Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão de Rel. do Juiz Fed. Conv. JULIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR proferido por esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, que, em julgamento de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO E DE SUPORTE (GDAGTAS). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS.
Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, conforme posto no art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.
Recurso improvido
Inconformada, UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo1º-F, da Lei 9.494/97.
A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal, por considerar que o entendimento encampado no acórdão impugnado pode contrariar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e RE nº 870947, Tema 810 do STF, determinou o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982318v2 e do código CRC 06ebc6b1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:27:10