Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão de Rel. do Juiz Fed. Conv. JULIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR proferido por esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, que, em julgamento de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO E DE SUPORTE (GDAGTAS). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS.

Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, conforme posto no art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.

Recurso improvido

  

Inconformada, UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo1º-F, da Lei 9.494/97.

A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal, por considerar que o entendimento encampado no acórdão impugnado pode contrariar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e RE nº 870947, Tema 810 do STF, determinou o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982318v2 e do código CRC 06ebc6b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:27:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000982319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, em julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GDATA. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO E DE SUPORTE (GDAGTAS). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS.

Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, conforme posto no art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.

Recurso improvido

 

 

Cinge-se a controvérsia em verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e o RE nº 870947, Tema 810 do STF.

A UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar a GDATA, no percentual de 60 pontos, a partir de maio de 2004 e até junho de 2006, tendo em vista a prescrição quinquenal, bem como a gratificação que a substituiu, ou seja, a GDPGTAS, no percentual de 80% até a sua extinção, observada a classe e o padrão do servidor, bem como ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o valor acima determinado e o efetivamente pago, corrigidos os valores desde quando devidos até o pagamento pelos índices da Tabela de Correção Monetária para as ações Condenatórias em Geral (sem SELIC) divulgada pelo Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste Diploma Legal.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. (STF, Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

O STJ  decidiu, por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, que no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso dos autos, o índice de juros de mora aplicável será o índice oficial de caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870947, porém este índice será aplicável apenas para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, definindo os outros parâmetros aplicáveis a cada período específico, nos termos da tese abaixo transcrita:

 

Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

 (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

 

No caso dos autos, a UNIÃO foi condenada a efetivar o pagamento da GDATA, limitada ao período de maio de 2004 a junho de 2006, dessa forma, trata-se de período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se, portanto, os juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Em suma, uma vez que o acordão determinou a aplicação de juros de mora para 0,5% (meio por cento) para atualizar monetariamente o débito, contata-se que tal decisão não está de acordo com a tese estabelecida no Tema 905 do STJ, motivo pelo qual impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, fixando-se a SELIC como índice de correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982319v2 e do código CRC f092bb56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:13:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000982320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI Nº 9.494/97. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MARCOS TEMPORAIS. TAXA SELIC.

1. Cuida-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e Resp nº 1.205.946- Tema 491, para reapreciação do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. (STF, Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

3. O STJ por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (STJ, 1ª Seção, RESP 1.495.146/MG, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 22.2.2018).

4. In casu, acordão que determinou a aplicação de juros de mora para 0,5% (meio por cento) para atualizar monetariamente o débito, ocorre que, o índice que deve ser aplicado, conforme o decidido pelo Tema 905 do STJ, é a taxa SELIC.

5. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982320v3 e do código CRC b5022eb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/06/2022, às 18:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas