Apelação Cível Nº 0000662-84.2013.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
J. C. D. F. M., através de sua curadora especial, Dra C. L. D. S., interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 180), o apelante sustenta, em síntese, que C. L. D. S. foi nomeada pelo Juízo de origem na qualidade de advogada dativa (evento 52), em 25/02/2016 e que está há mais de cinco anos contribuindo favoravelmente para o sucesso da demanda em seu favor. Desta forma, requer a condenação da União ao pagamento de honorários, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Em suas contrarrazões, a União afirma que o STJ tem entendimento pacífico de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977660v2 e do código CRC 56161824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 30/5/2022, às 5:49:48