o sucesso da demanda em seu favor. Desta forma, requer a condenação da União ao pagamento de honorários, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Em suas contrarrazões, a União afirma que o STJ tem entendimento pacífico de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977660v2 e do código CRC 56161824.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000662-84.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Esta execução fiscal, ajuizada em 26/04/2013 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de STATUS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, objetiva a cobrança de crédito tributário no valor aproximado de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).

A sentença impugnada, proferida em 24/06/2021, apresenta a seguinte fundamentação (evento 177 da execução):

"(...) Compulsando os autos, percebo a superveniência da prescrição intercorrente da pretensão à cobrança do crédito objeto da presente Execução Fiscal.

A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado.

A Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Em outras palavras, findo o prazo de 06 (seis) anos deve a Fazenda Pública ser intimada para apresentar, se for o caso, causas interruptivas/suspensivas do crédito tributário que possam ter ocorrido por via administrativa, salvo hipótese prevista no art. 40, § 5º, da LEF.

Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da Exequente no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Há de ser pontuado que, uma vez determinada a suspensão do processo, ante a constatação de uma das situações previstas no art. 40, caput, da LEF, o procedimento só voltará a ter seu regular curso após a efetiva localização do devedor ou de bens a penhorar. É dizer: a suspensão perdura, nada obstante o credor se mostre diligente e operoso no trabalho de localizá-los.

Corroborando o entendimento retro, insta mencionar que, no dia 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e respectivos parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No caso em tela, conforme item 1 retro, a suspensão do feito, sem baixa na distribuição, iniciou-se após a intimação da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, que ocorreu, de fato, em 16/08/2013 (Evento 10), sendo declarada no Evento 38.

Logo, nos termos do item 2 do entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento provisório, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente em 16/08/2014.

Contudo, após o início da marcha do lustro prescricional, ocorreu a citação editalícia dos devedores em 16/06/2015 (Evento 37/38), bem como a penhora  parcial de ativos financeiros em 15/01/2016 (Evento 50), situações que, conforme orientação contida no item 3 retro, acarretam a interrupção da prescrição intercorrente e o reinício de sua contagem.

Assim, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do reinício da contagem da prescrição intercorrente, 15/01/2016 (Evento 50), nos termos do despacho do Evento 03, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, e tendo sido proferido despacho determinando a intimação do exequente para os fins do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e do art. 9º, do CPC, impõe-se a sua decretação de ofício.

Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Sem custas ante a isenção legal (art. 7º, Lei 9.289/96) e sem honorários advocatícios, eis que a parte ré sequer constituiu patrono nos autos.

Considerando que o presente feito amolda-se à hipótese prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez certificado o decurso do prazo recursal in albis, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença supramencionada, para fixação de honorários de sucumbência.

A jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no  sentido de  que, em se  tratando  de  processo  de  execução  extinto pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao  ajuizamento  da  ação  ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de  forma  espontânea.

A causalidade  diz  respeito  a  quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor deixou de satisfazer espontaneamente  a  obrigação  -  não  tendo  relação  com  a  causa  que  ensejou  a  decretação  da prescrição  intercorrente.

Dessa maneira, não se pode considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, uma vez que, ao propor a ação, a Fazenda Pública buscava a satisfação de um direito legítimo, haja vista que o devedor deixou de quitar as suas obrigações, fato que, a toda evidência, não pode lhe trazer consequências adversas além da própria impossibilidade de recuperação da quantia devida.

Nesse sentido, entende o STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NO RESP 1711219/SC, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE 20/05/2019)"

 

Registre-se, assim, que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade para fins de determinar a sucumbência.

Neste sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.

1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)."

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1931202/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)."

 

Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 46.000,00, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

Além disso, vale ressaltar que a Dra. C. L. D. S. levantou RPV referente aos seus honorários, no valor de R$ 3.265,56 (evento 135), fixados quando da decisão proferida pelo Juízo de origem sobre a exceção de pré-executividade (eventos 61 e 115).

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por não ser cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Apelação Cível Nº 0000662-84.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO SE PODE FAVORECER O EXECUTADO POR SER ELE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Sentença que julgou extinta a execução fiscal em face da prescrição intercorrente.

2. Pedido de reforma da sentença, para fixação de honorários de sucumbência em desfavor da exequente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.

4. A jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência.

5. Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 46.000,00, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

6. Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por não ser cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978068v3 e do código CRC 07304e62.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Apelação Cível Nº 0000662-84.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POR NÃO SER CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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