Apelação Cível Nº 0004774-28.2005.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A (), em face da sentença () que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão do “abandono da causa pela exequente”. Não houve condenação em verba honorária.
A apelante, sustenta, resumidamente, a nulidade da sentença, visto que o magistrado extinguiu o feito por abandono sem que houvesse pedido da parte contrária nesse sentido, bem ainda, sem que fosse pessoalmente intimada para dar prosseguimento à execução.
Requer, ao final, a anulação da sentença “para que seja dada a continuidade aos trâmites processuais”.
Regularmente intimada a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso (eventos e ).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
A presente Execução por Título Extrajudicial, ajuizada em 12/08/2005 (), refere-se à cobrança de dívida oriunda de escritura de compra e venda com garantia hipotecária, no montante de R$ 369.747,88 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado em 12/5/2015 ().
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da extinção do feito em razão do abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, sem que haja requerimento do réu..
Consoante dispõe o art. 485, III, §§ 1º e 6º:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Verifica-se do dispositivo supracitado que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada (AgInt no RMS n. 64.298/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021).
No caso, conquanto formalizada a relação processual, inclusive com a apresentação de embargos pelos executados, certo é que não houve pedido da parte ré no sentido de extinguir o feito em razão do abandono da causa, de modo que não restou preenchido o requisito previsto no § 6º do art. 485 do CPC. Hipótese que autoriza a anulação da sentença e a continuidade da execução.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, C/C §6°, DO CPC/15. MANIFESTAÇÃO SOBRE QUITAÇÃO DO DÉBITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em execução baseada em título executivo extrajudicial emitido pelo TCU, em razão de irregularidades apuradas na Tomada de Contas Especial (TC006.763/2009-0), instaurada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão de não atendimento a ordem de manifestação acerca da alegação de quitação do débito.
2. A inércia da União Federal em se manifestar quanto à alegação de quitação do débito não se presta a fundamentar uma extinção do feito por abandono de causa, porquanto cumpre ao executado a prova da alegada quitação; quando muito a União poderia colaborar esclarecendo se teria havido ou não a quitação em questão - conforme, aliás, procedeu ao anexar aos autos, no momento da apelação, comunicação do TCU informando que não há confirmação de quitação do débito
3. Em que pese regularmente intimada a Exequente, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC/2015, não foi observado o pressuposto de prévio requerimento do réu (executado), a teor do disposto no §6º do aludido dispositivo e da Súmula 240 do STJ.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
(TRF2 - AC 0001370-67.2013.4.02.5108, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 25/01/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o prosseguimento da execução.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 18:3:54