Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026711-59.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 37) opostos pelo Agravada N. S. M., em face do acórdão proferido no evento 22 que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para revogar a liminar deferida no evento 23 - JFES, por ausência de provas capazes de demonstrar, incontestavelmente, que a eliminação da Agravada em concurso da Polícia Federal decorreu de ilegalidades na conduta da Administração durante a condução do teste de aptidão física.
Em suas razões recursais, sustentou que a decisão foi omissa quanto às declarações testemunhais de que a banca do certame haveria administrado o teste de maneira incorreta, não isonômica. Reafirmou que os fiscais da prova estipularam condições não previstas no edital para a realização de sua prova.
Contrarrazões (evento 44).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/btf/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
A fim de esclarecimento, não há omissão no acórdão, uma vez que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977486v8 e do código CRC cfefc6c3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/07/2022, às 12:59:56