Apelação Cível Nº 5002063-90.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. C. (autor), em face de acórdão (Evento 9, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação em custas e taxa judiciária; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas e taxa judiciária, e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.”.
O embargante (Evento 17, EMBDECL1) aponta omissão no acórdão, sustentando que “em sede de apelação, o Autor, ora embargante, requereu que fosse o percentual de honorários fixado sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Em sede de acórdão, em que pese o respeitável Tribunal tenha dado razão ao Autor, deixou de fazer constar explicitamente que o percentual de honorários deve ser fixado sobre o valor da condenação”.
Em contrarrazões (Evento 21, CONTRAZ1), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O autor/embargante não tem razão em seu pleito. Não leu atentamente o acórdão.
No caso em apreço, inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (Evento 9, RELVOTO1): grifos ausentes no original
A sentença fixou os honorários em “10% (dez por cento) do valor da causa”; todavia, foi prolatada em 20.3.2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Portanto, o autor/apelante tem razão ao atacar a parte da sentença que estabeleceu o valor da causa como base dos honorários advocatícios, mas a reforma da sentença no aspecto será mais ampla, também por força da remessa necessária.
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada pelo Colegiado quando do julgamento das apelações e da remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977425v2 e do código CRC 67d2275b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/05/2022, às 14:11:24